Acórdão nº 031993 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 1967 (caso None)

Magistrado ResponsávelBERNARDES DE MIRANDA
Data da Resolução08 de Março de 1967
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em Tribunal Pleno,no Supremo Tribunal de Justiça: Ao abrigo do disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, veio o excelentissimo Procurador da Republica junto da Relação de Lisboa recorrer, extraordinariamente, para fixação de jurisprudencia, do acordão da Relação de Lisboa, de 30 de Julho de 1965, que considera em oposição, sobre a mesma questão de direito, com o acordão da mesma Relação, de 13 de Outubro de 1961, publicado na Jurisprudencia das Relações, ano VII, a paginas 781 e seguintes. O recurso foi interposto no prazo de cinco dias apos a respectiva notificação e, portanto, atempadamente, pelo que foi recebido e mandado seguir seus termos legais. Ambas as partes alegaram sobre a existencia da oposição, a qual veio a ser reconhecida pela Secção, por acordão de 2 de Março de 1966, que mandou o recurso prosseguir seus termos, de harmonia com o preceituado nos artigos 765 e seguintes do Codigo de Processo Civil. Alegou, em seguida, sobre o fundo da questão, o ilustre magistrado do Ministerio Publico junto da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, apresentando, com a maior clareza, os dados do problema, e terminando por pedir que seja lavrado assento, em que se diga que o artigo 348 do Codigo de Processo Penal não se refere ao prazo para o assistente deduzir a acusação. Nesta fase, o recorrido não apresentou alegações, tendo-se procedido, de seguida, a recolha dos necessarios vistos. Conhecendo, agora, e decidindo: I - Não oferece duvidas que a decisão recorrida, e a invocada como estando com ela em oposição, foram proferidas no dominio da mesma legislação, pois se trata de materia de interpretação de preceitos do Codigo de Processo Penal, que não sofreram qualquer alteração no periodo decorrido entre 13 de Outubro de 1961 e 30 de Julho de 1965. A decisão anterior ja transitou em julgado, dada a presunção que, nos termos do n. 4 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, resulta do facto de as partes nada terem dito a tal respeito. Não era admissivel recurso ordinario das decisões em causa, visto que ambas elas foram proferidas em processos de policia correccional (artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal). Quanto a oposição "sobre a mesma materia de direito", exigida pelo artigo 669 do Codigo de Processo Penal, que a Secção ja reconheceu existir, pelo acordão de folhas 23 e seguintes, não parece que el mereça seria discussão, tão evidente se apresenta. Na verdade, o acordão da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 1961, decidiu que o prazo para o assistente deduzir acusação, em crime particular, e de tres dias, nos termos das disposições combinadas dos artigos 391 e 341 do Codigo de...

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