Acórdão nº 039269 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 1989 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA VIDIGAL
Data da Resolução05 de Abril de 1989
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em sessão plenaria, no Supremo Tribunal de Justiça: Ao abrigo do artigo 668 do Codigo de Processo Penal, o Excelentissimo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal interpos recurso para o seu pleno do Acordão de 17 de Junho de 1987, proferido no processo n. 38895 e reproduzido a fls. 10 e seguintes, com fundamento na existencia de oposição relevante entre ele e o Acordão de 26 de Abril de 1984, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 336, a paginas 394 e 345, ambos deste mesmo Tribunal. O mesmo e digno magistrado sintetizou a invocada oposição nos termos seguintes: No Acordão de 26 de Abril de 1984 perfilhou-se o entendimento de que uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, tem de considerar-se "arma proibida", pelo que a sua detenção, uso e porte consubstancia o crime do artigo 260 do Codigo Penal. Outro e o entendimento do acordão recorrido, no qual se decidiu que uma pistola daquele calibre, quando não manifestada nem regista, não e uma "arma proibida", pelo que a sua detenção, uso e porte não e incriminavel por aquele citado dispositivo legal. No acordão a fls. 24 e 25 reconheceu preliminarmente existir a alegada oposição. O Ministerio Publico produziu notavel parecer acerca da solução a dar ao presente conflito de jurisprudencia, pronunciando-se favoravelmente sobre a tese da incriminação da situação equacionada nos termos referidos pelo artigo 260 do Codigo Penal, com a consequente revogação do acordão recorrido e formulação de um assento que, no seu entender, deveria ter a redacção seguinte: A detenção, uso e porte de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, integra um crime previsto e punido pelo artigo 260 do Codigo Penal. Colhidos os vistos, cumpre decidir. I - O reconhecimento jurisdicional da existencia da oposição não impede que o tribunal pleno decida em contrario (artigo 776, n. 3, do Codigo de Processo Civil, ex vi do artigo 668, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal). Ora, reexaminando a questão, torna-se obvio que a oposição existe. Com efeito, os dois acordãos em confronto, que foram proferidos sobre a mesma questão de direito, no dominio da mesma legislação, havendo ja transitado em julgado o primeiro deles ou como tal se devendo presumir, concluiram e decidiram em termos de irredutivel contradição. Onde um diz não o outro responde sim. Como assim, ocorre entre os dois julgados uma oposição, a qual serve de fundamento ao recurso extraordinario interposto para o tribunal pleno a fim de se fixar jurisprudencia. II - O diferendum em causa tem-se verificado em numerosos julgados deste Supremo Tribunal, com clara preponderancia para aqueles que defendem a tese patrocinada pelo Ministerio Publico. Assim, alem daquela jurisprudencia citada nas alegações a folhas 28 e seguintes, podem citar-se, de entre os mais recentes: No sentido da incriminação: Acordão de 28 de Janeiro de 1987 (processo n. 38220); Acordão de 25 de Março de 1987 (processo n. 38663); Acordão de 13 de Maio de 1987 (processo n. 38886); Acordão de 13 de Maio de 1987 (processo n. 38941); Acordão de Fevereiro de 1989 (processo n. 39880); No sentido da não incriminação: Acordão de 24 de Fevereiro de 1988 (processo n. 39431); Portanto, embora não se tenha procedido a um levantamento exaustivo da jurisprudencia deste Tribunal sobre a materia, e certo que a tese dos defensores da descriminalização da detenção, uso e porte das armas ditas permitidas, não manifestadas nem registadas, e minoritaria. III - O nucleo essencial da problematica em analise reside na duvida sobre o que se deve entender por "armas proibidas". No acordão recorrido parte-se da ideia de que tal conceito, que contrapõe ao de "armas permitidas", corresponde a uma larga tradição da legislação nacional, que ainda hoje se manteria. Sem haver que remontar mais atras, essa distinção ja se continha no Decreto-Lei n. 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, que, alias, ainda continuaria em vigor na parte em que classifica as armas e regulamenta o uso das que são permitidas, sendo, no entanto, que submetia as penas do paragrafo unico do artigo 169 do anterior Codigo Penal tanto o uso das "armas proibidas" (no seu artigo 66) como o uso irregular das "armas permitidas" (paragrafo unico do seu artigo 36). "Veio depois o Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, que estabeleceu punições diferentes para as "armas proibidas" e para as permitidas, mas não registadas [ artigos 4 e 5, n. 1, alinea a), respectivamente], mantendo a distinção e usando mesmo e expressamente a designação das armas proibidas e das armas permitidas nos artigos 4, n. 1, e 7, n. 2, respectivamente". Posteriormente, o Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Codigo Penal vigente, revogou expressis verbis os artigos 4 e 5 daquele diploma de 17 de Abril de 1975. Simplesmente, no artigo 260 deste Codigo so se faz menção a "armas proibidas". Daqui concluir-se pela descriminalização das denominadas "armas permitidas", quando estas sejam detidas, usadas ou trazidas sem manifesto ou registo. IV - Não parece, porem, que assim se deva entender e decidir. A mera circunstancia de na lei penal actual não se fazer menção expressa a "armas permitidas" não consente, de modo algum, a ilação de que as que como tal eram classificadas passassem a ter-se como legalizadas ou, melhor, como legais, sem necessidade de manifesto ou registo. desde logo porque, como se acentua no Acordão deste Tribunal de 27 de Maio de 1987 (publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 367, a paginas 329 e seguintes), "um conceito pode ajustar-se a uma norma incriminadora [estamos a pensar nos artigos 3 e 5, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril] e não servir a outra", ou seja, a do citado artigo 260. Depois, porque uma arma de fogo, embora de defesa, que para estar legalizada (tornada legal) e ser permitida a sua detenção e uso carece de estar manifestada e registada, e uma arma proibida enquanto não forem satisfeitas essas exigencias legais (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1985, in Boletim do Ministerio da Justiça, n. 344, pagina 274). Como diz o Excelentissimo Procurador-Geral-Adjunto, "toda a intenção administrativa em materia de controlo da posse de armas por particulares tem insita a ideia de regulamentar uma pratica ou uma actividade em principio proibidas, podendo a Administração conferir o poder de exerce-las verificadas certas condições". Revertendo aquele Acordão de 27 de Maio de 1987, que contem uma sintese perfeita de um conjunto de argumentos altamente sensibilizantes, dir-se-a, em jeito de conclusão: Assim sendo, o artigo 260 ocupou o lugar dos artigos 4, e 5 do Decreto-Lei n. 207-A/75, na extensão do paragrafo unico do antigo artigo 169. Ora, tanto este preceito, esclarecido pelo paragrafo unico do artigo 36 do Decreto-Lei n. 37313 [...], como aqueloutros incriminavam não so o uso e porte das chamadas "armas proibidas" (artigo 3 do diploma de 1975), como tambem das de defesa não manifestadas. Isto, por outras palavras, significa que o Codigo actual adoptou um conceito de "arma proibida" mais amplo do que o do mencionado artigo 3 do Decreto-Lei n. 207-A/75, exactamente aquele que neste diploma se desdobrava pelos seus artigos 4 e 5 e que no Codigo de 1886 ja se apresentava unitario. Sob o ponto de vista gramatical e "proibido tudo quanto estiver fora das condições legais" ou "em contrario das prescrições das autoridades competentes" (palavras do artigo 260), e isso tanto com as armas definidas pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 207-A/75 (enumeração, alias, não taxativa) como com as manifestadas (o citado regulamento prescreve o seu cadastro policial). Não se objecte com a artificialidade da distinção entre proibições absolutas e relativas e que so as primeiras contam. Alem de isso envolver uma petição de principio, aditaremos que a arma mais...

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