Acórdão nº 02P4099 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Supremo Tribunal de Justiça I Tribunal recorrido: Tribunal da Relação do Porto

Processo. n.º 4099/02 Sujeitos: AST e VMOS Recorrente: AST II Fundamentos da decisão (art. 420.º, n.º 3 do CPP): 2.1. O recorrente foi condenado por acórdão do Tribunal Colectivo da 2.ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, como autor de um crime de homicídio tentado dos arts. 131°, 23° e 72°, todos do C. Penal, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa por 4 anos, na condição de pagar, no prazo de 1 ano, pagar a VMOS 20.000.000$00, correspondente à condenação no pagamento de indemnização civil. Foi ainda declarada perdida a favor do Estado, a pistola apreendida

Essa decisão foi confirmada por acórdão da Relação do Porto, de 3.4.2002 (recurso n.º 1373/01). a decisão recorrida, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto e fixou em 4 anos o prazo em que o arguido recorrente deverá demonstrar nos autos que pagou a quantia de 20.000$00, ao demandante, como lhe foi imposto no acórdão recorrido, devendo no entanto pagar o quantitativo de 5.000.000$00 até ao final do primeiro ano

2.2. No presente recurso o arguido reproduz integralmente as conclusões da motivação que apresentou na Relação do Porto, como se este Tribunal Superior não tivesse intermediado com a decisão agora recorrida

Suscita, assim, questões de facto (conclusões I a VII), o perdimento da arma (conclusão VIII), a condenação no pedido de indemnização civil (conclusão IX), a medida da pena (conclusões X e XI) 2.3. Na sua resposta o Ministério Público na Relação do Porto, secundado em detalhado parecer pelo Ministério Público deste Supremo Tribunal de Justiça, concluiu pela manifesta improcedência o recurso e a sua rejeição: as questões suscitadas pelo arguido no recurso que ora interpõe para este Supremo Tribunal (e onde reedita os argumentos antes avançados) já haviam sido pelo mesmo colocadas no recurso que, a seu tempo, fez subir ao Tribunal da Relação do Porto, que apreciou e decidiu todas elas, designadamente as que se prendem com a matéria de facto tida como assente pelas instâncias e atinentes à valoração que lhes mereceu a prova produzida ou a alegada violação do princípio "in dubio pro reo" ou a invocada contradição insanável da fundamentação. O conhecimento de tais questões que dizem respeito à matéria de facto acha-se subtraído, no essencial, ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista

Não reclama qualquer reparo o decidido no aresto impugnado quer quanto à qualificação jurídica dos factos e medida judicial da pena quer quanto ao declarado perdimento a favor do Estado da pistola apreendida, insusceptível também de afrontar qualquer norma ou princípio de direito constitucional representa-se a condição a que o tribunal subordinou a decretada suspensão da execução da pena

3.1. Questão de facto

O recorrente, repetindo as conclusões de motivação para a Relação, sustenta que: I. Não está provado que o arguido VMOS pôs-se em fuga quando começou a correr em direcção ao exterior do terreno; II. O arguido AST não representou como possível que a sua conduta causasse a morte do VMOS; III. O arguido AST agiu representando como possível a sua actuação não sendo a mesma ilegal; IV. Ainda que assim se considerasse, sempre teria o mesmo actuado em estado de necessidade na protecção da pessoa e da vida da testemunha H - art. 35.º C. Penal; V. O arguido VMOS estava munido de uma lanterna; VI. Existiram dois disparos, existindo dúvida, qual deles terá acertado no arguido VMOS, devendo o mesmo ser absolvido, pelo principio do "in dúbio pro reo"

VII. Existe uma contradição insanável entre a própria fundamentação da sentença, e as declarações da testemunha VM, causa de nulidade da sentença

3.1.1. Sucede, porém, que as instâncias assentaram na seguinte factualidade: Factos dados como provados: 1. Cerca das 00.00 horas do dia 27 de Julho de 1998, o arguido VMOS dirigiu-se ao carreiro de acesso à Vilela do Lousão e, uma vez aí chegado, parou junto de um portão que, conjuntamente com um muro, delimitava uma parcela de terreno da propriedade do arguido AST; 2. nessa parcela, o arguido AST procedia ao cultivo agrícola e havia construí do anexos onde criava animais e guardava utensílios de lavoura, tendo instalado numa das construções uma cama onde, por vezes, pernoitava; 3. o arguido VMOS transpôs o portão de acesso ao terreno e dirigiu-se aos anexos, procurando o local onde eram guardados os animais; 4. alertado pelo barulho dos animais, o arguido AST levantou-se da cama onde se encontrava com a sua companheira e, munido de um pau em madeira e de uma pistola semiautomática de calibre 6,35 mm Browning, marca Galesi, modelo 9, de série 157093, saiu para o exterior; 5. tendo deparado com o arguido VMOS ambos se envolveram em confronto físico, tendo o arguido AST desferido um golpe com o pau que trazia; 6. quando o arguido AST se encontrava deitado no chão, por força daquele confronto físico, o arguido VMOS pôs-se em fuga, começando a correr em direcção ao exterior do terreno

7. o arguido AST, então, apontou a pistola na direcção do arguido VMOS e desferiu um disparo, tendo atingido o arguido VMOS nas costas

8. o projéctil alojou-se na região da coluna cervical, causando contusão medular, causando, como consequência directa, paraplegia espástica traduzida por paralisia dos membros inferiores a partir da linha mamilar 9. o arguido VMOS agiu com o intuito de fazer seus os bens que encontrasse no interior do terreno do arguido AST, bem sabendo que assim actuava contra a sua vontade, não tendo logrado obter o domínio sobre os referidos bens apenas por que foi surpreendido pela presença do seu proprietário; 10. o arguido AST conhecia as características da arma que utilizou, sabendo que os projécteis por aquela desferidos eram aptos a causar a morte de quem por eles fosse atingido; 11. o arguido AST subiu que a sua conduta era adequada a causar a morte no arguido VMOS, que representou como possível, e actuou em conformidade com tal representação; 12. a morte do arguido VMOS não ocorreu pela intervenção médica e hospitalar a que foi sujeito; 13. ambos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei

Factos não provados alegados no despacho de pronúncia: 14. o arguido VMOS estava munido de uma lanterna; 15. o arguido AST desferiu um disparo na direcção do arguido VMOS que o não chegou a atingir; 16. o arguido AST disparou com o propósito de causar a morte ao arguido VMOS, resultado que quis

Factos provados alegados na contestação do arguido VMOS: 17. desde 27 de Julho de 1998 que o arguido se encontra numa cadeira de rodas, paralisado e traqueostomizado, incontinente de fezes e urina, com úlceras no corpo, de grande dimensão; 18. encontra-se em casa dos pais, que dele tratam bem como dos seus dois filhos

Factos provados alegados no pedido de indemnização civil deduzido por VMOS: (distintos dos alegados no despacho de pronúncia): 19. o arguido VMOS foi atingido nas costas e caiu, ficando imobilizado no caminho fora do terreno

20. ficou total e permanentemente incapaz para o trabalho, para sempre agarrado a uma cadeira de rodas, para sempre incapacitado de procriar e prover às suas mais elementares necessidades; 21. sofreu e sofre imensas dores, sentindo um profundo desgosto e angústia resultantes do facto de se ver na situação em que se encontra; , 22. não mais poderá angariar o seu sustento, tendo dois filhos menores a seu cargo e se encontra separado da sua mulher; 23. será sempre necessária a ajuda de outra pessoa para a satisfação das suas necessidades existenciais. o que vem sendo feito pela sua mãe; 24. à data da ocorrência da lesão tinha 30 anos de idade e era saudável Factos provados alegados no pedido de indemnização civil deduzido por AST (distintos daqueles alegados no despacho de pronúncia): 25. o arguido VMOS destruiu dois cadeados e do confronto físico entre os arguidos ficaram destruídos vários pés de couve

Factos não provados alegados nos pedidos de indemnização civil e contestações do arguido VMOS: 26. o arguido VMOS ficou para sempre incapacitado de utilizar o corpo, os sentidos e a linguagem; 27. em consequência dos actos praticados pelo arguido VMOS desapareceu um coelho; 28. a situação gerada pela invasão da...

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