Acórdão nº 4242/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- J…, intentou na 3ª Secção do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, RR….

II- Alegando a ocorrência de um acidente de trabalho no dia 1/9/1997, pediu a condenação dos réus a pagarem ao autor, no mínimo: a) - Uma indemnização de 2.943.600$00, por ITA, relativa ao período de 1/9/97 a 10/7/00; b) - Uma pensão anual e vitalícia de 449.859$00 por IPP, com inicio em 11/7/00; c) - A quantia de 655.316$00, relativa a estadia de recuperação em casa de repouso, medicamentos e diagnósticos auxiliares, deslocações, óculos, relógio e vestuário destruído em consequência do acidente de trabalho.

III- Por despacho de fols. 186 a 188, a petição inicial foi liminarmente indeferida relativamente às rés … por serem partes ilegítimas.

IV- Citadas as restantes rés, somente a … e a seguradora … contestaram.

Foi então proferido despacho saneador e elaborado Especificação e Questionário.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença, datada de 15/7/2004, em que se julgou pela forma seguinte: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência: I- Condeno o réu … a pagar ao autor, A…, a pensão anual e vitalícia de 1.527,57 euros, desde 12/7/00, acrescida de juros de mora sobre o capital da remição respectivo, às taxas legais, até integral pagamento; II- Condeno o réu … a pagar ao autor a quantia de 7.483,43 euros, acrescida de juros de mora às taxas legais, desde o vencimento até integral pagamento; III- Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de 3.158,47 euros (560.000$00 + 66.766$00 + 6.450$00); IV- Absolvo as rés … e a seguradora do pedido.

Custas pelo réu.

Valor da acção: 93.079,37 euros.

Registe e notifique.

" Esta sentença transitou em julgado.

Uma vez que o réu … não compareceu à entrega do capital de remição nem demonstrou o pagamento das restantes quantias em que foi condenado, efectuaram-se várias diligências para se apurarem bens penhoráveis pertença do mesmo.

Não se tendo localizado bens do réu … foi, pelo Ministério Público, designado dia para entrega do capital de remição.

Em seguida e a fols. 503 foi então proferido o seguinte despacho, datado de 26/1/2006: "Conforme fols. 83 do apenso A, a entidade patronal … foi declarada falida.

Assim, nos termos do artigo 1º/1, al. a) do D.L. 142/99 de 30/4, cabe ao FAT garantir o pagamento das prestações que eram da responsabilidade daquela entidade patronal.

" O capital de remissão foi entregue pelo FAT ao sinistrado, conforme fols. 534.

Do despacho de fols. 503 o FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho) agravou (fols. 522 a 526), apresentando as seguintes conclusões: 1. A responsabilidade do FAT pelo pagamento da prestações emergentes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 01 de Janeiro de 2000, corresponde, nos exactos termos, àquela que cabia ao ex-FGAP, ou seja, de acordo com o estipulado no Anexo à Portaria n.° 642/83 de 01/06.

  1. Não responde, pois, por indemnização por incapacidades temporárias e despesas com a assistência prestada por uma casa de repouso, medicamentos e consultas e óculos.

  2. A obrigação do FAT de pagar as prestações ao sinistrado referido nos autos só surge com o despacho em que o Tribunal do Trabalho de Lisboa ordena o pagamento das prestações da responsabilidade do Réu …, por reconhecer a sua impossibilidade de pagamento. Antes de tal despacho, não era o Fundo devedor de qualquer prestação, nunca tinha sido chamado a satisfazer qualquer pagamento, ou seja, não se encontrava em mora. Não pode, pois, ser ordenado o pagamento de juros moratórios.

V- O Ministério Publico contra-alegou (fols. 535 a 537), pugnando pela manutenção do decidido excepto quanto à questão dos juros em que concede razão ao agravante.

A Mmª Juíza a quo manteve a decisão recorrida nos seus precisos termos (fols. 541).

Correram os Vistos legais.

VI - Nos termos dos arts...

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