Acórdão nº 03A1065 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Cível da Comarca do Porto, A, em acção com processo ordinário intentada contra B, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 3.504.000$00, acrescida de I.V.A. à taxa em vigor, e ainda juros de mora vencidos de 130.368$00 e vincendos até efectivo e integral pagamento, quantia que seria devida por a Ré ter eleito outro revisor de contas sem, como acordado, ter denunciado, com a antecedência devida, o contrato de prestação de serviços antes celebrado com a A. Remetida carta registada com A. R. para o endereço indicado na petição inicial - Estrada Interior da Circunvalação, 1267, freguesia de Ramalde, Porto -, foi a mesma devolvida com a informação de que "não existe o n° 1267 na Estrada Interior da Circunvalação". Remetida nova carta para o número de polícia 12679, número que consta de documentos juntos com a petição, foi ela devolvida com a informação "Mudou, agora é outra firma". Veio, então, a Autora comunicar que a Ré deve ser citada na Estrada Interior da Circunvalação, n° 12679, 4100 - Porto, "sendo a única diferença em relação à petição inicial o número de polícia". Solicitada à Conservatória do Registo Comercial informação sobre a actual sede da Ré, bem como da identificação e residência conhecida dos seus sócios gerentes, aquela entidade remeteu ao tribunal a fotocópia não certificada de fls. 32 a 40, informando "que na pasta da sociedade não existe indicação relativamente ao domicílio dos órgãos representativos da sociedade em epígrafe, salvo os seus nomes". Enviada carta para C - um dos alegados administradores da Ré -, foi ela devolvida com a informação de "não reclamada". Requereu, então, a Autora a citação edital da Ré, o que foi deferido. Afixados os editais e publicados os anúncios, não foi apresentada qualquer contestação, pelo que foi citado o Ministério Público, nos termos do n° 1 do artigo 15° do Código de Processo Civil, não tendo igualmente contestado. Foi proferido o despacho saneador. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 31 de Maio de 2001, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 3.504.000$00, acrescida de I.V.A. à taxa legal, e, bem assim, juros de mora, sobre esta quantia, desde a citação, e sobre 874.000$00 desde 31 de Dezembro de 1999, até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 7%. Foram, de seguida, notificados da sentença a Autora e o Ministério Público, aquela por carta registada expedida em 01.06.01 e este nos próprios autos nesse mesmo dia. Transitada em julgado a sentença, foi elaborada a conta. Em 25.09.2001 a Ré apresentou o requerimento de fls. 75 a 79, através de mandatário constituído, no qual alega que há falta de citação, por se ter empregado indevidamente a citação edital - artigo 195°, c), do CPC - e que, de acordo com o artigo 194°, a), "é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado". Só teve conhecimento da acção e sentença que a condenou por carta de 16.7.2001, em que a A. lhe pede o pagamento das quantias em que foi condenada. Notificada, a Autora defendeu a improcedência do requerido com o fundamento de que o requerimento é intempestivo, pois os presentes autos já transitaram em julgado (certamente, quis dizer que a sentença proferida nos presentes autos já transitou em julgado), alegando ainda que o tribunal esgotou todos os trâmites necessários para a citação pessoal, pelo que a citação edital só teve lugar após aquela não ter sido possível. Foi, então, proferido o despacho de 10.10.2001, a fls. 96, indeferindo a arguição da nulidade. Inconformada com tal decisão, em 23.10.2001 a Ré agravou, mas sem êxito, pois a Relação do Porto manteve o despacho recorrido, depois de entender que, transitada a sentença, já não havia lugar a arguição de nulidade mas antes a recurso de revisão, nos termos dos art. 771º, f) e 772º, n.os 1 e 2, b), do CPC. Sem esperar pelo trânsito do assim decidido, a Recorrente correu a interpor recurso de revista, em 6.2.2002, no Tribunal que a condenara por decisão transitada em julgado e que antes desatendera a arguição de nulidade. Pediu se revogasse a sentença por não ter sido citada. Com oposição da parte contrária, o Ex.mo Juiz considerou ter havido emprego indevido da citação edital, declarou nula a citação e os termos posteriores do processo, revogou a sentença e mandou se procedesse à citação da Ré na respectiva sede. Foi a vez de a A. se não conformar com a decisão e com todo o êxito. No agravo pela A. interposto, a Relação do Porto considerou que a Ré teve conhecimento da alegada nulidade pelo menos em 25.9.2001, data em que deu entrada o seu requerimento a arguir a nulidade da citação e tinha o prazo de 60 dias para interpor o recurso de revisão, nos termos do art. 772º, n.º 2, b), do CPC. Ora, este prazo estava há muito esgotado quando a Ré interpôs o recurso de revisão que era, por isso, extemporâneo. Mantinha-se, portanto, a sentença condenatória de 31.5.2001. Inconformada, recorre a Ré de revista - recurso que foi recebido como de apelação - insistindo pela revogação do decidido e prevalência da decisão anulatória da...
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