Acórdão nº 02P3747 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | FRANCO DE SÁ |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça : O Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Matosinhos , requereu julgamento em Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo de : "A" , divorciado servente da construção civil nascido a 25/02/48 , em Santa Cruz do Bispo, filho de B e de C e residente na Rua 1º de Maio , Casa ... , Crestins , Moreira , Maia , imputando-lhe a prática , em autoria material, e em concurso real , de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos ns. 131º e 132º ns. 1 e 2 , als. d) e g) do C. Penal , e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa , p. e p. pelo artº 6º da Lei n. 22/97 .
O arguido requereu a instrução , tendo o mesmo sido pronunciado pelos ilícitos acima mencionadas sendo, todavia, excluída a qualificativa mencionada na al. d) do nº2 , do artº 132º do C. Penal .
E, a final, o douto Colectivo decidiu julgar a acusação parcialmente procedente por provada , nos termos demonstrados e , em consequência: 1 - Condenar o arguido A , pela prática , em autoria material , de um crime de homicídio negligente , p. p. pelo artigo 137 ns. 1 e 2 do C. Penal , na pena de 2 (dois) anos e (seis) meses de prisão .
2 - Condenar o arguido A , pela prática , em autoria material , de um crime de detenção ilegal de arma de defesa , p. e p. pelo art. 6º da Lei nº22/97 , na pena de 6 (seis) meses de prisão .
3 - Em obediência ao disposto no art. 77 do C. Penal, condenar o arguido A , na pena inicial de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva : 4 - Condenar o Arguido nas custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 70.000$00, acrescida de 1% sobre esta taxa , nos termos do artº 13º n. 3 do DL 423/91 e em 1/4 a procuradoria , 5 - Condenar o arguido A , a pagar aos menores D e E , a quantia de 5.000.000$00 a cada um dos mesmos a título de indemnização por danos patrimoniais ; 6 - Condenar o arguido A , a pagar a F , a quantia de 10.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; 7 - Condenar o arguido A , a pagar aos mensores D e E , as quantias de respectivamente, 2.500.000$00 e 1.500.000$00 , a título de indemnização por danos patrimoniais ; 8 - Condenar o arguido A , a pagar aos menores D e E , a quantia de 6.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais , 9 - Condenar o arguido A , a pagar aos lesados mencionados de 5 a 8 , juros moratórios sobre as quantias ali mencionadas , à taxa legal de 7% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão , até integral pagamento ; 10 - O arguido aguardará , na situação já definida nos autos, o trânsito em julgado da presente decisão, caso esta venha a transitar, o arguido, deverá apresenta-se, de imediato, neste Tribunal para efeitos de cumprimento da pena ora imposta ; Inconformado com o acórdão proferido, o arguido interpôs recurso do mesmo, tendo concluído assim a respectiva motivação :
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O recorrente e vítima eram amigos .
B) O recorrente é pessoa honesta e trabalhadora , como tal é tida e considerada no meio social em que vive .
C) Logo , reintegrada na sociedade , no seu meio social .
D) A própria companheira e mãe dos filhos da vítima não guarda qualquer rancor ao recorrente .
E) O recorrente carrega em si a punição perpétua de ter ceifado a vida ao amigo por uma "ligeireza momentânea" , sentindo remorsos pela lamentável acidente provocado .
F) O recorrente apresentou-se voluntariamente perante a Justiça , passados cinco dias a prática do crime, de forma a responder perante a sociedade pelo crime que cometeu , o que demonstra, desde logo, que integrou os valores essenciais da vida em sociedade .
G) Sendo certo que esta circunstância atenuante não foi tida em conta na determinação da pena.
H) Tendo a conduta criminosa do recorrente sido considerada surrealista , como resulta do douto acórdão em crise , forçoso será concluir que...
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