Acórdão nº 02P3615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Data06 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. Em 20/2/01, o MP junto do Tribunal da Relação de Lisboa acusou A, devidamente identificado, por:«1.ºNo dia 21 de Abril de 1999 o arguido apresentou perante o Magistrado do Ministério Público neste Tribunal da Relação de Lisboa queixa crime denunciando a prática pelo Lic. B, juiz de direito, à data em funções do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, actualmente a exercer funções no Tribunal Central Administrativo, com a categoria de Juiz Desembargador, de factos que classificava como penalmente censuráveis.2.ºA referida queixa, constante de fls. 2 a 10 destes autos, veio a dar origem ao inquérito NUIPC n.º 8/99.7 TRLSB.3.ºNa referida queixa-crime o ora arguido imputava ao Lic. B a prática de factos integradores dos crimes de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 3 e 4, abuso de poder, p. e p. no art.º 382.º, usurpação de funções, p. e p. pelo art.º 358.º, al. a), do C.Penal e associação criminosa, p. e p. no art.º 299.º e n.º 3, todos do C.Penal.4.ºO arguido descrevia como factos praticados pelo denunciado e integradores dos supra mencionados tipos legais de crime, actos praticados pelo Lic. B no exercício das funções de chefe de gabinete do Ex.mo Sr. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que, à data, exercia.5.ºTendo sido no âmbito do exercício desse cargo que, para além de outros factos que o arguido lhe imputa sem suporte documental, elaborou, subscreveu e remeteu para o Director-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça o ofício de fls. 20 destes autos.6.ºO mencionado inquérito veio a ser arquivado nos termos do art.º 277.º, n.º 1, do CPPenal e, requerida a instrução, veio o respectivo requerimento a ser rejeitado por extemporaneidade.7.ºAo apresentar a referida queixa o arguido sabia, até pela sua qualidade de juiz de direito, que os "factos" cuja prática imputava ao denunciado não constituíam crime e que, com a apresentação daquela queixa se instauraria, como se instaurou, procedimento criminal contra o denunciado.8.ºAo agir do modo atrás descrito o arguido fê-lo de vontade livre e consciente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.9.ºCometeu, assim, o arguido, um crime de denúncia caluniosa p. e p. no artigo 365.º, n.º 1, do C.Penal. Prova. Documental: a dos autos, designadamente fls. 2 a 21, 135 a 138, 220 e 157 a 163 (...)». Em 15 de Março de 2001, o arguido requereu abertura de instrução, mas por despacho do relator, de 9/4/01, tal requerimento foi indeferido, em suma, por falta de constituição de mandatário e ratificação do processado pela defensora oficiosa. Do mesmo passo, a acusação foi rejeitada...

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