Acórdão nº 030118 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 1960 (caso None)
Magistrado Responsável | CARLOS DE MIRANDA |
Data da Resolução | 15 de Julho de 1960 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Relação do Porto decidindo o recurso interposto pelo Ministério Público da sentença do juíz da comarca de Esposende, que condenou o réu A, por ter praticado o crime previsto e punido nas disposições combinadas dos artigos 368 do Código Penal, 58, n. 4, 59 (in fine) com referência aos ns. 2 e 6 do artigo 5, aos ns. 2 e 8 do artigo 6, ao artigo 7, designadamente aos ns. 1, 3 e 7 e n. 1 do artigo 61 (manobras perigosas) todos do Código da Estrada, porquanto ao conduzir o seu veículo ligeiro M-P atropelou mortalmente o menor B, atenta a circunstância de ter havido no caso concorrência de culpas, substituiu por multa a 30 escudos diários a pena de 10 meses de prisão aplicada ao réu, aumentou a indemnização, confirmando no mais a sentença, salvo quanto a inibição de conduzir, que elevou para um ano. Subindo a este Supremo Tribunal o recurso dessa decisão interposto pelo Ministério Público, foi proferido a folhas 202 e seguintes acórdão, que em face do certificado de folhas 85, que mostra ter sido o réu condenado anteriormente, por sentença de 12 de Janeiro de 1955 como autor do crime do artigo 369 do Código Penal, - deu como verificada no caso a agravante de reincidência, por serem da mesma natureza o crime anterior e o presente, como revela o confronto entre os textos dos citados artigos 368 e 369. E assim, atento o disposto nos preceitos atrás referidos e no artigo 84 do daquele Código, condenou o réu pelo crime de homicídio involuntário, agravado nos termos do artigo 58, n. 4 e do artigo 59, in fine, ambos do Código da Estrada, em 8 meses de prisão e outros tantos de multa a 30 escudos diários e fixou a indemnização em 50 mil escudos, confirmando as penas correspondentes às contravenções. Quanto a medida de segurança, fixou em 2 anos o período de inibição do direito de conduzir, nos termos da alínea d) do n. 2 do artigo 61 do citado Código da Estrada. Desse acordão interpôs o réu A recurso para o Tribunal Pleno, por estar em manifesta oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma matéria de direito, com os seguintes acordãos do mesmo Alto Tribunal, transitados em julgado: a) No que respeita à reincidência, com o acórdão de 20 de Março de 1957, publicado no Boletim, n. 65, página 351; b) No que respeita ao agravamento do n. 4 do artigo 58 do Código da Estrada com o acórdão de 9 de Julho de 1958, publicado no Boletim, n. 79, página 361; c) No que respeita à medida de segurança, com o acórdão de 30 de Julho de 1958, publicado no Boletim, n. 79, página 391. Admitido o recurso, apresentou o recorrente a sua alegação mostrando a oposição, que consistiu: a) Quanto a reincidência: O acórdão recorrido decidiu que os crimes culposos dos artigos 368 e 369 (homicídio e ofensas corporais) são da mesma natureza. Em contrário, decidiu o acórdão de 20 de Março de 1957 declarando que os ditos crimes não são da mesma natureza, não havendo lugar a reincidência; b) Quanto ao agravamento da pena: O acórdão recorrido entendeu que o crime do artigo 59, in fine, do Código da Estrada é passível de agravamento em face do disposto no n. 4 do do artigo 58 do mesmo diploma. Em contrário, decidiu o acórdão de 9 de Julho...
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