Acórdão nº 4242/2006-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- J…, intentou na 3ª Secção do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA, RR….
II- Alegando a ocorrência de um acidente de trabalho no dia 1/9/1997, pediu a condenação dos réus a pagarem ao autor, no mínimo: a) - Uma indemnização de 2.943.600$00, por ITA, relativa ao período de 1/9/97 a 10/7/00; b) - Uma pensão anual e vitalícia de 449.859$00 por IPP, com inicio em 11/7/00; c) - A quantia de 655.316$00, relativa a estadia de recuperação em casa de repouso, medicamentos e diagnósticos auxiliares, deslocações, óculos, relógio e vestuário destruído em consequência do acidente de trabalho.
III- Por despacho de fols. 186 a 188, a petição inicial foi liminarmente indeferida relativamente às rés … por serem partes ilegítimas.
IV- Citadas as restantes rés, somente a … e a seguradora … contestaram.
Foi então proferido despacho saneador e elaborado Especificação e Questionário.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença, datada de 15/7/2004, em que se julgou pela forma seguinte: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência: I- Condeno o réu … a pagar ao autor, A…, a pensão anual e vitalícia de 1.527,57 euros, desde 12/7/00, acrescida de juros de mora sobre o capital da remição respectivo, às taxas legais, até integral pagamento; II- Condeno o réu … a pagar ao autor a quantia de 7.483,43 euros, acrescida de juros de mora às taxas legais, desde o vencimento até integral pagamento; III- Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de 3.158,47 euros (560.000$00 + 66.766$00 + 6.450$00); IV- Absolvo as rés … e a seguradora do pedido.
Custas pelo réu.
Valor da acção: 93.079,37 euros.
Registe e notifique.
" Esta sentença transitou em julgado.
Uma vez que o réu … não compareceu à entrega do capital de remição nem demonstrou o pagamento das restantes quantias em que foi condenado, efectuaram-se várias diligências para se apurarem bens penhoráveis pertença do mesmo.
Não se tendo localizado bens do réu … foi, pelo Ministério Público, designado dia para entrega do capital de remição.
Em seguida e a fols. 503 foi então proferido o seguinte despacho, datado de 26/1/2006: "Conforme fols. 83 do apenso A, a entidade patronal … foi declarada falida.
Assim, nos termos do artigo 1º/1, al. a) do D.L. 142/99 de 30/4, cabe ao FAT garantir o pagamento das prestações que eram da responsabilidade daquela entidade patronal.
" O capital de remissão foi entregue pelo FAT ao sinistrado, conforme fols. 534.
Do despacho de fols. 503 o FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho) agravou (fols. 522 a 526), apresentando as seguintes conclusões: 1. A responsabilidade do FAT pelo pagamento da prestações emergentes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 01 de Janeiro de 2000, corresponde, nos exactos termos, àquela que cabia ao ex-FGAP, ou seja, de acordo com o estipulado no Anexo à Portaria n.° 642/83 de 01/06.
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Não responde, pois, por indemnização por incapacidades temporárias e despesas com a assistência prestada por uma casa de repouso, medicamentos e consultas e óculos.
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A obrigação do FAT de pagar as prestações ao sinistrado referido nos autos só surge com o despacho em que o Tribunal do Trabalho de Lisboa ordena o pagamento das prestações da responsabilidade do Réu …, por reconhecer a sua impossibilidade de pagamento. Antes de tal despacho, não era o Fundo devedor de qualquer prestação, nunca tinha sido chamado a satisfazer qualquer pagamento, ou seja, não se encontrava em mora. Não pode, pois, ser ordenado o pagamento de juros moratórios.
V- O Ministério Publico contra-alegou (fols. 535 a 537), pugnando pela manutenção do decidido excepto quanto à questão dos juros em que concede razão ao agravante.
A Mmª Juíza a quo manteve a decisão recorrida nos seus precisos termos (fols. 541).
Correram os Vistos legais.
VI - Nos termos dos arts...
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