Acórdão nº 03A1065 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Cível da Comarca do Porto, A, em acção com processo ordinário intentada contra B, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 3.504.000$00, acrescida de I.V.A. à taxa em vigor, e ainda juros de mora vencidos de 130.368$00 e vincendos até efectivo e integral pagamento, quantia que seria devida por a Ré ter eleito outro revisor de contas sem, como acordado, ter denunciado, com a antecedência devida, o contrato de prestação de serviços antes celebrado com a A. Remetida carta registada com A. R. para o endereço indicado na petição inicial - Estrada Interior da Circunvalação, 1267, freguesia de Ramalde, Porto -, foi a mesma devolvida com a informação de que "não existe o n° 1267 na Estrada Interior da Circunvalação". Remetida nova carta para o número de polícia 12679, número que consta de documentos juntos com a petição, foi ela devolvida com a informação "Mudou, agora é outra firma". Veio, então, a Autora comunicar que a Ré deve ser citada na Estrada Interior da Circunvalação, n° 12679, 4100 - Porto, "sendo a única diferença em relação à petição inicial o número de polícia". Solicitada à Conservatória do Registo Comercial informação sobre a actual sede da Ré, bem como da identificação e residência conhecida dos seus sócios gerentes, aquela entidade remeteu ao tribunal a fotocópia não certificada de fls. 32 a 40, informando "que na pasta da sociedade não existe indicação relativamente ao domicílio dos órgãos representativos da sociedade em epígrafe, salvo os seus nomes". Enviada carta para C - um dos alegados administradores da Ré -, foi ela devolvida com a informação de "não reclamada". Requereu, então, a Autora a citação edital da Ré, o que foi deferido. Afixados os editais e publicados os anúncios, não foi apresentada qualquer contestação, pelo que foi citado o Ministério Público, nos termos do n° 1 do artigo 15° do Código de Processo Civil, não tendo igualmente contestado. Foi proferido o despacho saneador. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 31 de Maio de 2001, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 3.504.000$00, acrescida de I.V.A. à taxa legal, e, bem assim, juros de mora, sobre esta quantia, desde a citação, e sobre 874.000$00 desde 31 de Dezembro de 1999, até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 7%. Foram, de seguida, notificados da sentença a Autora e o Ministério Público, aquela por carta registada expedida em 01.06.01 e este nos próprios autos nesse mesmo dia. Transitada em julgado a sentença, foi elaborada a conta. Em 25.09.2001 a Ré apresentou o requerimento de fls. 75 a 79, através de mandatário constituído, no qual alega que há falta de citação, por se ter empregado indevidamente a citação edital - artigo 195°, c), do CPC - e que, de acordo com o artigo 194°, a), "é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado". Só teve conhecimento da acção e sentença que a condenou por carta de 16.7.2001, em que a A. lhe pede o pagamento das quantias em que foi condenada. Notificada, a Autora defendeu a improcedência do requerido com o fundamento de que o requerimento é intempestivo, pois os presentes autos já transitaram em julgado (certamente, quis dizer que a sentença proferida nos presentes autos já transitou em julgado), alegando ainda que o tribunal esgotou todos os trâmites necessários para a citação pessoal, pelo que a citação edital só teve lugar após aquela não ter sido possível. Foi, então, proferido o despacho de 10.10.2001, a fls. 96, indeferindo a arguição da nulidade. Inconformada com tal decisão, em 23.10.2001 a Ré agravou, mas sem êxito, pois a Relação do Porto manteve o despacho recorrido, depois de entender que, transitada a sentença, já não havia lugar a arguição de nulidade mas antes a recurso de revisão, nos termos dos art. 771º, f) e 772º, n.os 1 e 2, b), do CPC. Sem esperar pelo trânsito do assim decidido, a Recorrente correu a interpor recurso de revista, em 6.2.2002, no Tribunal que a condenara por decisão transitada em julgado e que antes desatendera a arguição de nulidade. Pediu se revogasse a sentença por não ter sido citada. Com oposição da parte contrária, o Ex.mo Juiz considerou ter havido emprego indevido da citação edital, declarou nula a citação e os termos posteriores do processo, revogou a sentença e mandou se procedesse à citação da Ré na respectiva sede. Foi a vez de a A. se não conformar com a decisão e com todo o êxito. No agravo pela A. interposto, a Relação do Porto considerou que a Ré teve conhecimento da alegada nulidade pelo menos em 25.9.2001, data em que deu entrada o seu requerimento a arguir a nulidade da citação e tinha o prazo de 60 dias para interpor o recurso de revisão, nos termos do art. 772º, n.º 2, b), do CPC. Ora, este prazo estava há muito esgotado quando a Ré interpôs o recurso de revisão que era, por isso, extemporâneo. Mantinha-se, portanto, a sentença condenatória de 31.5.2001. Inconformada, recorre a Ré de revista - recurso que foi recebido como de apelação - insistindo pela revogação do decidido e prevalência da decisão anulatória da...

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