Acórdão nº 034654 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 1977 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOSE MONTENEGRO
Data da Resolução09 de Novembro de 1977
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em sessão plena, no Supremo Tribunal de Justiça: No processo correccional movido no 4 Juizo Criminal da comarca de Lisboa, pelo digno magistrado do Ministerio Publico e pela assistente A, contra o reu B, por homicidio involuntario cometido no exercicio da condução de automovel, vitimando o marido da dita assistente, esta deduziu, nos termos do artigo 67 do Codigo da Estrada, pedido civel de indemnização contra o referido reu e tambem contra a Companhia de Seguros "C". Realizado o julgamento, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi proferido o acordão condenando o aludido B, como autor do crime previsto e punido pelo artigo 59, parte final, do citado Codigo da Estrada, e da transgressão causal referida nos ns. 1 e 2, alinea g), do artigo 7 do mesmo diploma, e condenando-o, tambem, mas juntamente com a re na acção civel e em responsabilidade solidaria, a pagar a assistente determinada indemnização. A Relação de Lisboa, porem, decidindo os recursos interpostos desse acordão, pelos reus e pela assistente, revogou-o inteiramente, por entender que so a vitima dera causa ao acidente, com a transgressão do artigo 40, n. 3, do aludido Codigo, e absolveu o dito B da acusação criminal, absolvendo igualmente, bem como a re, Companhia de Seguros, do pedido civel. Inconformada, a assistente recorreu da decisão relativa ao pedido civel - recurso n. 34582 -, de harmonia com o n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal, e este Supremo Tribunal, pela Secção respectiva, entendendo que podia apreciar a materia da culpa causal do acidente visto provir da violação de disposições legais - materia essa, alias, que os litigantes discutiam primordialmente no recurso - e que o artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, não obstava a que se condenasse em indemnização civil, com base em culpa que porventura se apurasse por parte do reu condutor do automovel, concluiu que o dito acidente foi devido a inobservancia de preceitos legais, conjuntamente cometida pelo mesmo reu e pela vitima. Consequentemente, provendo parcialmente o recurso, revogou o acordão recorrido, na parte relativa a decisão do pedido civel, e condenou ambos os reus, solidariamente, no pagamento da indemnização de 60000 escudos a autora recorrente. Do respectivo acordão, tirado por maioria e proferido em 9 de Junho de 1976 (ver fotocopia de folhas 3 e seguintes), recorreu para o Tribunal Pleno, o Excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica, verificando-se que o fez ao abrigo do disposto nos artigos 668 do Codigo de Processo Penal e 770 do Codigo de Processo Civil, com fundamento em que o decidido esta em oposição com outro acordão deste Supremo Tribunal - como aquele ja transitado - sobre a mesma materia de direito, acordão esse proferido naquele mesmo dia, no recurso n. 34575. Na verdade, neste ultimo aresto, fotocopiado a folhas 17 e seguintes, decidiu-se, em processo identico ao do acordão recorrido, instaurado tambem por homicidio involuntario, consequencia de transgressão, cometido em acidente de viação, - tendo inserta acção civel nos termos do citado artigo 67 do Codigo da Estrada, proposta contra o reu condutor do veiculo automovel interveniente no acidente, e outros responsaveis civis -, que sendo o dito reu absolvido no processo penal - por decisão transitada -, em virtude de se reconhecer que a culpa do acidente foi toda da vitima, não pode, em recurso da decisão, tambem absolutoria, da dita acção civel, reapreciar-se a referida materia de culpa; e, assim, tal acção tambem improcede, pois em face do citado artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75, so seria possivel a condenação em indemnização civil se ficasse provado "o ilicito desta natureza ou a responsabilidade fundada no risco", e isso não se verifica. Feitas as alegações nos termos do n. 3 do artigo 765 do Codigo de Processo Civil, para mostrar a existencia da oposição de julgados, foi ela reconhecida por acordão da Secção Criminal de folhas 31 e seguintes, pelo que prosseguiu o recurso. Sobre o seu objecto, apenas alegou o Excelentissimo magistrado recorrente, sustentando que as disposições conjugadas no artigo 12 do Decreto-Lei n. 605/75, e do n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal levam a concluir que, nos processos penais, com acção civel de indemnização inserta nos termos do artigo 67 do Codigo da Estrada, o recurso que se interpuser, respeitante ao pedido civel, do acordão absolutorio da Relação fundado na inexistencia de culpa por parte do reu, so podera conduzir a condenação em tal pedido, se se provar ilicito civil ou a...

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