Acórdão nº 02S2327 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução21 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Ultrapassada que foi a fase conciliatória destes autos emergentes de acidente de trabalho, sem que tenha sido possível obter o acordo das partes interessadas, passou o processo à sua fase contenciosa, com a apresentação no Tribunal do Trabalho da Guarda pela Autora A, viúva do sinistrado de morte B, por si e em representação de seus filhos menores C, D, E e F, de um articulado inicial contra a Ré "Companhia de Seguros G, S.A.", no qual pediu que esta seja condenada a pagar-lhe uma quantia de 257.339$00 de despesas de funeral, a pensão anual e vitalícia de 785.271$00, para si e a pensão anual e temporária de 1.308.784$00, para os menores, bem como juros de mora, à taxa legal, custas e procuradoria. Para tanto a Autora alegou, em resumo, que, pelas 2 horas e 30 minutos do dia 24 de Novembro de 1999, no IP5 e na área da Guarda, o seu marido e pai dos seus filhos foi vítima de um acidente, quando, mediante a retribuição mensal de 210.000$00 acrescida de subsídios de férias e de Natal e de 13.460$00 de subsídio de alimentação, durante 11 meses por ano, trabalhava por conta e sob a autoridade, direcção e fiscalização da "Sociedade Têxtil H, Lda.", ao regressar a casa, depois de transportar um cliente. Tal acidente consistiu num acidente de viação, que lhe provocou lesões que foram causa directa e necessária da sua morte. A responsabilidade pelo referido acidente estava transferida para a Ré. 2. Na sua contestação, a Ré "Companhia de Seguros G, S.A.", alegou, em síntese, que o acidente não ocorreu entre o percurso normal, ou seja, entre a sede da empresa e a residência do sinistrado; que o sinistrado, como gestor de empresas, não executava tarefas de transporte de clientes; e que conduzia com um grau de alcoolemia de 1,73 gr/litro e a uma velocidade superior a 140 km/hora. O acidente não ocorreu ao serviço da sua segurada e, a ser considerado acidente de trabalho, acha-se descaracterizado por culpa grave e indesculpável da vítima. Solicitou a sua absolvição do pedido. 3. Após os articulados foi organizado despacho saneador, com matéria assente e base instrutória, que não foram objecto de reclamações. Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi lavrada sentença em que a acção foi julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida dos pedidos. Inconformada, a Autora interpôs recurso dessa sentença para a Relação de Coimbra, a qual, por acórdão de 07/02/2002, concedeu provimento à apelação e, revogando a sentença, condenou a Ré a pagar à Autora viúva a importância de 257.339$00, a título de despesas de funeral e a pensão anual e vitalícia de 785.271$00, em duodécimos e no seu domicílio, com efeitos a partir de 25.11.99, acrescida de juros de mora, e aos Autores menores a pensão anual e temporária de 1.308.784$00, também em duodécimos, desde 25.11.99 e até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, de conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, de 3/8/65, igualmente acrescida de juros de mora. 4. A Ré seguradora, irresignada com esse acórdão, dele recorreu de revista para este Supremo Tribunal, tendo apresentado alegações em que formula as seguintes conclusões: 1ª - O sinistrado regressava a casa depois de transportar um cliente. 2ª - Mas deveria ter-se alegado e provado a que localidade se deslocou o sinistrado transportando o cliente, de forma a que se pudesse avaliar o tempo que demoraria esse transporte e o percurso mais directo de regresso à sua residência. 3ª - O sinistrado não fez o percurso directo e mais curto e de duração normal entre o local onde se deslocou a transportar o cliente e a sua residência. 4ª - É que acidente ocorreu entre as 2h30 e as 2h50 da madrugada, hora que não é normal para viajar em serviço. 5ª - Acresce que o exame toxicológico efectuado à vítima revelou que esta, no momento do acidente, tinha, no mínimo, um grau de alcoolemia de 1,75 gr./litro, 6ª - o que confirma que o sinistrado, em vez de regressar a...

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