Acórdão nº 036854 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Fevereiro de 1983 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA FERREIRA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 1983
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.

Legislação Nacional: CPP29 ART649. CPC67 ART445 ART523 ART524 ART706. DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART8. DL 294/77 DE 1977/07/20 ART16 ART18. CP82 ART311 ART6 N1 N2. DL 24/81 DE 1981/08/24.

Sumário : I - Em processo penal vigoram, quanto aos recursos, as regras do processo civil (por força do artigo 649 do respectivo Codigo) e, portanto, o disposto nos preceitos combinados dos artigos 706, 523 e 524 do Codigo de Processo Civil, pelo que a junção de documentos, com a alegação de recurso, so e admissivel se satisfizerem os requisitos exigidos em tais dispositivos legais. Assim, tratando-se de documentos cujo conteudo não completa nem põe em causa a materia de facto averiguada e fixada pelas instancias, sem interesse para o julgamento e consequente decisão a proferir, não se justifica a sua manutenção no processo, devendo ser ordenado o seu desentranhamento e entrega aos apresentantes. II - Não obstante a revogação do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, pelo Decreto-Lei n. 294/77, de 20 de Julho (artigo 18), o comportamento descrito e punido, pelo artigo 8 daquele diploma continuou a ser punido, e nos mesmos termos, pelo artigo 16 do referido Decreto-Lei n. 294/77, não havendo lugar a aplicação quer da excepção 1, quer da excepção 2 do artigo 6 do Codigo Penal. III - Dado como provado que os reus sabiam que a ocupação do andar, nos termos em que se iniciou e se manteve, era proibida, não pode pretender-se que procederam sem a consciencia da ilicitude das suas actuações. IV - Com a publicação da Lei n...

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