Acórdão nº 038192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1987 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VILLA NOVA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 1987 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça: Com base no artigo 668 do Codigo de Processo Penal, o digno procurador-geral-adjunto neste Supremo Tribunal interpos recurso para o tribunal pleno do Acordão de 3 de Julho de 1985 (folhas 10 e seguintes), com o fundamento de estar em oposição com o Acordão de 21 de Junho de 1983 (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 328, pagina 383), ambos deste Supremo Tribunal. O aludido digno magistrado concretizou do seguinte modo a invocada oposição: Em processos por crimes de emissão de cheques sem provisão, perante a mesma factualidade e no dominio da mesma legislação, o Acordão de 21 de Junho de 1983, transitado em julgado, decidiu que a lei reguladora do perdão de parte e sempre a vigente a data da apresentação da declaração do perdão, ainda que seja menos favoravel ao reu do que a existente a data da pratica do crime, e o acordão recorrido decidiu que a lei reguladora do perdão de parte e a que vigorar a data da comissão do ilicito a que o perdão respeita, se for mais favoravel ao reu. O acordão de folhas 21 a folhas 22 reconheceu preliminarmente a existencia da invocada oposição. Ainda o digno procurador-geral-adjunto deu parecer sobre a solução a dar ao conflito de jurisprudencia, pronunciando-se favoravelmente a tese do acordão recorrido e propondo a seguinte redacção do assento: Em crime de emissão de cheque sem provisão cometido antes da entrada em vigor do Codigo Penal de 1982 o perdão de parte concedido apos ela extingue a responsabilidade criminal do reu, excepto se ja tiver transitado em julgado a respectiva sentença condenatoria. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O acordão, que reconheceu a existencia da oposição, não impede que o tribunal pleno decida em contrario (artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil, ex vi do artigo 668, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal). Reexaminando a questão, e de concluir que a oposição existe. Com efeito, os Acordãos de 21 de Junho de 1983 e de 3 de Julho de 1985 foram proferidos relativamente a crimes de emissão de cheques sem provisão cometidos antes da entrada em vigor do Codigo Penal de 1982; depois dessa entrada em vigor, e posteriormente a publicação das decisões condenatorias da 1 instancia, houve, no processo em que foi lavrado o primeiro desses acordãos, declaração de perdão do ofendido e, no processo em que, foi lavrado o segundo, declaração do ofendido a desistir da queixa e a conceder o perdão; os mencionados acordãos decidiram em sentido oposto: o primeiro não deu qualquer relevancia ao perdão e o segundo, em face da aludida declaração do respectivo ofendido, julgou extinto o procedimento criminal. Encontrando-se, deste modo, justificado o...
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