Acórdão nº 47/07.0GTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | BELMIRO ANDRADE |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: O arguido A...
recorre da sentença mediante a qual foi condenado: - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do CP, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), bem como na proibição temporária da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses, devendo, para o efeito, proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada.
* Conclui da seguinte forma: Deve ser corrigida a sentença nos termos a que se alude no ponto 1 das conclusões (relativamente ao ponto 3 da matéria provada devendo fazer-se constar que a condenação em inibição de conduzir a que ali se faz referência foi restrita à condução de veículos ligeiros em conformidade com o certificado do RC junto aos autos em que tal facto assenta) e revogada a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido numa pena acessória de inibição de conduzir toda a categoria de veículos automóveis devendo ser substituída por outra que condene o arguido ao cumprimento de uma tal sanção restringida à condução de veículos ligeiros, ou, caso assim não se entenda, a fixe no mínimo legal.
* Respondeu o digno magistrado do MºPº sustentando, em síntese conclusiva, que o recurso deve ser rejeitado por manifeste improcedência, ou, caso assim não se entenda, ser-lhe negado provimento.
No mesmo sentido se pronuncia o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto no douto parecer, sem prejuízo da correcção da sentença quanto à descrição da anterior condenação do arguido.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.
No exame preliminar o relator remeteu os autos á conferência para efeito de eventual rejeição por manifesta improcedência.
Cumpre decidir.
*** Ainda que daí não resultem consequência relevantes para a apreciação do recurso, consigna-se que assiste razão ao recorrente quanto à pretendida correcção/rectificação da sentença recorrida relativamente ao ponto 5 da matéria provada, em conformidade com o certificado do RC junto aos autos (fls. 13) em que tal facto assenta. Pelo que se faz constar que a condenação em inibição de conduzir a que ali se faz referência foi “restringida à condução de veículos das categorias A e B”.
* Nos termos do art. 420º n.º3...
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