Acórdão nº 02P4516 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I1. No P.º Comum n.º 25/02.1ADLSB, da 1.ª Secção da 9.ª Vara Criminal de Lisboa, sob acusação do Ministério Público, com intervenção do Colectivo, foi submetido a julgamento o arguido: A, cidadão brasileiro, casado, industrial de confecções, nascido a 15-11-..., em Presidente Wenceslau, S. Paulo, Brasil, filho de ... e de ..., residente na Av. ..., n.º ...., S. Vicente, S. Paulo, Brasil, detido preventivamente à ordem destes autos, imputando-se-lhe a prática de um crime de uso de documento falsificado, pp. pelo artigo 256º, n.ºs 1, al. c) e 3 do Código Penal, de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de falsidade de depoimento, pp. pelo artigo 359º, n.º 2 do Código Penal, com referência ao artigo 141º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Por acórdão de 25 de Outubro de 2002, o Colectivo deliberou: condenar o arguido, em concurso efectivo, pela prática de um crime de falsificação de documento, pp. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de 8 (oito) anos de prisão; de um crime de falsas declarações, pp. no artigo 359º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 9 (nove) anos e 6 (meses) de prisão. Decretou ainda a expulsão do arguido do território nacional pelo período de 10 (dez) anos. 2. Por não se conformar com a decisão dela interpôs recurso o arguido, concluindo a motivação pelo modo seguinte (transcrição): "1º O recorrente foi condenado, pela prática, em concurso, de um crime de falsificação de documento (p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. c) e nº 3, do CP), um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo art.º 21, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro) e um crime de falsas declarações (p. e p. pelo art. 359º, nos 1 e 2, do CP), na pena única, em cúmulo jurídico de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, nos termos do artigo 71 º do CP . 2º E igualmente numa pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 10 (dez) anos. 3º Ocorre que, a pena única aplicada no caso vertente, ou seja, 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, revela-se desproporcional, salvo o devido respeito. 4º Isto porque ao se aplicar o artigo 71º, nº 1, do CP, para se determinar as penas parcelares e por consequência, a pena única in concreto nos 9 (nove) anos e 6 (seis) meses, estaremos diante de uma sanção prolongada e desproporcional para com o princípio preconizado e tutelado pelo artigo 40, nº 1, do CP. 5º Na perspectiva da reintegração do agente na sociedade. 6º O recorrente confessou espontaneamente em sede de audiência de discussão e julgamento e colaborou com a busca da verdade material , mesmo consciente da dificuldade de se provar, em sede da mesma audiência de discussão e julgamento, as ameaças que referiu ter sido vítima no Brasil. 7º E foi dado como provado que o mesmo não possui nenhuma ligação familiar ou profissional com a comunidade nacional. 8º O que, em tese, de per si diminui o grau de sua culpabilidade, salvo o devido respeito. 9º Que tendo-se em conta a pena acessória de expulsão, que lhe foi igualmente aplicada, em prática, nenhum esforço eficaz será realizado com sucesso para a futura e necessária reintegração social do recorrente. 10º O que ocorreria, somente no seu país de origem. 11º Pelo que, quanto mais tempo demorar a sua futura expulsão do território nacional, mais tempo se alongará a sua futura reintegração social, segundo as regras da experiência, uma vez que o mesmo conta, praticamente, com 64 anos de idade e sofre de diabetes com apoio médico regular no EP de Caxias, conforme consta do Relatório Social constante dos autos. 12º Por sua vez, o artigo 40º, nº 1, do CP busca a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 13º Assim, o douto acórdão recorrido, deveria, quanto à medida concreta da pena única, tê-lo interpretado e fixado ao recorrente, uma medida in concreto inferior aos 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. 14º Verificando-se, por tal razão, a violação do artigo 40º, nº 1, do CP, uma vez que uma medida abaixo daquela aplicada corresponderia melhor, salvo o devido respeito, a reintegração do agente na sociedade. 15º E sem deixar de tutelar a protecção dos bens jurídicos, in casu. 16º Pelo que, uma pena de prisão abaixo dos 9 (nove) anos e 6 (seis) meses ou o mais próximo do mínimo legal da molduras abstractas das respectivas penas parcelares, proporcionando um cúmulo inferior àquele realizado pelo douto acórdão recorrido, seria mais adequada para a solução do caso vertente, salvo sempre o devido e merecido respeito, venia permissa. 17º E, inclusivamente, encontrar-se-ia uma melhor correspondência para os fins da prevenção, com base no princípio da proporcionalidade. 18º Evitando-se um desnecessário prolongamento da sanção uma vez que o recorrente nunca beneficiará da libertação antecipada, no âmbito da execução de penas". Respondeu o Dgmo. Procurador da República junto daquela Vara Criminal a sustentar a manutenção do decidido, até porque o recorrente reconhece a benevolência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO