Acórdão nº 02P4193 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 9/2002, da 1.ª Vara Criminal do Círculo do Porto, foram submetidos a julgamento pelo Colectivo, mediante acusação do Ministério Público: 1.º- A, solteiro, desempregado, nascido a 11-11-1976, em Massarelos, Porto, filho de B e de C, residente na rua de ........, ....., Casa ..., S. Mamede de Infesta, actualmente preso preventivamente; 2.º- D, solteira, militar, 1.º cabo, nascida a 15-3-1978, em Lavra, Matosinhos, filha de E e de F, residente na rua da ...., Lavra, Matosinhos, actualmente presa preventivamente; 3.º- G, casado, padeiro (desempregado), nascido a 30-11-1971, em Matosinhos, filho de H e de I, residente na Rua ....., casa ..., Matosinhos, actualmente preso; 4.º - J, casado, motorista,, nascido a 24-5-1978, na África do Sul, filho de L e de M, residente na Rua Manuel Augusto Costa Maia, ..., Vila Nova da Telha, Maia; 5.º - N, separado, comerciante, nascido a 25-5-1954, em Rio Tinto, Gondomar, filho de O e de P, residente na Rua Dr. ......, ..., r/ c esq. , Fânzeres, Gondomar; 6.º- Q, casado, comerciante, nascido a 23-1-1959, em Massarelos, Porto, filho de R e residente na Rua da Silva Aroso, n-º..., Perafita, Matosinhos, sob imputação da prática, pelos arguidos, A, G e D, em co-autoria material, de um crime de roubo, pp. no artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), e de um crime de sequestro, pp. no artigo 158.º, n.º 1, todos do Código Penal; aos arguidos J, N e Q, a autoria material de um crime de receptação, pp. no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal. R formulou pedido de indemnização cível, solicitando a condenação dos arguidos A, D, G e J a pagar-lhe o valor das mercadorias furtadas, no total de 13 256 566$00, lucros cessantes no montante de 5 000 000$00 e juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Colectivo, por acórdão de 19 de Setembro de 2002, deliberou: - Absolver os arguidos A, D e G da co-autoria material do crime de sequestro; - Condenar estes mesmos arguidos, pela co-autoria material de um crime de roubo agravado, pp. no artigo 210.º , n.º 1 e 2, alínea b), com remissão para o artigo 204.º, n.º 2, alíneas a) e f), do Código Penal, em idêntica pena de cinco anos de prisão, cada um; - Condenar os restantes arguidos como autores materiais de um crime de receptação, pp. no artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, sendo o N na pena de três anos de prisão, o J na pena de dois anos e meio de prisão, e o Q na pena de dezoito meses de prisão suspendendo a execução das penas aplicadas a estes três arguidos pelo período de três anos; - Nos termos do disposto nos artigos 483.º, n.1, 562.º, 564.º, todos do Código Civil, julgar parcialmente procedente o pedido cível, que era do montante de 66 123.42 euros, a que se subtrairá o total do valor dos bens apreendidos e a avaliar oportunamente, e condenar os demandados A, D, G e J, ao pagamento de tal importância, acrescida dos juros legais de mora, desde a data da prática do facto até integral pagamento. 2. Não se conformaram com a decisão os arguidos, A e D, tendo motivado e concluído os seus recursos, o primeiro (transcrição) dizendo: "1 - O douto acórdão recorrido condenou o arguido A por um crime de roubo qualificado p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, al. b), com remissão para o artigo 204°, n.º 2, al.s a) e f) do Código Penal na pena de 05 (cinco) anos de prisão. 2 - Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o Tribunal "a quo" não valorou como deveria "in casu" ter valorado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente: a) as da confissão e da colaboração com Justiça, essencial à descoberta da verdade material; b) o lapso temporal entretanto decorrido desde a prática dos factos; c) o bom comportamento anterior e posterior aos mesmos; d) o arrependimento sincero; e e) o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada, tal como sucede "in casu", de que a simples ameaça de pena é suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização, em liberdade, do arguido; 3 - Assim interpretou o Tribunal "a quo" de forma errada as disposições plasmadas nos artigoºs 40º , n.ºs 1 e 2, 71º, n.º 1 e n.º 2, alíneas c), d) e e) e artigoº 72°, n.º 1 e 2 alíneas c) e d) todos do Código Penal Português. 4 - Tal e tanto implica a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos Legais que se mostram violados. 5 - A conduta do recorrente encontra eco nas normas citadas, pelo que deverá ser revogada a decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente pena de prisão não superior ao mínimo legal previsto de 03 (três) anos, devendo a mesma ser suspensa na sua execução". Requereu a produção de alegações por escrito. A segunda (transcrição), dizendo: "1. A pena aplicada à Recorrente é excessiva tendo e conta a sua participação no crime e a forma como esta ocorreu, comparativamente à forma como ocorreram as participações dos co-arguidos A e G; 2. A pena aplicada à recorrente há-de ser reduzida para o mínimo legal - 3 anos; 3. Tal pena deverá ser suspensa na sua execução; 4. O Acórdão recorrido violou, pelo menos, os artigos 71, 73 e 210 n° 2 do C. Penal actual". Respondeu a Dig.ma Procuradora da República, pugnando pelo improvimento dos recursos, afirmando em síntese: "1.- Alegam os recorrentes que a sua condenação, pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. no artigoº 210, nº 2, al. b) e 204º, nº1, al. a) e f) do CP, na pena de 5 anos de prisão é excessiva. 2ª-A determinação concreta da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime depuseram a favor ou contra o agente. 3ª- Os arguidos agiram com emprego de violência com uma pessoa, ameaça com perigo iminente para a sua vida ou integridade física, apontando-lhe uma arma devidamente munida (sic) e ameaçando-a de levar um tiro. 4ª- O valor dos objectos que os arguidos roubaram, 13.255.556$00, é consideravelmente elevado . 5ª-Conjugando todos os referidos elementos, parece-nos que a pena concretamente aplicada, ponderada a culpa, o grau de ilicitude, a condição social dos arguidos e as exigências de prevenção de futuros crimes, ao contrário do que os mesmos entendem pode considerar-se branda". 3. Neste STJ, a Ex.ma Procurador-Geral Adjunta teve "vista" dos autos, nada tendo requerido. Após exame preliminar, o recurso foi admitido, e fixou-se prazo para alegações escritas do A, faculdade de que não usou. Colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. Cumpre ponderar e decidir. II Importa conhecer a matéria de facto que o Tribunal Colectivo considerou provada e não provada. "1- Em 13-1-2001, os arguidos A, D e G, de comum acordo e em conjugação de...

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