Acórdão nº 02S1563 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2002 (caso NULL)

Data05 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório: Vem o presente recurso de agravo interposto pela ré Companhia de Seguros A, contra o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de Dezembro de 2001 (fls. 187 a 191), na parte em que não conheceu de nulidade da sentença, com o fundamento em a mesma não haver sido arguida no requerimento de interposição do recurso de apelação, mas apenas nas correspondentes alegações

A recorrente apresentou alegações (fls. 194 a 197), concluindo: "1. - O que pretendeu o legislador no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho foi facilitar ao juiz a quo a imediata percepção da arguição de nulidades, com vista ao seu eventual saneamento, dispensando-o da leitura das alegações onde serão tratadas questões para as quais o seu poder jurisdicional está esgotado

  1. - Daí que, imediatamente após o requerimento de interposição de recurso - que o juiz a quo tem de analisar para o receber ou indeferir - deva constar a arguição de nulidades

  2. - No caso dos autos, a nulidade da sentença do Tribunal de 1.ª Instância foi tempestivamente arguida pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso de apelação, pelo que deveria ter sido conhecida pelo Tribunal ora recorrido

  3. - Ao assim não ter considerado, a decisão sub judice fez uma indevida interpretação dos normativos legais atinentes, designadamente do preceituado nos artigos 72.º e 76.º do Código de Processo do Trabalho, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que conheça da arguida nulidade." Não houve contra-alegações

    Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 209 e 210, no sentido do provimento do agravo, que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta

    Atenta a simplicidade da questão, foi determinada (artigos 707.º, n.º 2, 749.º e 762.º do Código de Processo Civil) a substituição dos vistos dos autos pelos Juízes Adjuntos pela entrega de cópias do requerimento / alegação do recurso de apelação (fls. 154 a 160), do acórdão recorrido (fls. 187 a 191), do requerimento/alegação do presente recurso (fls. 194 a 197) e de projecto deste acórdão. 2. Fundamentação Como é sabido, constitui entendimento corrente e pacífico deste Supremo Tribunal de Justiça - que veio a obter expressa consagração legislativa no artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1999 ("a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso") - o de que o artigo 72.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981 impõe que a arguição das nulidades da sentença (ou dos acórdãos dos Tribunais da Relação, já que se considera que aquele preceito é aplicável também ao recurso de revista) seja feita no requerimento de interposição de recurso, mesmo quando a este se siga a alegação, não bastando sequer para o efeito que os recorrentes façam referência ao nomen juris da nulidade que suscitem, ou mesmo ao preceito legal em que ela esteja prevista, uma vez que a razão de ser dessa exigência (a de habilitar o tribunal a quo a suprir a falta cometida) torna indispensável que seja no requerimento de interposição de recurso, dirigido à instância recorrida, que se proceda à adequada explanação do vício que é suscitado (cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 15 de Novembro de 2000, processo n.º 357/98, e de 10 de Maio de 2001, processo n.ºs 1812/00)

    Com efeito, como se referiu, por exemplo, no acórdão de 21 de Março de 2001, processo n.º 3723/00, deste Supremo Tribunal de Justiça, "o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho de 1981 impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita «no requerimento de interposição do recurso», de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações, como constitui entendimento jurisprudencial pacífico...

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