Acórdão nº 00060/02 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pela Mmª Juiz do T.A.F. de Coimbra que, no âmbito dos presentes autos de contra-ordenação fiscal, operou o cúmulo jurídico das quatro coimas aplicadas em quatro processos de contra-ordenação fiscal à arguida Joteltécnica , Ldª, condenando-a na coima única de 1.500,00 €.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Já depois de ter decidido, através da sentença de fls. 31 a 32, em 6/6/03, o recurso contencioso, interposto pela sociedade "JOTELTÉCNICA ...", que originou estes autos, fixando a coima no mínimo legal aplicável, a Mmª Juíza a quo decidiu, cerca de 1 ano depois daquela data, isto é, em 3/6/2004, proferir o despacho de fls. 35, onde ordenou a abertura de nova conclusão, “com certidão das sentenças proferidas nos processos onde a recorrente foi condenada”, que foram 4, proferidas também em 6/6/03, em termos idênticos, com ligeiras adaptações, igualmente com a aplicação da coima mínima, legalmente admissível.

  1. Todas as referidas sentenças transitaram em julgado em 14/7/2003.

  2. Através da decisão ora recorrida, proferida em 8/11/2004, a Mmª Juíza recorrida efectuou o cúmulo jurídico de todas as coimas antes aplicadas, fixando a coima única de 1.500 €.

  3. Sucede, no entanto, que, na óptica do ora recorrente, tal cúmulo se mostra manifestamente ilegal, visto a Mmª Juíza recorrida não ter observado, para o efectuar, quer as regras do art. 77°, quer as do art. 78°, ambos do Código Penal, aplicável in casu, ex vi do art. 32° do referido DL 433/82.

  4. Efectivamente, a Mmª Juíza teve conhecimento das 5 infracções, antes de ter proferido as supracitadas sentenças, pelo que deveria ter concretizado o cúmulo, nos termos do afio. 77° do C. Penal - antes do trânsito em julgado das mesmas - se, de facto, era esse o seu desiderato, na ocasião, o que não fez.

  5. Por outro lado, o cúmulo jurídico após o trânsito em julgado de todas as condenações só é permitido, de acordo com o preceituado no afio. 78° do C. Penal, verificando-se os seguintes pressupostos: a) Conhecimento superveniente (relativamente ao trânsito em julgado das sentenças condenatórias) do concurso, requisito esse que, como atrás se registou, se não verifica, in casu, visto que, à data das 5 simultâneas; condenações, já a Mm. JuÍza tinha conhecimento de todas as infracções.

    1. Concretizar-se o cúmulo antes de a pena estar cumprida, prescrita ou extinta.

    Ora, no caso em análise, os autos não contêm qualquer elemento que nos permita, v.g., concluir se as citadas coimas já foram ou não, entretanto, pagas.

  6. Em conclusão, é inaplicável, neste caso, a norma do art. 78° do C Penal.

  7. E não sendo aplicável tal...

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