Acórdão nº 47/07.0GTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução31 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: O arguido A...

recorre da sentença mediante a qual foi condenado: - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), bem como na proibição temporária da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses, devendo, para o efeito, proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada.

* Conclui da seguinte forma: Deve ser corrigida a sentença nos termos a que se alude no ponto 1 das conclusões (relativamente ao ponto 3 da matéria provada devendo fazer-se constar que a condenação em inibição de conduzir a que ali se faz referência foi restrita à condução de veículos ligeiros em conformidade com o certificado do RC junto aos autos em que tal facto assenta) e revogada a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido numa pena acessória de inibição de conduzir toda a categoria de veículos automóveis devendo ser substituída por outra que condene o arguido ao cumprimento de uma tal sanção restringida à condução de veículos ligeiros, ou, caso assim não se entenda, a fixe no mínimo legal.

* Respondeu o digno magistrado do MºPº sustentando, em síntese conclusiva, que o recurso deve ser rejeitado por manifeste improcedência, ou, caso assim não se entenda, ser-lhe negado provimento.

No mesmo sentido se pronuncia o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto no douto parecer, sem prejuízo da correcção da sentença quanto à descrição da anterior condenação do arguido.

Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.

No exame preliminar o relator remeteu os autos á conferência para efeito de eventual rejeição por manifesta improcedência.

Cumpre decidir.

*** Ainda que daí não resultem consequência relevantes para a apreciação do recurso, consigna-se que assiste razão ao recorrente quanto à pretendida correcção/rectificação da sentença recorrida relativamente ao ponto 5 da matéria provada, em conformidade com o certificado do RC junto aos autos (fls. 13) em que tal facto assenta. Pelo que se faz constar que a condenação em inibição de conduzir a que ali se faz referência foi “restringida à condução de veículos das categorias A e B”.

* Nos termos do art. 420º n.º3...

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