Acórdão nº 02P4516 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I1. No P.º Comum n.º 25/02.1ADLSB, da 1.ª Secção da 9.ª Vara Criminal de Lisboa, sob acusação do Ministério Público, com intervenção do Colectivo, foi submetido a julgamento o arguido: A, cidadão brasileiro, casado, industrial de confecções, nascido a 15-11-..., em Presidente Wenceslau, S. Paulo, Brasil, filho de ... e de ..., residente na Av. ..., n.º ...., S. Vicente, S. Paulo, Brasil, detido preventivamente à ordem destes autos, imputando-se-lhe a prática de um crime de uso de documento falsificado, pp. pelo artigo 256º, n.ºs 1, al. c) e 3 do Código Penal, de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de falsidade de depoimento, pp. pelo artigo 359º, n.º 2 do Código Penal, com referência ao artigo 141º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Por acórdão de 25 de Outubro de 2002, o Colectivo deliberou: condenar o arguido, em concurso efectivo, pela prática de um crime de falsificação de documento, pp. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de 8 (oito) anos de prisão; de um crime de falsas declarações, pp. no artigo 359º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 9 (nove) anos e 6 (meses) de prisão. Decretou ainda a expulsão do arguido do território nacional pelo período de 10 (dez) anos. 2. Por não se conformar com a decisão dela interpôs recurso o arguido, concluindo a motivação pelo modo seguinte (transcrição): "1º O recorrente foi condenado, pela prática, em concurso, de um crime de falsificação de documento (p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. c) e nº 3, do CP), um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo art.º 21, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro) e um crime de falsas declarações (p. e p. pelo art. 359º, nos 1 e 2, do CP), na pena única, em cúmulo jurídico de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, nos termos do artigo 71 º do CP . 2º E igualmente numa pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 10 (dez) anos. 3º Ocorre que, a pena única aplicada no caso vertente, ou seja, 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, revela-se desproporcional, salvo o devido respeito. 4º Isto porque ao se aplicar o artigo 71º, nº 1, do CP, para se determinar as penas parcelares e por consequência, a pena única in concreto nos 9 (nove) anos e 6 (seis) meses, estaremos diante de uma sanção prolongada e desproporcional para com o princípio preconizado e tutelado pelo artigo 40, nº 1, do CP. 5º Na perspectiva da reintegração do agente na sociedade. 6º O recorrente confessou espontaneamente em sede de audiência de discussão e julgamento e colaborou com a busca da verdade material , mesmo consciente da dificuldade de se provar, em sede da mesma audiência de discussão e julgamento, as ameaças que referiu ter sido vítima no Brasil. 7º E foi dado como provado que o mesmo não possui nenhuma ligação familiar ou profissional com a comunidade nacional. 8º O que, em tese, de per si diminui o grau de sua culpabilidade, salvo o devido respeito. 9º Que tendo-se em conta a pena acessória de expulsão, que lhe foi igualmente aplicada, em prática, nenhum esforço eficaz será realizado com sucesso para a futura e necessária reintegração social do recorrente. 10º O que ocorreria, somente no seu país de origem. 11º Pelo que, quanto mais tempo demorar a sua futura expulsão do território nacional, mais tempo se alongará a sua futura reintegração social, segundo as regras da experiência, uma vez que o mesmo conta, praticamente, com 64 anos de idade e sofre de diabetes com apoio médico regular no EP de Caxias, conforme consta do Relatório Social constante dos autos. 12º Por sua vez, o artigo 40º, nº 1, do CP busca a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 13º Assim, o douto acórdão recorrido, deveria, quanto à medida concreta da pena única, tê-lo interpretado e fixado ao recorrente, uma medida in concreto inferior aos 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. 14º Verificando-se, por tal razão, a violação do artigo 40º, nº 1, do CP, uma vez que uma medida abaixo daquela aplicada corresponderia melhor, salvo o devido respeito, a reintegração do agente na sociedade. 15º E sem deixar de tutelar a protecção dos bens jurídicos, in casu. 16º Pelo que, uma pena de prisão abaixo dos 9 (nove) anos e 6 (seis) meses ou o mais próximo do mínimo legal da molduras abstractas das respectivas penas parcelares, proporcionando um cúmulo inferior àquele realizado pelo douto acórdão recorrido, seria mais adequada para a solução do caso vertente, salvo sempre o devido e merecido respeito, venia permissa. 17º E, inclusivamente, encontrar-se-ia uma melhor correspondência para os fins da prevenção, com base no princípio da proporcionalidade. 18º Evitando-se um desnecessário prolongamento da sanção uma vez que o recorrente nunca beneficiará da libertação antecipada, no âmbito da execução de penas". Respondeu o Dgmo. Procurador da República junto daquela Vara Criminal a sustentar a manutenção do decidido, até porque o recorrente reconhece a benevolência...

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