Acórdão nº 038546 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 1989 (caso None)

Magistrado ResponsávelSOUSA MACEDO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 1989
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em tribunal pleno: I - Na comarca de Coruche foram pronunciadas A, B e C por um crime previsto e punido pelo artigo 358, paragrafo 1, 2 e 4, do Codigo Penal de 1886. Em audiencia de discussão e julgamento foi requerido que se considerasse prescrito o procedimento criminal, o que alcançou decisão favoravel. Recorreu o magistrado do Ministerio Publico, tendo obtido provimento. A re Filipa recorreu para este Tribunal, pondo a questão nestes termos: Entre a data das primeiras declarações da arguida (12 de Agosto de 1975) e a data em que foi notificada do despacho de pronuncia (29 de Maio de 1981) decorreram mais de cinco anos; O prazo de prescrição para o crime de aborto no novo Codigo Penal e de cinco anos; Segundo o n. 4 do artigo 2 do novo Codigo Penal, a norma que estabelece regime concretamente mais favoravel ao agente e de aplicação retroactiva, salvo sentença com transito; Quando este preceito se refere a disposições penais, não exclui as que regem a prescrição do procedimento criminal; O n. 4 do artigo 29 da Constituição tambem estabelece a aplicação retroactiva das leis penais quando de conteudo mais favoravel ao arguido; Assim, deve aplicar-se ao caso o regime mais favoravel do novo Codigo Penal e declara-se extinta, por prescrição, a responsabilidade criminal. Por Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1984, com transito em julgado a 30 de Janeiro de 1984, decidiu-se que o novo regime não era aplicavel por não estar a correr o prazo de prescrição do procedimento criminal quando entrou em vigor o novo Codigo Penal, pois fora deduzida querela provisoria pelo Ministerio Publico em 15 de Janeiro de 1976. Aceita que nada impediria a aplicação imediata do novo regime, mais favoravel, se o problema de prescrição não estivesse, assim, afastado. II - Na comarca de Evora foi julgado prescrito o procedimento criminal contra D, acusado pelo crime previsto e punido nos termos dos artigos 453 e 421, n. 4, do Codigo Penal de 1886. A Relação de Evora confirmou a decisão e o magistrado do Ministerio Publico recorreu, alegando que a partir do exercicio tempestivo da acção penal não correu qualquer prazo prescricional, não havendo que fazer renascer a questão da prescrição. Por Acordão, tambem deste Supremo Tribunal, de 2 de Abril de 1986, entendeu-se que a acusação em juizo foi desvalorizada ou descaracterizada pela nova lei, para efeitos interruptivos da prescrição, tudo se passando como se não tivesse tido lugar. Considera que, face a um procedimento criminal em curso, por não ter sido atingido pela prescrição de acordo com a lei anterior, deve aplicar-se o regime da lei nova por ser mais favoravel ao agente, tornando mais facil a consumação da prescrição. Interposto recurso para tribunal pleno pelo Excelentissimo Procurador-Geral-Adjunto, invocando a oposição entre estes dois acordãos, foi ele admitido, sendo apresentada alegação tendente a demostrar a oposição. III - A Secção Criminal, em julgamento da questão preliminar, de harmonia com o artigo 766, n. 1, do Codigo de Processo Civil, decidiu existir a oposição que e fundamento do recurso. Apresentou o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico a alegação prevista no n. 2 do artigo 767 do Codigo de Processo Civil, renovando a demonstração do conflito de jurisprudencia entre os dois arestos...

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