Acórdão nº 038192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1987 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVILLA NOVA
Data da Resolução16 de Dezembro de 1987
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça: Com base no artigo 668 do Codigo de Processo Penal, o digno procurador-geral-adjunto neste Supremo Tribunal interpos recurso para o tribunal pleno do Acordão de 3 de Julho de 1985 (folhas 10 e seguintes), com o fundamento de estar em oposição com o Acordão de 21 de Junho de 1983 (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 328, pagina 383), ambos deste Supremo Tribunal. O aludido digno magistrado concretizou do seguinte modo a invocada oposição: Em processos por crimes de emissão de cheques sem provisão, perante a mesma factualidade e no dominio da mesma legislação, o Acordão de 21 de Junho de 1983, transitado em julgado, decidiu que a lei reguladora do perdão de parte e sempre a vigente a data da apresentação da declaração do perdão, ainda que seja menos favoravel ao reu do que a existente a data da pratica do crime, e o acordão recorrido decidiu que a lei reguladora do perdão de parte e a que vigorar a data da comissão do ilicito a que o perdão respeita, se for mais favoravel ao reu. O acordão de folhas 21 a folhas 22 reconheceu preliminarmente a existencia da invocada oposição. Ainda o digno procurador-geral-adjunto deu parecer sobre a solução a dar ao conflito de jurisprudencia, pronunciando-se favoravelmente a tese do acordão recorrido e propondo a seguinte redacção do assento: Em crime de emissão de cheque sem provisão cometido antes da entrada em vigor do Codigo Penal de 1982 o perdão de parte concedido apos ela extingue a responsabilidade criminal do reu, excepto se ja tiver transitado em julgado a respectiva sentença condenatoria. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O acordão, que reconheceu a existencia da oposição, não impede que o tribunal pleno decida em contrario (artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil, ex vi do artigo 668, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal). Reexaminando a questão, e de concluir que a oposição existe. Com efeito, os Acordãos de 21 de Junho de 1983 e de 3 de Julho de 1985 foram proferidos relativamente a crimes de emissão de cheques sem provisão cometidos antes da entrada em vigor do Codigo Penal de 1982; depois dessa entrada em vigor, e posteriormente a publicação das decisões condenatorias da 1 instancia, houve, no processo em que foi lavrado o primeiro desses acordãos, declaração de perdão do ofendido e, no processo em que, foi lavrado o segundo, declaração do ofendido a desistir da queixa e a conceder o perdão; os mencionados acordãos decidiram em sentido oposto: o primeiro não deu qualquer relevancia ao perdão e o segundo, em face da aludida declaração do respectivo ofendido, julgou extinto o procedimento criminal. Encontrando-se, deste modo, justificado o...

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