Acórdão nº 034033 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 1975 (caso None)
Magistrado Responsável | JOSE MONTENEGRO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 1975 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno: O excelentissimo Procurador da Republica, junto da Relação de Lisboa, interpos recurso extraordinario, para o Tribunal Pleno, nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, do acordão da mesma Relação, de 27 de Abril de 1973, proferido a folhas 22 e seguintes, invocando oposição entre ele e o acordão, tambem da Relação de Lisboa, de 22 de Janeiro do referido ano, junto por fotocopia a folhas 28 e seguintes. As suas doutas alegações terminam concluindo: I - O acordão recorrido e o de 22 de Janeiro de 1973 decidiram a mesma questão de direito: o saber se o procedimento criminal iniciado ja depois da entrada em vigor do Decreto-lei n. 184/72, de 31 de Maio, relativamente a uma contravenção praticada na vigencia do artigo 32 da Lei n. 300, de 3 de Fevereiro de 1915, interpretado pelo assento de 14 de Junho de 1961, se devia ou não considerar prescrito por a data desse inicio ter decorrido mais de um ano, mas menos de dois, a contar da respectiva pratica; II - E decidiram-na em sentido completamente oposto: enquanto o acordão recorrido julgou prescrito o procedimento criminal, aplicando, portanto, a nova lei paragrafo 2 do artigo 125 do Codigo Penal, que encurtou para um ano, o prazo anterior de dois anos), o acordão de 22 de Janeiro de 1973 julgou não prescrito tal procedimento, aplicando a lei antiga (artigo 32 da Lei n. 300); III - Para tanto, o acordão recorrido invocou o principio da aplicação imediata da lei nova, sobre prazos de prescrição do procedimento criminal, que entendeu inspirar o sistema penal constituido, e o acordão de 22 de Janeiro de 1973 invocou o principio da não retroactividade da lei sobre prazos de prescrição, que julgou consagrado como principio geral, no artigo 297 do novo Codigo Civil; IV - De qualquer dos acordãos não era admissivel recurso ordinario para o Supremo Tribunal de Justiça, proferidos como foram em processo de transgressão (artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal); ambos transitados em julgado, ate por isso. Em face destas conclusões, termina pedindo se reconheça a existencia da oposição, para os efeitos do artigo 766 do Codigo de Processo Civil. Verificados, pela Secção Criminal, os pressupostos da admissibilidade do recurso para o Tribunal Pleno, foi mandado prosseguir, tendo o excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica junto da Secção Criminal emitido o douto parecer de folhas 60 e seguintes, terminando por concluir que deve ser proferido assento a estabelecer que "a prescrição do procedimento criminal e regulada pela lei em vigor no momento em que ocorre". Corridos os vistos, cumpre decidir. Dado que o acordão, que reconheceu a existencia da oposição entre as duas decisões, não impede que o Tribunal...
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