Acórdão nº 03A1284 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - A e mulher, B, e C e mulher, D, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra "E- Sociedade de Promoção Imobiliária; S.A.", pedindo que de declarasse definitivamente incumprido o contrato-promessa de compra e venda relativo à fracção "AG", com a condenação da R. a pagar aos AA., em comum e partes iguais, a quantia de esc. 40 600 000$00 ou, subsidiariamente, que se declarasse anulado o contrato, com a condenação da R. a restituir o montante de esc. 20 300 000$00, actualizado à data da sentença, com referência a 1995. Como fundamentos das sua pretensões, os AA. alegaram que celebraram com a R. um contrato-promessa de compra e venda da fracção "AG", destinada a comércio, no edifício designado por Antigos Paços do Concelho, sendo o preço de 20 300 contos, montante que foi integralmente pago, negócio que foi feito à vista da planta, estando o edifício em fase construtiva. A R. veio a alterar o projecto de construção e, sem informar os AA. e a Câmara Municipal, colocou no interior da fracção uma caixa de acesso à descarga de fundo e "trop line" da cisterna do edifício, caixa que está afecta ao uso de todos os condóminos e, para acesso à mesma, exige que as portas da fracção estejam sempre franqueadas para eventual reparação e obras de conservação. Os AA. só tiveram conhecimento da existência da dita caixa em 1998, após o edifício estar vistoriado e quando tentaram revender a fracção, cujo preço foi fixado tendo em conta a área constante da planta e a inexistência de ónus ou limitações ao seu uso. Com a caixa no interior da fracção, os AA. nunca teriam prometido comprar a fracção à R., o que era do conhecimento desta, sendo que também não obtêm comprador da mesma por preço correspondente ao que entregaram à R. Em 30/5/2000, interpelaram a R. para, em 30 dias, alterarem a área registada da fracção, para retirarem a caixa, com a declaração de que, decorrido novo prazo de 30 dias, perdiam o interesse na celebração do negócio. Contestando, a R. alegou, essencialmente, que os AA. de tudo tinham desde sempre conhecimento, pedira e obtiveram da R. procuração irrevogável para a celebração do contrato, inclusive consigo mesmos, poderes que tiveram desde 1993 até Novembro de 1996. A final, a acção obteve procedência quanto ao pedido principal mas, mediante recurso da R., a Relação revogou a decisão e, na parcial procedência do pedido subsidiário, condenou a R. na restituição dos esc. 20 300 000$00 recebidos dos AA. a título de sinal. Ambas as Partes interpuseram recurso de revista. Os Autores, insistindo na reposição do decidido na 1.ª instância, ou, no caso de assim não se entender, na procedência total do pedido subsidiário, verteram nas conclusões: 1 a. - Face aos factos assentes, tornou-se definitiva e absolutamente impossível a prestação da Ré, considerando-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação por parte desta; 1 b. - A R. constituiu-se em mora, sendo que, objectivamente, houve perda de interesse dos AA. na prestação daquela; 1 c. - É facto notório que o prazo de 60 dias era suficiente para a R. proceder à eliminação da caixa de acesso do interior da fracção, uma vez que tal execução, fora dessa fracção, estava licenciada e constituir a execução de pouca monta; 1 d. - A R. não pôs em causa quer a data da constituição em mora, quer a razoabilidade do prazo de execução; 1 e.- Ao não sufragar a sentença da 1.ª instância, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 805.º, 808.º-1 e 2, 801.º-1 e 402.º-2 C. Civil. 2. - A quantia de 20 300 000$00 deve ser actualizada à data da decisão definitiva, com referência a 1995, tendo em atenção, designadamente, a Port. 553/2002 de 3/6 e os arts. 289.º -1 e 566.º-2 C. Civil. Por sua vez, visando a absolvição total, a Ré levou às conclusões: a 1. - A propósito da essencialidade do erro para os declarantes, ora Recorridos, apenas foi provado que "Com essa caixa no interior da fracção "AG", os AA. não teriam prometido comprá-la, pelo menos pelo preço acordado"; a 2. - Não ficou provado que, à data da celebração da promessa, a Recorrente soubesse que a tampa da caixa estivesse colocada no interior da fracção, o que seria necessário à conclusão no sentido de que a Recorrente, em face da actividade empresarial que exerce, deveria conhecer da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro; a 3. - A conduta dos Recorridos, desde a data da tradição do bem, em 1993, até Maio de 2000, data carta-interpelação, repudia qualquer juízo quanto à essencialidade para aqueles do elemento sobre que incidiu o erro, criando na Recorrente a legítima e sólida convicção de que não existiria qualquer problema quanto ao bem a transaccionar; a 4. - De qualquer modo, o conjunto de circunstâncias que rodearam a venda e a conduta posterior dos promitentes-compradores apontam no sentido de que a existência da caixa não obstaria à concretização do negócio; a 5. - A matéria provada, o facto de a Recorrente não conhecer o erro à data da celebração da promessa e as ilações legítimas que se podem retirar da conduta dos Recorridos nos anos ulteriores, fazem com que não se possa concluir que a Recorrente conhecesse ou devesse conhecer a essencialidade do erro. b 1. - O contrato-promessa foi cumprido no momento em que, uma vez recebido na íntegra o preço da fracção, a Recorrente, a solicitação dos Recorridos, ao invés de ter celebrado a escritura de compra e venda, outorgou sucessivas procurações irrevogáveis a favor daqueles, concedendo-lhes poderes para, em seu nome e em sua representação, realizarem a escrituras com terceiros consigo mesmo, tudo no interesse exclusivo dos AA.- Recorridos que, por destinarem o imóvel a revenda, não estavam interessados em liquidar a sisa devida pela transmissão a seu favor; b 2. - Assim, a realização da escritura constituiria a mera formalização de uma situação materialmente existente, pelo que, à data da interposição da acção, tinha caducado o direito à anulação, por força do disposto no art. 287.º-1 C. Civil; b 3. - Admitir o contrário, seria penalizar a Recorrente por ter colaborado com os Recorridos e atentar contra os princípios de certeza e segurança jurídicas, consentindo-se aos particulares o uso manifestamente reprovável dos instrumentos jurídicos de que dispõem. c. - Sempre seria de considerar sanada a anulabilidade, por confirmação tácita, nos termos do n.º 3 do art. 288.º C. Civil, porquanto o comportamento dos Recorridos nos anos subsequentes à celebração do contrato...

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