Acórdão nº 036581 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 1983

Magistrado ResponsávelALVES PEIXOTO
Data da Resolução11 de Outubro de 1983
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em plenario do Supremo Tribunal de Justiça: O Sr. procurador da Republica junto da Relação do Porto recorreu extraordinariamente do Acordão de 9 de Dezembro de 1981, dizendo-o em oposição com o que ela havia proferido em 23 de Novembro desse ano. Mandou a Secção Criminal seguir os autos, por considerar verificados os pressupostos. E mesmo assim. Os arrestos foram proferidos em processos diferentes; aquele de que se recorre transitou em julgado, coisa que alias se presume, e ambos trataram, a luz de iguais preceitos, da mesma questão de direito, mas deram-lhe soluções opostas. Com efeito, foram um e outro chamados a interpretar o artigo 18, n. 1, do Decreto-Lei n. 667/76, de 5 de Agosto, ja depois de publicado o artigo unico do Decreto-Lei n. 296/77, de 20 de Julho, no intuito de se saber se apenas se referiam a multas fiscais ou abarcavam as de qualquer natureza. O recorrido aderiu a 1 tese, decidindo que a multa de 100 escudos cominada pelo decreto-Lei n. 42850, de 16 de Fevereiro de 1960 (falta de boletim de sanidade), não tinha de ser actualizada; o anterior havia abraçado a segunda, aplicando o devido coeficiente a multa prevista pelo Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro (inobservancia do horario de trabalho), fixando-a em 20000 escudos. A diversidade de transgressões não influi na oposição, ja que nenhuma delas e fiscal; estão, digamos, ambas da outra banda. Mas sucede que as duas multas, aplicadas em processo de transgressão, são inferiores a 40000 escudos; pergunta-se então se não teria sido por motivo de alçada que, na altura, se não pode recorrer para o Supremo. E que o artigo 764 do Codigo de Processo Civil so admite o acesso ao plenario no caso de o acordão da relação ser irrecorrivel por razão estranha a dita alçada. A primeira observação que se faz e a de que a pergunta acima formulada não tem aqui qualquer cabimento, isto pura e simplesmente por o dito preceito não ser aplicavel em processo penal. E não o e, porque este possui uma norma privativa que e o artigo 669 do respectivo Codigo, na qual, ate com anterioridade ao Codigo de Processo Civil (o supracitado artigo 764 so neste foi introduzido em 1961), se apontam os pressupostos do recurso para o pleno. Legem habemus. Dai a ilegalidade de se invocar um direito que e meramente subsidiario (paragrafo unico do artigo 1 do Codigo de Processo Penal). Ora, entre aqueles pressupostos, não aparece o da inadmissibilidade do recurso por motivo estranho a alçada, apenas formulado, dezenas de anos depois, para a area civel. O artigo 669 não põe qualquer restrição; basta-lhe que "do acordão se não possa interpor recurso ordinario". E, se assim era ate 1961, se assim foi durante 30 anos, por que se haveria de introduzir a restrição civel no recurso penal? Não, de certeza, por paridade de razão, pois os interesses quase sempre patrimoniais que se defrontam no processo civil não se comparam com os valores quase sempre pessoais que se jogam no criminal. Ate nas transgressões se arrisca, muitas vezes, a liberdade do infractor. Não, igualmente, por se poder chamar "alçada" ao montante da multa, alem do qual o recurso e admissivel (artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal). Primeiro, porque esse montante nunca foi aferido pelas alçadas civeis: os quantitativos foram sempre muito diferentes e, quando o destas subia, aquela mantinha-se, e vice-versa, mas sobretudo porque - e isto e preciso ficar bem claro - seria abusivo equiparar a "alçada" a importancia referida no primeiro periodo do n. 6 do artigo 646 (redacção da epoca do recurso), quando a Lei Organica dos Tribunais - artigo 20, n. 2 - e expressa em afirmar que "em materia criminal não ha alçada". Isto, afinal, significa, se não nos quisermos sobrepor a norma, que os motivos pelos quais, em tal materia, os recursos não são admissiveis, se situam todos eles fora do campo da alçada, instituto puramente civel. Por quanto fica dito se ve que o paragrafo unico do artigo 669, ao remeter para o artigo 668 e seu paragrafo unico, e este para as regras do processo civil, quis tão-somente adoptar os termos que ele proprio não regulava. Repare-se que apela para tais regras, mas apenas "na parte aplicavel". Alias, como poderia um legislador de 1929 pensar numa restrição que so veio a aparecer em 1961? Para remate desta questão previa, ponhamos em destaque o absurdo a que levava ter por questão de alçada situar-se a multa abaixo dos 40000 escudos (hoje 200000 escudos) e ter por motivo a ela estranho a absolvição do transgressor (doutrina dos Acordãos deste Tribunal de 28 de Julho de 1981, no Boletim do Ministerio da Justiça, 309-316, e de 21 de Junho de 1983, no processo n. 52). Sucederia então poder recorrer-se para o pleno de acordão da relação que absolvesse o reu e não ser possivel levar la acordão que o tivesse condenado ate as ditas importancias! Não existindo, portanto...

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