Acórdão nº 02P4193 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 9/2002, da 1.ª Vara Criminal do Círculo do Porto, foram submetidos a julgamento pelo Colectivo, mediante acusação do Ministério Público: 1.º- A, solteiro, desempregado, nascido a 11-11-1976, em Massarelos, Porto, filho de B e de C, residente na rua de ........, ....., Casa ..., S. Mamede de Infesta, actualmente preso preventivamente; 2.º- D, solteira, militar, 1.º cabo, nascida a 15-3-1978, em Lavra, Matosinhos, filha de E e de F, residente na rua da ...., Lavra, Matosinhos, actualmente presa preventivamente; 3.º- G, casado, padeiro (desempregado), nascido a 30-11-1971, em Matosinhos, filho de H e de I, residente na Rua ....., casa ..., Matosinhos, actualmente preso; 4.º - J, casado, motorista,, nascido a 24-5-1978, na África do Sul, filho de L e de M, residente na Rua Manuel Augusto Costa Maia, ..., Vila Nova da Telha, Maia; 5.º - N, separado, comerciante, nascido a 25-5-1954, em Rio Tinto, Gondomar, filho de O e de P, residente na Rua Dr. ......, ..., r/ c esq. , Fânzeres, Gondomar; 6.º- Q, casado, comerciante, nascido a 23-1-1959, em Massarelos, Porto, filho de R e residente na Rua da Silva Aroso, n-º..., Perafita, Matosinhos, sob imputação da prática, pelos arguidos, A, G e D, em co-autoria material, de um crime de roubo, pp. no artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), e de um crime de sequestro, pp. no artigo 158.º, n.º 1, todos do Código Penal; aos arguidos J, N e Q, a autoria material de um crime de receptação, pp. no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. R formulou pedido de indemnização cível, solicitando a condenação dos arguidos A, D, G e J a pagar-lhe o valor das mercadorias furtadas, no total de 13 256 566$00, lucros cessantes no montante de 5 000 000$00 e juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Colectivo, por acórdão de 19 de Setembro de 2002, deliberou: - Absolver os arguidos A, D e G da co-autoria material do crime de sequestro; - Condenar estes mesmos arguidos, pela co-autoria material de um crime de roubo agravado, pp. no artigo 210.º , n.º 1 e 2, alínea b), com remissão para o artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), do Código Penal, em idêntica pena de cinco anos de prisão, cada um; - Condenar os restantes arguidos como autores materiais de um crime de receptação, pp. no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, sendo o N na pena de três anos de prisão, o J na pena de dois anos e meio de prisão, e o Q na pena de dezoito meses de prisão suspendendo a execução das penas aplicadas a estes três arguidos pelo período de três anos; - Nos termos do disposto nos artigos 483.º, n.1, 562.º, 564.º, todos do Código Civil, julgar parcialmente procedente o pedido cível, que era do montante de 66 123.42 euros, a que se subtrairá o total do valor dos bens apreendidos e a avaliar oportunamente, e condenar os demandados A, D, G e J, ao pagamento de tal importância, acrescida dos juros legais de mora, desde a data da prática do facto até integral pagamento. 2. Não se conformaram com a decisão os arguidos, A e D, tendo motivado e concluído os seus recursos, o primeiro (transcrição) dizendo: "1 - O douto acórdão recorrido condenou o arguido A por um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, al. b), com remissão para o artigo 204°, n.º 2, al.s a) e f) do Código Penal na pena de 05 (cinco) anos de prisão. 2 - Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o Tribunal "a quo" não valorou como deveria "in casu" ter valorado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente: a) as da confissão e da colaboração com Justiça, essencial à descoberta da verdade material; b) o lapso temporal entretanto decorrido desde a prática dos factos; c) o bom comportamento anterior e posterior aos mesmos; d) o arrependimento sincero; e e) o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada, tal como sucede "in casu", de que a simples ameaça de pena é suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização, em liberdade, do arguido; 3 - Assim interpretou o Tribunal "a quo" de forma errada as disposições plasmadas nos artigoºs 40º , n.ºs 1 e 2, 71º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c), d) e e) e artigoº 72°, n.º 1 e 2 alíneas c) e d) todos do Código Penal Português. 4 - Tal e tanto implica a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos Legais que se mostram violados. 5 - A conduta do recorrente encontra eco nas normas citadas, pelo que deverá ser revogada a decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto de 03 (três) anos, devendo a mesma ser suspensa na sua execução". Requereu a produção de alegações por escrito. A segunda (transcrição), dizendo: "1. A pena aplicada à Recorrente é excessiva tendo e conta a sua participação no crime e a forma como esta ocorreu, comparativamente à forma como ocorreram as participações dos co-arguidos A e G; 2. A pena aplicada à recorrente há-de ser reduzida para o mínimo legal - 3 anos; 3. Tal pena deverá ser suspensa na sua execução; 4. O Acórdão recorrido violou, pelo menos, os artigos 71, 73 e 210 n° 2 do C. Penal actual". Respondeu a Dig.ma Procuradora da República, pugnando pelo improvimento dos recursos, afirmando em síntese: "1.- Alegam os recorrentes que a sua condenação, pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. no artigoº 210, nº 2, al. b) e 204º, nº1, al. a) e f) do CP, na pena de 5 anos de prisão é excessiva. 2ª-A determinação concreta da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime depuseram a favor ou contra o agente. 3ª- Os arguidos agiram com emprego de violência com uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a sua vida ou integridade física, apontando-lhe uma arma devidamente munida (sic) e ameaçando-a de levar um tiro. 4ª- O valor dos objectos que os arguidos roubaram, 13.255.556$00, é consideravelmente elevado . 5ª-Conjugando todos os referidos elementos, parece-nos que a pena concretamente aplicada, ponderada a culpa, o grau de ilicitude, a condição social dos arguidos e as exigências de prevenção de futuros crimes, ao contrário do que os mesmos entendem pode considerar-se branda". 3. Neste STJ, a Ex.ma Procurador-Geral Adjunta teve "vista" dos autos, nada tendo requerido. Após exame preliminar, o recurso foi admitido, e fixou-se prazo para alegações escritas do A, faculdade de que não usou. Colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. Cumpre ponderar e decidir. II Importa conhecer a matéria de facto que o Tribunal Colectivo considerou provada e não provada. "1- Em 13-1-2001, os arguidos A, D e G, de comum acordo e em conjugação de...
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