Acórdão nº 037245 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 1985
Magistrado Responsável | VASCONCELOS DE CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 1985 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo representante do Ministerio Publico junto da Relação de Coimbra, invocando o disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, interpos recurso extraordinario, para o Tribunal Pleno, do acordão daquela Relação, de 25 de Maio de 1983, por estar em oposição, quanto a mesma questão de direito, com o acordão da mesma Relação, de 27 de Abril do mesmo ano, pois segundo afirma, no primeiro decidiu-se que, requerida pelo arguido a abertura da instrução contraditoria (facultativa), não e condição do deferimento desse requerimento o pagamento do respectivo imposto de justiça, que apenas devera ser liquidado a final, enquanto no segundo se decidiu que o pagamento do imposto e condição sine qua non do deferimento de tal requerimento. O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto em exercicio na Secção Criminal deste Supremo Tribunal alegou oportunamente. Na sua douta alegação este magistrado sustenta a doutrina do acordão de 27 de Abril de 1983 e, consequentemente, propõe que se tire assento no sentido de que, "requerida pelo arguido, em processo correccional, a realização de instrução contraditoria, tem o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação daquele requerimento, sem o que ficara sem efeito o pedido formulado". Colhidos os vistos, cumpre decidir: I - A Secção Criminal deste Supremo Tribunal, no seu acordão de folhas 39, decidiu que se verifica a alegada oposição de acordãos, pelo que mandou prosseguir o recurso. Porem, esta decisão não vincula o tribunal pleno (artigo 766, n. 3., do Codigo de Processo Civil). So que, no caso sub judice, a oposição entre os apontados acordãos e manifesta e, consequentemente, ha que passar, de imediato, ao conhecimento do merito. II - A instrução contraditoria, que e obrigatoriamente aberta nos processos de querela, pode ainda ter lugar: a) A requerimento do Ministerio Publico, nos processos correccionais, quando, decorrido o prazo da instrução preparatoria sem que haja prova bastante para acusar, seja de presumir que se complete a prova indiciaria contra o arguido com uma investigação mais completa ou um mais amplo esclarecimento (n. 1 do paragrafo unico do artigo 327 do Codigo de Processo Penal). b) A requerimento do arguido, em todas as formas de processo, com excepção do processo sumario e de transgressão (n. 2 do paragrafo unico do citado artigo 327); c) Por decisão do juiz, em todas as formas de processo. Dos casos apontados so esta aqui em causa o da instrução requerida pelo arguido e, mesmo assim, num aspecto muito restrito: o da sua tributação. III - A instrução contraditoria a requerimento do arguido e fundamentalmente um meio de defesa do arguido. Como e natural, a finalidade de defesa preclude sempre ao juiz a denegação da instrução contraditoria requerida pelo arguido (conferir o artigo 388, n. 2, do Codigo de Processo Penal). Mas dai não se segue que tal instrução contraditoria não seja objecto de tributação. Pelo contrario: a instrução contraditoria requerida pelo arguido e um acto tributavel. Com efeito, e devido imposto de justiça pela instrução contraditoria, "quando não seja oficiosamente admitida" (alinea a) do artigo 185 do Codigo das Custas Judiciais). Resta saber qual o momento em que deve ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO