Acórdão nº 02P4655 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Perante o colectivo do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, responderam os arguidos MPCM e MBL, ambos devidamente identificados, tendo a final sido proferida sentença em que, após convolação, além do mais foi deliberado: A- Condenar o arguido MPCM, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no art. 21 n° 1 do Decreto-lei n° 15/93 de 22.01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; B- Condenar o mesmo arguido, como autor material de um crime de condução ilegal de veículo automóvel, previsto e punido pelo art. 3 n° 2 do Decreto-Lei n° 2/98 de 03.01, na pena de cinco meses de prisão; C- Condenar o arguido MBL, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25 al. a) do Decreto-Lei n° 15/93 de 22.01, na pena de dois anos e seis meses de prisão. D- Em cúmulo jurídico, foi o arguido MPCM condenado na pena única de cinco anos e oito meses de prisão. E- Mais decidiu o tribunal colectivo declarar perdida a favor do Estado toda a droga apreendida, ordenando-se a sua destruição. Inconformado, recorreu o arguido MPCM ao Supremo Tribunal, o qual confronta com estas afirmações conclusivas: 1.° Ao condenar o arguido ora recorrente pela prática de um crime de tráfico de droga, previsto e punido pelo art. 21.°, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, violou o douto Acórdão recorrido aquela disposição legal e ainda o disposto no art.º 25.° do mesmo diploma legal; 2.° Na verdade, atentos os factos dados como provados, devia o douto Acórdão recorrido ter considerado acentuadamente diminuída a ilicitude do comportamento do arguido e, consequentemente, fazer o enquadramento do mesmo dentro do âmbito do art.º 25.° do mesmo diploma legal e da moldura prevista na alínea a) deste preceito, condenando-o em pena inferior a 3 anos de prisão. 3.° Também por força dos factos provados, que demonstram à saciedade que, no caso vertente, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, deveria o douto Acórdão recorrido ter seguidamente suspendido a execução da pena, tudo nos termos do art.º 50.°, n.º 1, do Código Penal que, por não aplicação, assim foi violado. 4.° Por último, a decisão recorrida, porque enquadra aquele circunstancialismo não no art.º 25.° mas no referido art.º 21.° do Decreto Lei n.º 15/93, viola o n.º 2 do art.º 40.° do Código Penal. Termos em que, dando provimento ao presente recurso, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra em que se decida pela condenação do arguido em conformidade com a pena aplicável ao crime previsto no art.º 25° do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Assim se fazendo a costumada Justiça. Ao que respondeu o MP em defesa do julgado: 1. Os factos provados não permitem considerar integrado o crime do art. 25.° do DL n.º 15/93, por não se verificar a exigida diminuição considerável da ilicitude, pelo que é correcta e adequada, não merecendo o mínimo reparo, a qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados no acórdão impugnado. 2. Todavia, a considerar-se integrado crime p. e p. pelo citado art. 25.°, a pena a aplicar ao arguido deverá ser fixada em três anos de prisão e não deve ser suspensa a sua execução por porque não se indicia um juízo de prognose positivo sobre o mesmo. 3. Não foi violada qualquer disposição legal, nomeadamente as referidas pelo arguido. 4. Deve pois ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmado inteiramente o douto acórdão recorrido, com o que se fará Justiça. Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu se designasse dia para julgamento. As questões a decidir cingem-se, em suma, à qualificação jurídica dos factos que o recorrente entende dever ser feita pelo artigo 25.º do Dec-Lei n.º 15/93, citado, e não, como fez o colectivo, pelo artigo 21.º do mesmo Decreto-Lei. E, como decorrência daquela, a medida da pena, que o recorrente quer ver fixada em medida não superior a 3 anos, suspensa. Mas, como ficou exarado no despacho preliminar do relator, suscita-se como questão prévia, a insuficiência da matéria de facto recolhida no tribunal recorrido, circunstância que obsta...
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