Acórdão nº 02P3747 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelFRANCO DE SÁ
Data da Resolução11 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça : O Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Matosinhos , requereu julgamento em Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo de : "A" , divorciado servente da construção civil nascido a 25/02/48 , em Santa Cruz do Bispo, filho de B e de C e residente na Rua 1º de Maio , Casa ... , Crestins , Moreira , Maia , imputando-lhe a prática , em autoria material, e em concurso real , de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos ns. 131º e 132º ns. 1 e 2 , als. d) e g) do C. Penal , e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa , p. e p. pelo artº 6º da Lei n. 22/97 .

O arguido requereu a instrução , tendo o mesmo sido pronunciado pelos ilícitos acima mencionadas sendo, todavia, excluída a qualificativa mencionada na al. d) do nº2 , do artº 132º do C. Penal .

E, a final, o douto Colectivo decidiu julgar a acusação parcialmente procedente por provada , nos termos demonstrados e , em consequência: 1 - Condenar o arguido A , pela prática , em autoria material , de um crime de homicídio negligente , p. p. pelo artigo 137 ns. 1 e 2 do C. Penal , na pena de 2 (dois) anos e (seis) meses de prisão .

2 - Condenar o arguido A , pela prática , em autoria material , de um crime de detenção ilegal de arma de defesa , p. e p. pelo art. 6º da Lei nº22/97 , na pena de 6 (seis) meses de prisão .

3 - Em obediência ao disposto no art. 77 do C. Penal, condenar o arguido A , na pena inicial de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva : 4 - Condenar o Arguido nas custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 70.000$00, acrescida de 1% sobre esta taxa , nos termos do artº 13º n. 3 do DL 423/91 e em 1/4 a procuradoria , 5 - Condenar o arguido A , a pagar aos menores D e E , a quantia de 5.000.000$00 a cada um dos mesmos a título de indemnização por danos patrimoniais ; 6 - Condenar o arguido A , a pagar a F , a quantia de 10.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; 7 - Condenar o arguido A , a pagar aos mensores D e E , as quantias de respectivamente, 2.500.000$00 e 1.500.000$00 , a título de indemnização por danos patrimoniais ; 8 - Condenar o arguido A , a pagar aos menores D e E , a quantia de 6.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais , 9 - Condenar o arguido A , a pagar aos lesados mencionados de 5 a 8 , juros moratórios sobre as quantias ali mencionadas , à taxa legal de 7% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão , até integral pagamento ; 10 - O arguido aguardará , na situação já definida nos autos, o trânsito em julgado da presente decisão, caso esta venha a transitar, o arguido, deverá apresenta-se, de imediato, neste Tribunal para efeitos de cumprimento da pena ora imposta ; Inconformado com o acórdão proferido, o arguido interpôs recurso do mesmo, tendo concluído assim a respectiva motivação :

  1. O recorrente e vítima eram amigos .

B) O recorrente é pessoa honesta e trabalhadora , como tal é tida e considerada no meio social em que vive .

C) Logo , reintegrada na sociedade , no seu meio social .

D) A própria companheira e mãe dos filhos da vítima não guarda qualquer rancor ao recorrente .

E) O recorrente carrega em si a punição perpétua de ter ceifado a vida ao amigo por uma "ligeireza momentânea" , sentindo remorsos pela lamentável acidente provocado .

F) O recorrente apresentou-se voluntariamente perante a Justiça , passados cinco dias a prática do crime, de forma a responder perante a sociedade pelo crime que cometeu , o que demonstra, desde logo, que integrou os valores essenciais da vida em sociedade .

G) Sendo certo que esta circunstância atenuante não foi tida em conta na determinação da pena.

H) Tendo a conduta criminosa do recorrente sido considerada surrealista , como resulta do douto acórdão em crise , forçoso será concluir que...

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