Acórdão nº 036129 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 1981 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVASCONCELOS DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 1981
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.

Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO / CRIM C/SOCIEDADE.

Legislação Nacional: CP886 ART34 N1 N7 N10 N13 N33 ART37 ART39 N23 ART55 N2 N3 ART84 ART91 N1 ART95 ART101 PARUNICO ART102 N1 ART167 ART169. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART2 N1 ART4 N1 ART5 N2. DL 274/75 DE 1975/07/04 ART1. DL 462-A/76 DE 1976/06/09. DL 377/77 DE 1977/09/06. DL 173/74 DE 1974/04/26. DL 23203 DE 1933/11/06 ART1 ART2 ART7. L 74/79 DE 1979/11/23 ART1. CPP29 ART39 PARUNICO.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/05/18 IN BMJ N157 PAG151. AC STJ DE 1969/03/19 IN BMJ N185 PAG205. AC STJ DE 1973/01/24 IN BMJ N223 PAG101.

Sumário : I - O conceito de crime politico apresenta variações na doutrina, que ora perfilha um criterio objectivo (crimes politicos são todos os que ofendem directamente a organização do Estado), ora um criterio subjectivo (crimes politicos são todos os que tem um fim ou motivo politico), ora um criterio eclectico (quer combinando os anteriores quer limitando o criterio objectivo pelo subjectivo e vice-versa). II - Na definição de crime politico do artigo 39 do Codigo de Processo penal (paragrafo unico), o legislador adoptou um criterio subjectivo limitado por um criterio objectivo. III - No Decreto-Lei n. 23203, de 6 de Novembro de 1933, o legislador, em vez de atender ao fim do agente, enumerou os factos que constituem crimes politicos, optando, assim, pelo criterio objectivo, mas estabeleceu uma limitação ao considerar como crimes comuns os referidos nos artigos 1 e 2, quando praticados por motivos que revelem indignidade ou baixeza de caracter, tais como o desejo de obter um lucro material, o proposito de satisfazer uma vingança, a malvadez, a simples inveja e outros semelhantes. IV - Para efeitos de aplicação da amnistia decretada pela Lei n. 74/79, de 23 de Novembro, que considerou de natureza politica as infracções criminosas referidas no artigo 39, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal, na sua redacção originaria, o crime de roubo so poderia considerar-se de natureza politica quando cometido durante uma insurreição ou guerra civil. V - Não constituindo os crimes de roubo praticados atraves de assaltos a bancos, actos executivos ou sequer preparatorios da tomada do poder e se apenas visarem obtenção de fundos, por meios ilicitos, destinados ao financiamento das actividades politicas de um partido, não integram o conceito de rebelião e e...

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