Acórdão nº 034033 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 1975 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOSE MONTENEGRO
Data da Resolução19 de Novembro de 1975
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno: O excelentissimo Procurador da Republica, junto da Relação de Lisboa, interpos recurso extraordinario, para o Tribunal Pleno, nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, do acordão da mesma Relação, de 27 de Abril de 1973, proferido a folhas 22 e seguintes, invocando oposição entre ele e o acordão, tambem da Relação de Lisboa, de 22 de Janeiro do referido ano, junto por fotocopia a folhas 28 e seguintes. As suas doutas alegações terminam concluindo: I - O acordão recorrido e o de 22 de Janeiro de 1973 decidiram a mesma questão de direito: o saber se o procedimento criminal iniciado ja depois da entrada em vigor do Decreto-lei n. 184/72, de 31 de Maio, relativamente a uma contravenção praticada na vigencia do artigo 32 da Lei n. 300, de 3 de Fevereiro de 1915, interpretado pelo assento de 14 de Junho de 1961, se devia ou não considerar prescrito por a data desse inicio ter decorrido mais de um ano, mas menos de dois, a contar da respectiva pratica; II - E decidiram-na em sentido completamente oposto: enquanto o acordão recorrido julgou prescrito o procedimento criminal, aplicando, portanto, a nova lei paragrafo 2 do artigo 125 do Codigo Penal, que encurtou para um ano, o prazo anterior de dois anos), o acordão de 22 de Janeiro de 1973 julgou não prescrito tal procedimento, aplicando a lei antiga (artigo 32 da Lei n. 300); III - Para tanto, o acordão recorrido invocou o principio da aplicação imediata da lei nova, sobre prazos de prescrição do procedimento criminal, que entendeu inspirar o sistema penal constituido, e o acordão de 22 de Janeiro de 1973 invocou o principio da não retroactividade da lei sobre prazos de prescrição, que julgou consagrado como principio geral, no artigo 297 do novo Codigo Civil; IV - De qualquer dos acordãos não era admissivel recurso ordinario para o Supremo Tribunal de Justiça, proferidos como foram em processo de transgressão (artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal); ambos transitados em julgado, ate por isso. Em face destas conclusões, termina pedindo se reconheça a existencia da oposição, para os efeitos do artigo 766 do Codigo de Processo Civil. Verificados, pela Secção Criminal, os pressupostos da admissibilidade do recurso para o Tribunal Pleno, foi mandado prosseguir, tendo o excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica junto da Secção Criminal emitido o douto parecer de folhas 60 e seguintes, terminando por concluir que deve ser proferido assento a estabelecer que "a prescrição do procedimento criminal e regulada pela lei em vigor no momento em que ocorre". Corridos os vistos, cumpre decidir. Dado que o acordão, que reconheceu a existencia da oposição entre as duas decisões, não impede que o Tribunal...

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