Acórdão nº 037245 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 1985

Magistrado ResponsávelVASCONCELOS DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Novembro de 1985
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo representante do Ministerio Publico junto da Relação de Coimbra, invocando o disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, interpos recurso extraordinario, para o Tribunal Pleno, do acordão daquela Relação, de 25 de Maio de 1983, por estar em oposição, quanto a mesma questão de direito, com o acordão da mesma Relação, de 27 de Abril do mesmo ano, pois segundo afirma, no primeiro decidiu-se que, requerida pelo arguido a abertura da instrução contraditoria (facultativa), não e condição do deferimento desse requerimento o pagamento do respectivo imposto de justiça, que apenas devera ser liquidado a final, enquanto no segundo se decidiu que o pagamento do imposto e condição sine qua non do deferimento de tal requerimento. O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto em exercicio na Secção Criminal deste Supremo Tribunal alegou oportunamente. Na sua douta alegação este magistrado sustenta a doutrina do acordão de 27 de Abril de 1983 e, consequentemente, propõe que se tire assento no sentido de que, "requerida pelo arguido, em processo correccional, a realização de instrução contraditoria, tem o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação daquele requerimento, sem o que ficara sem efeito o pedido formulado". Colhidos os vistos, cumpre decidir: I - A Secção Criminal deste Supremo Tribunal, no seu acordão de folhas 39, decidiu que se verifica a alegada oposição de acordãos, pelo que mandou prosseguir o recurso. Porem, esta decisão não vincula o tribunal pleno (artigo 766, n. 3., do Codigo de Processo Civil). So que, no caso sub judice, a oposição entre os apontados acordãos e manifesta e, consequentemente, ha que passar, de imediato, ao conhecimento do merito. II - A instrução contraditoria, que e obrigatoriamente aberta nos processos de querela, pode ainda ter lugar: a) A requerimento do Ministerio Publico, nos processos correccionais, quando, decorrido o prazo da instrução preparatoria sem que haja prova bastante para acusar, seja de presumir que se complete a prova indiciaria contra o arguido com uma investigação mais completa ou um mais amplo esclarecimento (n. 1 do paragrafo unico do artigo 327 do Codigo de Processo Penal). b) A requerimento do arguido, em todas as formas de processo, com excepção do processo sumario e de transgressão (n. 2 do paragrafo unico do citado artigo 327); c) Por decisão do juiz, em todas as formas de processo. Dos casos apontados so esta aqui em causa o da instrução requerida pelo arguido e, mesmo assim, num aspecto muito restrito: o da sua tributação. III - A instrução contraditoria a requerimento do arguido e fundamentalmente um meio de defesa do arguido. Como e natural, a finalidade de defesa preclude sempre ao juiz a denegação da instrução contraditoria requerida pelo arguido (conferir o artigo 388, n. 2, do Codigo de Processo Penal). Mas dai não se segue que tal instrução contraditoria não seja objecto de tributação. Pelo contrario: a instrução contraditoria requerida pelo arguido e um acto tributavel. Com efeito, e devido imposto de justiça pela instrução contraditoria, "quando não seja oficiosamente admitida" (alinea a) do artigo 185 do Codigo das Custas Judiciais). Resta saber qual o momento em que deve ser...

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