Acórdão nº 758/04.8TTVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2007

Data10 Maio 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Em processo emergente de acidente de trabalho, o autor intentou acção contra a ré pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 546,96, na indemnização de € 2.041,67, relativa ao período de incapacidade temporária e € 17,50, relativa a despesas de transportes.

Alegou para tanto, em síntese, que em 01/4/2003, em França, quando trabalhava sob a direcção da ré, exercendo as funções de motorista, sofreu um acidente, por efeito do qual esteve com ITA por 60 dias e ficou afectado com incapacidade permanente parcial.

* Citada, a ré contestou, alegando que ocorreu a caducidade prevista no art.º 32º da Lei n.º 100/97, de 13/9, uma vez que o autor foi considerado curado em 31/5/2003, o que foi do seu conhecimento na mesma data. Deduziu ainda a excepção de incompetência do tribunal e a sua ilegitimidade. No mais, contestou que aquando do acidente o autor estivesse a trabalhar sob as suas ordens e direcção, bem como o valor da retribuição alegado pelo autor na petição inicial.

Concluiu pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia de € 2.093,4,5€, correspondente ao valor pago pela ré e respeitante ao tratamento do autor em França, em consequência do acidente sofrido.

O autor respondeu às excepções e à reconvenção, pronunciando-se pela respectiva inadmissibilidade.

Em sede de despacho saneador foi declarada a competência do Tribunal e a legitimidade das partes, tendo sido relegado para final o conhecimento da excepção da caducidade do direito de acção. No mesmo despacho, o autor foi absolvido da instância quanto ao pedido reconvencional.

* Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar ao autor: a quantia de € 2.041,67, a título de indemnização pelos períodos de ITA, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados pelo modo acima descrito; a quantia de € 17,50, a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 26/01/2005; o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 551,25, devida desde 01/06/2003.

Inconformada, a ré interpôs a presente apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões: (…………………………………….) O autor apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do julgado.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de se negar provimento ao recurso interposto pela ré.

Não houve respostas a este parecer.

* II- OS FACTOS: Da decisão que incidiu sobre a matéria de facto é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: 1- A ré dedica-se ao transporte público...

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