Acórdão nº 03A1404 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" deduziu embargos de executado à execução que lhe moveu "B, Lda.", invocando, em sede de excepção, que o título dado à execução (um cheque) foi apresentado a pagamento após o prazo legal de oito dias e a respectiva acção executiva instaurada após os seis meses para o efeito, pelo que se encontra prescrito, carecendo por isso a execução de título executivo. E impugnou a dívida. A embargada "B, Lda." contestou os embargos, alegando que o título dado à execução não é o cheque como tal, efectivamente prescrito como título cambiário, mas um documento particular assinado pelo devedor que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, no quadro do artº. 46º, c) do CPC (redacção do DL 329-A/95), como alegou desde logo no requerimento executivo. Os embargos foram julgados procedentes na primeira instância, pela procedência da excepção da prescrição da acção cambiária (artº. 29º e 52º da LUC), decisão que, sob recurso da embargada, a Relação de Lisboa confirmou, ainda que por fundamentos algo diferentes: não resultar do cheque o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Considerou para tanto a Relação o seguinte quadro fáctico-jurídico: a) A exequente (agora embargada) deduziu contra o executado (agora embargante) a acção executiva a que estes embargos estão apensos, com base em cheque por este assinado, datado de 26/02/96, ao qual atribuiu o valor de documento de reconhecimento de dívida, nos termos do artº. 46º, c) do CPC. b) Tal cheque, apresentado a pagamento após expirado o prazo legal de oito dias previsto no artº. 29º, 1º da LULL, fora devolvido por falta de provisão em 12/03/96. c) A acção executiva foi instaurada após expirado o prazo legal de seis meses previsto no artº. 52º, 1º da mesma LULL. Do acórdão da Relação recorre de novo a embargada, agora de revista, para este STJ. Alegando, concluiu da forma extensa que se vê de fls. 200 a 208, que se dá por reproduzido e a isto se resume essencialmente: a) Não estamos em presença de uma acção executiva cambiária, mas de uma execução cujo suporte (título executivo) é um documento particular assinado pelo devedor, no qual ele reconhece a existência de uma dívida, que a lei de processo (artº. 46º, a) do CPC, na versão do DL 329-A/95) considera título executivo. b) Tal se deve entender também em função dos princípios da economia processual e da celeridade processual. c) Na petição inicial executiva, a exequente fez referência à existência da relação subjacente (ao cheque), alegando a origem do crédito nos contratos de fornecimento de bens da recorrente, matéria naturalmente a averiguar se os embargos prosseguissem. d) Violados o artº. 46º, a) do CPC e os princípios da economia e da...

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