Acórdão nº 02P4410 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A - Por acórdão de 27 de Janeiro de 2000, proferido proc. n.º 148/99, de Vila Viçosa, transitado em julgado a 11 de Fevereiro do mesmo ano, CACS, devidamente identificado, foi condenado, pela prática, acontecida a 20 de Janeiro de 1993, de um crime de furto qualificado (art.s 296°, 297°, n.º 2, al. d), e 298°, de C. Penal de 1982), (cerca das 3 horas, abeirou-se de um estabelecimento comercial alheio e, depois de partir o vidro inferior da porta de entrada, pelo espaço assim obtido entrou; retirou, então, 23 casacos, no valor de 865.012$00, e uma máquina registadora, valendo 150. 000$00, que colocou num veículo automóvel que tinha disponível para o efeito), na pena suspensa, de prisão (1 ano e 6 meses), pelo período de 3 anos; por despacho de 7 de Novembro de 2001, transitado em julgado, foi declarada a revogação da suspensão, o perdão da pena de prisão, em 1 ano, e a resolução do mesmo, aquele e esta de acordo com o disposto nos art.s 1.º, n. ° 1, e 4°, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. B - Por acórdão de 6 de Dezembro de 2000, proferido no proc. n.º 629.00.7 PAALM, [o presente], transitado em julgado a 26 de Março de 2001 foi o mesmo condenado, pela prática, desenvolvida na noite de 6 para 7 de Abril de 2000, de três crimes de furto qualificado (art.s 203°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, al. e), um crime de furto de uso de veículo (art. 208°, n. ° 1), um crime de roubo (art. 210.°, n.º 1 ), um crime de resistência e coacção sobre funcionário (art. 347°), um crime de condução perigosa de veículo rodoviário (art. 291.º, n. ° 1, al. h), um crime de furto qualificado, sob a forma de tentativa ( art.s 22.°, n.°s 1 e 2, al. a) e h), 23.°, n.°s 1 e 2, 73.°, n.º 1, al. a) e h), 203°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, al. e), estes e aqueles do C.Penal), nas penas respectivas de 1 ano e 3 meses de prisão, 1 ano e 3 meses de prisão, 1 ano e 3 meses de prisão, 10 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 2 anos de prisão, 1 ano de prisão e 7 meses de prisão; foi condenado também na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 meses; a pena única foi fixada em 5 anos de prisão e 4 meses de proibição de conduzir veículos automóveis. (Aproximou-se de um veículo automóvel de outrem; chegado, abriu uma das portas, que estavam fechadas à chave, para o que usou um objecto, tipo gazua, que introduziu na fechadura; de seguida, apoderou-se de um auto-rádio, que retirou do respectivo encaixe, no 'tablier ', e de um carregador de baterias, valendo, tudo, 70.000$00; nessa mesma noite, logo de seguida, pela mesma zona, dirigiu-se a um outro veículo automóvel alheio; quando chegou, lançou mão de uma pedra e, com ela, desferiu pancadas no vidro lateral esquerdo até o partir; pela abertura assim feita meteu o braço e destrancou uma das portas, após o que entrou; para lá disto, e com um instrumento, extraiu o canhão da fechadura da bagageira; então, fez seus rebuçados -50 kgs.-, no valor de 100.000$00, frutos secos - 10 kgs.-, valendo 50.000$00, uma lanterna, dois bidões de tremoços, um guarda-chuva, um garrafão de óleo, tachos de alumínio, meias, calças, uma marreta, um conjunto de lâmpadas de Natal, uma caixa de chocolates e documentos diversos, tudo no valor de 190.000$00; também nessa mesma noite e pela mesma zona, o arguido encaminhou-se para um veículo automóvel pertença de outrem; quando chegou, abriu uma das portas, que estavam fechadas à chave, manipulando um objecto tipo gazua, que introduziu na fechadura; depois, retirou de dentro da viatura um auto-rádio e três colunas áudio, que retirou dos respectivos encaixes, uma roda de automóvel, uma caixa de ferramentas, um "kit" de ferramentas, uma carpete, uma lata de óleo, um extintor, uma caixa "via verde - Brisa", uma cadeira de bebé, uma escova limpa-vidros e uma capa de volante, tudo no valor de 80.000$00; mais uma vez nessa precisa noite, o arguido dirigiu-se para mais um veículo automóvel propriedade de outrem; logo após ter chegado, abriu uma das portas, que estavam fechadas à chave, para o que usou um objecto tipo gazua, que meteu na fechadura, entrou e sentou-se ao volante; de seguida, com pancadas, retirou os resguardos da coluna da direcção, arrancou dos pontos de fixação no canhão da ignição os respectivos fios e, juntando-os, ligou o motor; então, afastou-se do local, dirigindo a viatura; quis servir-se deste veículo automóvel para nele se deslocar, apesar de saber que contrariava a vontade do respectivo dono; avistou uma senhora que caminhava sozinha e com uma mala que levava ao ombro; imobilizou a viatura que tripulava, saiu do mesmo e aproximou-se dela por detrás; quando estava próximo, lançou a mão à dita mala, agarrando-a, e puxou com força, o que fez com que aquela tivesse ficado sem a mesma mala; continha esta dinheiro -1.000$00-, um telemóvel valendo 50.000$00, uma mala, uma carteira em pele, um porta-moedas, um porta-chaves, cartões e documentos diversos, tudo no valor de 70.000$00; tornando a entrar no veículo automóvel, conduziu-o para debaixo duma ponte e, aí, imobilizou-o; aí chegaram dois agentes de Polícia de Segurança Pública, envergando as suas fardas e fazendo-se transportar num veículo automóvel; após a imobilização da viatura, a cerca de 6 metros do veículo automóvel onde se encontrava o arguido, saíram; o arguido, então, quando reparou na presença desses mesmos agentes, ligou o motor da viatura onde se encontrava e pô-lo em marcha, dali saindo; não deixou, no entanto, de embater na viatura policial, o que fez para evitar a detenção; foi-lhe movida perseguição, sendo certo que o arguido se encaminhou no sentido de Costa de Caparica pelo IC 20, imprimindo à viatura velocidade não inferior a 130 kms. por hora, para escapar daquela; passou, então, por isso, a efectuar ultrapassagens aos veículos automóveis que o precediam; o IC 20 apresenta um separador central a dividir os dois sentidos de trânsito e, em cada sentido, o trânsito faz-se em dois corredores separados por um traço longitudinal descontínuo; numa dessas ultrapassagens, o arguido, que seguia no corredor esquerdo, ao pretender passar para o do lado direito, embateu, com a parte lateral direita do veículo automóvel que tripulava na parte lateral esquerda de um automóvel que neste corredor seguia, determinando que este veículo fosse projectado para a berma; mais adiante, o arguido aproximou-se do local em que, no IC 20, entronca a estrada que liga a Capuchos e onde existem semáforos; quando o arguido chegou ao entroncamento, os semáforos apresentavam a luz vermelha acesa; não obstante isso, o arguido continuou em frente; esta conduta do arguido determinou que os condutores provenientes de Capuchos e que circulavam, já, a atravessar o IC 20, tivessem de efectuar travagens bruscas para não embater na viatura em que o arguido seguia; mais tarde, o arguido entrou numa rua sem saída; nessa altura, os referidos agentes policiais atravessaram o veículo em que se faziam transportar, procurando reter o arguido; porém, este, para abrir passagem e, assim, obstar a que fosse detido, acelerou a viatura em que seguia e dirigiu-a contra a daqueles; deste modo, aquela bateu nesta, deslocando-a do lugar onde estava, o que permitiu a saída do arguido; igualmente nas proximidades deste local, o arguido circulou com o dito veículo automóvel numa estrada de sentido único, em sentido contrário ao do trânsito, numa extensão de mais de 500 metros depois de ter passado por um sinal gráfico "C1 - sentido proibido"; por assim conduzir, determinou o arguido que alguns condutores que circulavam em sentido contrário ao seu tivessem de encostar as viaturas para os lados e fazendo travagens bruscas para evitarem ser embatidos pelo veículo automóvel conduzido pelo arguido; além disso, à velocidade de, pelo menos, 90 kms. por hora, o arguido fez três travagens bruscas quando seguia à frente do veículo automóvel policial, determinando que o respectivo condutor tivesse, também, de travar, de modo a impedir a colisão na traseira dessa outra viatura; nestas travagens, ambas as viaturas chegaram a ficar separadas, uma da outra, menos de meio metro; entretanto, juntou-se à perseguição do arguido um outro agente de Polícia de Segurança Pública, que dirigia um motociclo; este agente envergava o respectivo uniforme e o motociclo ostentava o símbolo e dizeres relativos à mesma entidade, indo, ainda, com a sirene ligada, e, numa estrada que liga Casas Velhas a Sobreda de Caparica, neste sentido, este agente dirigiu o motociclo por forma a colocar-se do lado esquerdo do arguido, que também tomava o mesmo sentido; o mesmo agente fez-lhe, então, com o braço, sinal para encostar a viatura à direita e parar; o arguido, no entanto, guinou o volante para a esquerda, determinando que a viatura que conduzia embatesse na parte traseira direita do motociclo; em consequência directa e necessária do embate, o motociclo atravessou a semifaixa de rodagem do lado esquerdo, tendo o seu condutor logrado equilibrá-la na berma do mesmo lado; acto contínuo, o arguido atravessou, também, essa mesma semifaixa e foi embater, uma vez mais, com a viatura que tripulava, na parte lateral direita do motociclo, que ainda circulava na berma; o agente conseguiu equilibrar, novamente, o motociclo e acelerou; o arguido fez o mesmo e embateu, pela terceira vez, na traseira do motociclo; na estrada da localidade de Sobreda de Caparica o arguido circulou a velocidade não inferior a 80 kms. por hora e por meio da estrada, com o que ocupou a semifaixa de rodagem que ficava ao seu lado esquerdo; por assim conduzir, determinou o arguido que um outro agente policial, que dirigia um carro-patrulha da mesma entidade, em sentido contrário ao do arguido, tivesse de encostar à berma e travar para não ser embatido pelo veículo automóvel que o arguido tripulava; numa das vezes em que circulou no IC 20, o arguido, agora no sentido Costa de Caparica-Almada, aproximou-se da rotunda de Centro Sul, cuja parte central é...

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