Acórdão nº 02P3397 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 24 de Abril de 2002, o colectivo da 7.ª Vara Criminal de Lisboa condenou em cúmulo jurídico o arguido A, devidamente identificado, pela prática de cinco crimes de falsificação de documento p. e p. 256.º, n.º 1, b), do Código Penal, e de um crime de uso de documento falsificado p. e p. no artigo 256.º, n.ºs 1 c), e 3, do Código Penal, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses. Inconformado, recorreu o arguido à Relação de Lisboa, pondo em causa, essencialmente, a media concreta da pena aplicada, que entende dever ser fixada em três anos, no máximo, e ainda assim suspensa. A Relação de Lisboa, porém no entendimento de que o caso cabe nos poderes cognitivos do Supremo Tribunal e não nos seus, declarou-se incompetente e ordenou a remessa dos autos ao Supremo «para os efeitos tidos por convenientes». A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta apôs "visto". No despacho preliminar do relator foi perfilhado o entendimento de que, ao invés do que foi entendido, à Relação compete conhecer do recurso. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não se põe em causa que o recurso verse exclusivamente o reexame de matéria de direito, como emerge das respectivas conclusões. A questão tem sido objecto de tratamento por banda deste Supremo Tribunal em vários arestos que seguem a orientação que aqui se vai reiterar. (1) Conhecendo: O regime dos recursos instituído pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, contém inovações de relevo quando comparado como o regime originário do Código de Processo Penal de 1987. Ali - na versão original do Código - como se faz notar na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII que o alterou, os recursos contam-se entre as matérias em que tal Código [1987] mais inovou. "Como se refere no preâmbulo do diploma, foi preocupação do legislador reforçar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e emprestar efectividade à garantia de um duplo grau de jurisdição. As soluções postas ao serviço destes objectivos caracterizaram-se pela linearidade quase esquemática dos princípios e por uma forte sensibilidade às conexões entre processo e organização judiciária. Neste contexto, as ideias de tramitação unitária, de competência baseada na natureza do tribunal a quo, de estrutura acusatória ou de revista alargada exprimiram um singular compromisso entre teoria e exigências práticas. Houve, certamente, a consciência de que o projecto se aproximava, em alguns capítulos, de limites constitucionais e que a sua aplicação dependeria de uma utilização exaustiva dos meios. Alguns anos decorridos, há que reconhecer que, não obstante os seus aspectos positivos, a experiência, ficou aquém das expectativas. Por razões que, naturalmente, se prenderam mais com dificuldades de aplicação do que com o mérito das soluções, é hoje manifesta a erosão de alguns princípios, de que são exemplo, nomeadamente: ... b) A incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os poderes das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, em regra, sobre objecto diferente (os primeiros sobre recursos interpostos do tribunal singular; os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou de júri); c) A indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em última instância (em princípio, não há recurso ordinário dos acórdãos proferidos pelas relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça); ... f) O enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito". Para corrigir a indicada erosão de princípios, a nova lei visa, expressamente, a introdução de "instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente." E para concretização destes objectivos: ... "c) Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade; d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito; e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça; (2). f) Ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância;" ... Com este pano de fundo, surgem agora as principais disposições legais concretas onde se tentou verter estes objectivos de política legislativa: 1. Artigo 427.º: Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação. 2. Artigo 428.º, n.º 1: As relações conhecem de facto e de direito. 3. Artigo 432.º: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em primeira instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri; d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito; e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos proferidos nas alíneas anteriores. 4. Artigo 434.º: Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Uma...

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