Acórdão nº 02P4655 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Perante o colectivo do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, responderam os arguidos MPCM e MBL, ambos devidamente identificados, tendo a final sido proferida sentença em que, após convolação, além do mais foi deliberado: A- Condenar o arguido MPCM, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no art. 21 n° 1 do Decreto-lei n° 15/93 de 22.01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; B- Condenar o mesmo arguido, como autor material de um crime de condução ilegal de veículo automóvel, previsto e punido pelo art. 3 n° 2 do Decreto-Lei n° 2/98 de 03.01, na pena de cinco meses de prisão; C- Condenar o arguido MBL, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25 al. a) do Decreto-Lei n° 15/93 de 22.01, na pena de dois anos e seis meses de prisão. D- Em cúmulo jurídico, foi o arguido MPCM condenado na pena única de cinco anos e oito meses de prisão. E- Mais decidiu o tribunal colectivo declarar perdida a favor do Estado toda a droga apreendida, ordenando-se a sua destruição. Inconformado, recorreu o arguido MPCM ao Supremo Tribunal, o qual confronta com estas afirmações conclusivas: 1.° Ao condenar o arguido ora recorrente pela prática de um crime de tráfico de droga, previsto e punido pelo art. 21.°, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, violou o douto Acórdão recorrido aquela disposição legal e ainda o disposto no art.º 25.° do mesmo diploma legal; 2.° Na verdade, atentos os factos dados como provados, devia o douto Acórdão recorrido ter considerado acentuadamente diminuída a ilicitude do comportamento do arguido e, consequentemente, fazer o enquadramento do mesmo dentro do âmbito do art.º 25.° do mesmo diploma legal e da moldura prevista na alínea a) deste preceito, condenando-o em pena inferior a 3 anos de prisão. 3.° Também por força dos factos provados, que demonstram à saciedade que, no caso vertente, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, deveria o douto Acórdão recorrido ter seguidamente suspendido a execução da pena, tudo nos termos do art.º 50.°, n.º 1, do Código Penal que, por não aplicação, assim foi violado. 4.° Por último, a decisão recorrida, porque enquadra aquele circunstancialismo não no art.º 25.° mas no referido art.º 21.° do Decreto Lei n.º 15/93, viola o n.º 2 do art.º 40.° do Código Penal. Termos em que, dando provimento ao presente recurso, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra em que se decida pela condenação do arguido em conformidade com a pena aplicável ao crime previsto no art.º 25° do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Assim se fazendo a costumada Justiça. Ao que respondeu o MP em defesa do julgado: 1. Os factos provados não permitem considerar integrado o crime do art. 25.° do DL n.º 15/93, por não se verificar a exigida diminuição considerável da ilicitude, pelo que é correcta e adequada, não merecendo o mínimo reparo, a qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados no acórdão impugnado. 2. Todavia, a considerar-se integrado crime p. e p. pelo citado art. 25.°, a pena a aplicar ao arguido deverá ser fixada em três anos de prisão e não deve ser suspensa a sua execução por porque não se indicia um juízo de prognose positivo sobre o mesmo. 3. Não foi violada qualquer disposição legal, nomeadamente as referidas pelo arguido. 4. Deve pois ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmado inteiramente o douto acórdão recorrido, com o que se fará Justiça. Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu se designasse dia para julgamento. As questões a decidir cingem-se, em suma, à qualificação jurídica dos factos que o recorrente entende dever ser feita pelo artigo 25.º do Dec-Lei n.º 15/93, citado, e não, como fez o colectivo, pelo artigo 21.º do mesmo Decreto-Lei. E, como decorrência daquela, a medida da pena, que o recorrente quer ver fixada em medida não superior a 3 anos, suspensa. Mas, como ficou exarado no despacho preliminar do relator, suscita-se como questão prévia, a insuficiência da matéria de facto recolhida no tribunal recorrido, circunstância que obsta...

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