Acórdão nº 02S3606 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:1. Relatório "A" intentou, em 14 de Dezembro de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3432435$00, já vencida, bem como juros à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento, bem como as prestações pecuniárias que entretanto se vencerem até final, relativas às diferenças de retribuição nas férias, subsídios de férias e de Natal. Aduziu, para tanto, em suma, que: (i) foi admitido ao serviço da ré em 6 de Fevereiro de 1968, trabalhando na Central de Tratamento de Correio de Lisboa, com o seguinte horário de trabalho: à 2.ª-feira, das 00h00 às 06h48; de 3.ª-feira a 6.ª-feira, das 23h00 às 06h48; ao sábado, das 00h00 às 07h00, prestando trabalho em dia de descanso semanal complementar por escala de serviço elaborada pela ré; (ii) regular e periodicamente, ao longo de todo o ano, recebe da ré, para além do vencimento base e diuturnidades: subsídio de refeição, subsídio especial de refeição, subsídio de pequeno almoço, subsídio de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dia de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho; (iii) porém, a ré, no mês de férias e nos subsídios de férias e de Natal apenas lhe pagou o vencimento base e as diuturnidades; (iv) pretende o autor que a ré lhe pague as diferenças entre o que efectivamente lhe pagou nas férias, subsídios de férias e de Natal e os valores decorrentes das médias mensais por si auferidas incluindo todos os valores acima apontados

A ré contestou (fls. 274 a 276), alegando, em suma, que: (i) sempre tem entendido que as parcelas que integram a retribuição são apenas o vencimento base e as diuturnidades, bem como a gratificação de chefia, quando exista; (ii) as importâncias referentes a remuneração de trabalho suplementar, nocturno e subsídios de refeição só são recebidas em certas condições de trabalho ou devido à prestação de serviço em determinados horários; (iii) o conceito genérico de retribuição, previsto no artigo 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT) é por si cumprido integralmente

Por despacho de fls. 279 a 282, entendeu-se que a causa não possuía complexidade que justificasse a convocação de audiência preliminar, considerou-se que inexistiam excepções ou nulidades de que cumprisse conhecer, elencaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória, sem reclamações

Realizada audiência de julgamento, no decurso da qual foi formulado novo quesito (fls. 304), foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 300 a 302, que também não suscitaram reclamações, após o que, em 15 de Julho de 2001, foi proferida a sentença de fls. 306 a 320, que, julgando a acção parcialmente procedente: (i) condenou a ré a pagar ao autor a quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente às diferenças de remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes aos anos de 1980 e seguintes, até à data da sentença, referentes à não inclusão naquelas prestações dos valores por si auferidos a título de subsídio de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho; (ii) mais a condenou a pagar-lhe os juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, como peticionado, sobre os montantes então vencidos e desde o vencimento no que concerne às prestações que se venceram após a citação; e (iii) absolveu a ré do mais pedido (inclusão na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal do valor correspondente ao subsídio de refeição, ao subsídio especial de refeição e ao subsídio de pequeno almoço). Contra esta sentença apelaram autor e ré: aquele sustentando que o subsídio de refeição, o subsídio de pequeno almoço e o subsídio especial de refeição, atenta a regularidade e periodicidade do seu abono, integravam o conceito de retribuição, pelo que deviam entrar no cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal; e esta sustentando que os subsídios de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho, por serem prestações correspondentes a modos especiais de prestação de trabalho, não podiam ser considerados retribuição nem incluídos no cálculo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal

Por acórdão de 24 de Abril de 2002 (fls. 366 a 379), o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a ambas as apelações, confirmando a sentença recorrida, com o que se conformou o autor, mas a ré, ainda inconformada, interpôs, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 387 a 399) com a formulação das seguintes conclusões: "1.ª - Entende a ora apelante (sic) não ser devida a inclusão daqueles montantes na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal

  1. - É entendimento da recorrente que, ao condenar os "B" no pagamento de tais quantias na remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, violou a douta sentença (sic) a lei e, em especial, o disposto no artigo 668.º do Código Processo Civil, os artigos 21.º e 82.º da...

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