Acórdão nº 02S3606 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO TORRES |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:1. Relatório "A" intentou, em 14 de Dezembro de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 3432435$00, já vencida, bem como juros à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento, bem como as prestações pecuniárias que entretanto se vencerem até final, relativas às diferenças de retribuição nas férias, subsídios de férias e de Natal. Aduziu, para tanto, em suma, que: (i) foi admitido ao serviço da ré em 6 de Fevereiro de 1968, trabalhando na Central de Tratamento de Correio de Lisboa, com o seguinte horário de trabalho: à 2.ª-feira, das 00h00 às 06h48; de 3.ª-feira a 6.ª-feira, das 23h00 às 06h48; ao sábado, das 00h00 às 07h00, prestando trabalho em dia de descanso semanal complementar por escala de serviço elaborada pela ré; (ii) regular e periodicamente, ao longo de todo o ano, recebe da ré, para além do vencimento base e diuturnidades: subsídio de refeição, subsídio especial de refeição, subsídio de pequeno almoço, subsídio de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dia de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho; (iii) porém, a ré, no mês de férias e nos subsídios de férias e de Natal apenas lhe pagou o vencimento base e as diuturnidades; (iv) pretende o autor que a ré lhe pague as diferenças entre o que efectivamente lhe pagou nas férias, subsídios de férias e de Natal e os valores decorrentes das médias mensais por si auferidas incluindo todos os valores acima apontados
A ré contestou (fls. 274 a 276), alegando, em suma, que: (i) sempre tem entendido que as parcelas que integram a retribuição são apenas o vencimento base e as diuturnidades, bem como a gratificação de chefia, quando exista; (ii) as importâncias referentes a remuneração de trabalho suplementar, nocturno e subsídios de refeição só são recebidas em certas condições de trabalho ou devido à prestação de serviço em determinados horários; (iii) o conceito genérico de retribuição, previsto no artigo 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT) é por si cumprido integralmente
Por despacho de fls. 279 a 282, entendeu-se que a causa não possuía complexidade que justificasse a convocação de audiência preliminar, considerou-se que inexistiam excepções ou nulidades de que cumprisse conhecer, elencaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória, sem reclamações
Realizada audiência de julgamento, no decurso da qual foi formulado novo quesito (fls. 304), foram dadas aos quesitos as respostas constantes de fls. 300 a 302, que também não suscitaram reclamações, após o que, em 15 de Julho de 2001, foi proferida a sentença de fls. 306 a 320, que, julgando a acção parcialmente procedente: (i) condenou a ré a pagar ao autor a quantia que se liquidar em execução de sentença correspondente às diferenças de remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes aos anos de 1980 e seguintes, até à data da sentença, referentes à não inclusão naquelas prestações dos valores por si auferidos a título de subsídio de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho; (ii) mais a condenou a pagar-lhe os juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, como peticionado, sobre os montantes então vencidos e desde o vencimento no que concerne às prestações que se venceram após a citação; e (iii) absolveu a ré do mais pedido (inclusão na remuneração de férias e nos subsídios de férias e de Natal do valor correspondente ao subsídio de refeição, ao subsídio especial de refeição e ao subsídio de pequeno almoço). Contra esta sentença apelaram autor e ré: aquele sustentando que o subsídio de refeição, o subsídio de pequeno almoço e o subsídio especial de refeição, atenta a regularidade e periodicidade do seu abono, integravam o conceito de retribuição, pelo que deviam entrar no cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal; e esta sustentando que os subsídios de divisão de correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horário de trabalho, por serem prestações correspondentes a modos especiais de prestação de trabalho, não podiam ser considerados retribuição nem incluídos no cálculo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal
Por acórdão de 24 de Abril de 2002 (fls. 366 a 379), o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a ambas as apelações, confirmando a sentença recorrida, com o que se conformou o autor, mas a ré, ainda inconformada, interpôs, para este Supremo Tribunal de Justiça, o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 387 a 399) com a formulação das seguintes conclusões: "1.ª - Entende a ora apelante (sic) não ser devida a inclusão daqueles montantes na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal
-
- É entendimento da recorrente que, ao condenar os "B" no pagamento de tais quantias na remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, violou a douta sentença (sic) a lei e, em especial, o disposto no artigo 668.º do Código Processo Civil, os artigos 21.º e 82.º da...
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