Acórdão nº 02P580 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEAL HENRIQUES |
Data da Resolução | 20 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Perante o Tribunal Colectivo da 4ª Vara Criminal de Lisboa respondeu A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenado, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.º 132º, n.º 2, al. g), na pena de 19 anos de prisão, de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art.º 152º, n.ºs 1, al. a) e 2 disposições todas do C.P., na pena de 2 anos e 6 meses de prisão e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.ºs 1º e 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 1 ano de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 20 anos de prisão. Nos pedidos cíveis enxertados foi o arguido condenado a pagar aos demandantes B, C e D, as quantias de 5000000 escudos a cada um dos primeiros e de 9500000 escudos para a última. Desta decisão recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa quer o M.º P.º, quer o arguido, o qual, por decisão de 01.11.21, negou provimento ao recurso daquele e deu provimento parcial ao interposto pelo arguido, nos termos seguintes: - reduzindo para 16 anos de prisão a pena correspondente ao crime de homicídio qualificado; - convolando o crime de maus tratos a cônjuge para dois crimes de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do C.P. e censurando cada um deles com uma pena de 3 meses de prisão, declarando perdoada a pena correspondente ao crime cometido em 97.08.16, ao abrigo do disposto no art.º 1º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio; - estabelecendo o cúmulo jurídico em 16 anos e meio de prisão. Ainda inconformado, voltou a recorrer o arguido, agora para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a respectiva motivação: - «O presente acórdão recorrido viola o art.º 410º, als. a) e c) do C.P.P. no que concerne ao erro notório na apreciação da prova e à insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão; - Tal constitui nulidade insanável com a cominação prevista no art.º 426º do C.P.P.; - Faz errada interpretação da lei substantiva penal (n.º 1 do art.º 14º do C.P.) ao imputar a conduta do agente a título de dolo directo, posto perante os factos dados como provados; - Faz errada interpretação do art.º 132º, n.º 2, al. g) do C.P. quanto à conduta dolosa do agente; - A conduta do agente é, em sentido diverso da qualificação jurídica do Tribunal recorrido, enquadrada no tipo legal dos art.ºs 144º, al. c) e 145º, n.º 1, al. b), ambos do C.P.». Termina pedindo se dê provimento ao recurso, com reenvio do processo para novo julgamento no que concerne à qualificação do homicídio pelo qual foi condenado. Respondeu o M.º P.º junto do Tribunal da Relação, para, dito em síntese, afirmar o seguinte: - O Tribunal da Relação já apreciou detalhadamente a invocada insuficiência da matéria de facto, concluindo «que o que pretendeu o arguido foi atacar a convicção probatória formada pelo tribunal em sede de intenção de matar, devendo dar-se como provada outra matéria de facto», o que «nada tem a ver com o vício em causa, sendo suficiente a matéria de facto para nela repousar a matéria de direito»; e ainda analisou devidamente o «também invocado erro notório na apreciação da prova», concluindo que o que o recorrente pretende «é a discussão da prática intencional do facto, o que tem a ver com a convicção do tribunal, que o arguido pretende arredar»; - Finalmente o tribunal recorrido conheceu do invocado erro na qualificação jurídica dos factos que conduziram ao crime de homicídio, considerando a perigosidade da arma (espingarda de caça municiada com zagalotes), o seu disparo a curta distância, e dirigido para as coxas, com abandono da vítima à sua sorte. Pugna, assim, pela improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º pronunciou-se no sentido de que nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência de julgamento, em obediência ao formalismo devido, havendo agora que apreciar e decidir. 2. O tribunal da 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: - «O arguido vivia em comunhão de mesa, leito e habitação com E, havia cerca de 6 anos; - As relações entre o arguido e a E começaram, entretanto, a degradar-se; - O arguido agredia e injuriava a E em várias vezes; - No dia 16-08-97, pelas 21.58 horas, a E foi atendida no Hospital Fernando Fonseca na Amadora, na sequência de agressão perpetrada pelo arguido, que lhe provocou traumatismos dos ossos do nariz; - No dia 25-09-99, sábado, cerca das 20 horas, no interior da aludida residência, o arguido e a E envolveram-se em discussão, por questões relacionadas com a mulher de quem este se separou; - Então, o arguido, com o propósito de molestar e maltratar corporalmente, desferiu-lhe vários murros e pontapés que a atingiram no abdómen, no tórax, no braço e na mão esquerda; - No dia 27 a E recorreu ao Hospital Fernando da Fonseca e apresentou queixa contra o arguido na Esquadra da Amadora; - Em consequência das referidas agressões a E sofreu dores nas zonas atingidas e equimoses da face posterior do braço esquerdo e do dorso da mão homolateral e traumatismo torácico; - No dia 14-10-99, cerca da 1 hora após uma discussão ocorrida no interior do quarto da aludida residência, o arguido convencido que a E se procurava libertar da situação a que até aí a vinha sujeitando, resolveu a vida à E, então com 24 anos de idade; - Para tanto, muniu-se de espingarda caçadeira semi-automática, de calibre 12, marca REDA, que se encontrava debaixo da cama municiada com duas balas zagalote e uma de chumbo e encontrando-se a E deitada apontou-lhe a caçadeira e disparou, a curta distância, três tiros; - Em seguida o arguido abandonou a residência levando consigo a caçadeira; -...
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...prevista da alínea h) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal – vd., entre outros, os Acs. do STJ de 20-03-2002, relator Sr. Cº Leal (...)s, 02P580, e de 12-06-2003, relator Sr. Cº Carmona da Mota, 03P1671 acessível em Quanto à circunstância qualificativa da alínea j) Tendo resultado não pro......
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