Acórdão nº 039914 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 1990 (caso NULL)

Data07 Março 1990
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na comarca de Vila Pouca de Aguiar, e pelo Tribunal Colectivo com intervenção do juri, foi o reu A, casado, agente tecnico de veterinario, de 44 anos, condenado como autor material de tres crimes: um crime previsto e punido pelo artigo 144, n. 2 do Codigo Penal, de que foi vitima B, na pena de dez meses de prisão; outro crime previsto e punido pela mesma norma legal, de que foi vitima C, na pena de dez meses de prisão; e um crime previsto e punido pelo artigo 145 n. 2, com referencia ao artigo 144, n. 2, de que foi vitima D (qualificado na acusação como homicidio voluntario) na pena de tres anos de prisão. Em cumulo juridico foi fixada a pena unica de quatro anos de prisão. Foi ainda o reu condenado a pagar as assistentes a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença para reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes dos actos por ele praticados. Inconformadas com a decisão, as assistentes dela interpuseram recurso para este Supremo, motivando-o da seguinte forma, em sintese: a) As decisões recorridas (querendo referir-se tambem ao recurso anteriormente interposto do despacho que indeferiu o requerimento de depoimentos e declarações escritos a prestar na audiencia de julgamento) enfermam de erro de julgamento por errada interpretação da lei; b) O processo de selecção de jurados e respectiva decisão violaram a lei por aplicação de normativos legais inaplicaveis ao caso concreto dos autos; c) A decisão do juri sobre materia de facto contem respostas iniquas, injustas e contraditorias; d) O tribunal deixou de apreciar materia de que devia conhecer; e) Deve, em consequencia, anular-se o julgamento, para ser repetido com outros jurados, ou, então, agravar-se a pena para oito anos e oito meses de prisão. Contra-alegou o reu, que defende as decisões recorridas, devendo manter-se a pena ou ser reduzida em razão da atenuação especial. Neste Supremo o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual, e quanto ao aspecto da constituição do juri e sua decisão, diz não ser liquida a questão, inclinando-se, contudo, para a solução de ao caso concreto não ser aplicavel o regime do Decreto-Lei n. 387-A/87. Com efeito - salienta - a intenção do legislador tera sido a de associar este diploma a entrada em vigor do novo Codigo de Processo Penal, como parte integrante de um mesmo pacote legislativo, constituindo aquele como que um complemento deste. A ser assim -...

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