Acórdão nº 02P968 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)

Data16 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. Por despacho de 12.3.2001, a Senhora Juíza de Cinfães recusou a aplicação do acórdão uniformizador de jurisprudência, n.º 10/2000, publicado no Diário da República I.ª Série de 10.11.200 que decidiu que «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal», por o ter por inconstitucional por violação dos n.ºs 1 e 3 do art. 29.º da Constituição

1.2. A Ex.ma Procuradora-Adjunta recorreu desse despacho para o Tribunal Constitucional que, por acórdão de 4.6.2001, decidiu não conhecer do objecto do recurso, de acordo com a seguinte doutrina: "3. Na verdade, segundo o nº 5 do artigo 70º citado, "não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual"

Ora no presente recurso a decisão recorrida, afastando a aplicação do assento nº 10/00 por inconstitucionalidade, está, como resulta do disposto no nº 1 do artigo 446º do Código de Processo Penal, sujeita a recurso obrigatório por parte do Ministério Público

Sucede, porém, que o Código de Processo Penal qualifica este recurso como um recurso extraordinário (no sentido de que é interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida); assim, coloca-se a questão de saber se este caso está ou não abrangido pelo citado nº 5 do artigo 70º da Lei nº 28/82

4. Para o efeito, cabe averiguar se a razão que justifica o regime previsto neste nº 5 - apenas recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão que proferir a última palavra na ordem dos tribunais que julgaram a causa - ocorre no caso presente, e, em caso afirmativo, se deve prevalecer não obstante se tratar, por um lado, de um recurso interposto ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, e, por outro, de um recurso obrigatório extraordinário

É sabido que a Lei nº 28/82 apenas impõe a prévia exaustão das vias de recurso no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do disposto nas als. 5) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, ou seja, interpostos de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foi suscitada durante o processo; e que, diferentemente, abre recurso directo para o Tribunal Constitucional de decisões não definitivas (ainda susceptíveis de recurso ordinário) de recusa de aplicação de normas, pelos mesmos motivos, como é o caso presente

Ora, quer num caso, quer no outro, a não ser interposto previamente o recurso obrigatório dentro da ordem a que pertence o tribunal que julgou a causa, pode vir a subsistir uma decisão sujeita a recurso obrigatório que versa exactamente sobre a norma julgada pelo Tribunal Constitucional; e o problema põe-se da mesma forma quando é o recurso previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal que está em causa, apesar de ser qualificado por lei como recurso extraordinário

Vejamos o caso, precisamente, do recurso imposto por este preceito

A ser julgado primeiro o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por recusa de aplicação de uma norma, se o Tribunal Constitucional confirmar o juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, subsiste uma decisão contrária a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça - logo, ainda sujeita a recurso obrigatório, que não pode deixar de ser interposto

Interposto esse recurso - e vamos admitir que chegamos ao Supremo Tribunal de Justiça -, este Tribunal, para respeitar o caso julgado formado no processo sobre a questão de constitucionalidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 80º da Lei nº 28/82, tem de alterar a orientação jurisprudencial que definiu, revendo o assento, sem ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre a decisão que recusou a respectiva aplicação por inconstitucionalidade. Do ponto de vista das relações institucionais entre o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, há-de...

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