Acórdão nº 03A1404 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" deduziu embargos de executado à execução que lhe moveu "B, Lda.", invocando, em sede de excepção, que o título dado à execução (um cheque) foi apresentado a pagamento após o prazo legal de oito dias e a respectiva acção executiva instaurada após os seis meses para o efeito, pelo que se encontra prescrito, carecendo por isso a execução de título executivo. E impugnou a dívida. A embargada "B, Lda." contestou os embargos, alegando que o título dado à execução não é o cheque como tal, efectivamente prescrito como título cambiário, mas um documento particular assinado pelo devedor que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, no quadro do artº. 46º, c) do CPC (redacção do DL 329-A/95), como alegou desde logo no requerimento executivo. Os embargos foram julgados procedentes na primeira instância, pela procedência da excepção da prescrição da acção cambiária (artº. 29º e 52º da LUC), decisão que, sob recurso da embargada, a Relação de Lisboa confirmou, ainda que por fundamentos algo diferentes: não resultar do cheque o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Considerou para tanto a Relação o seguinte quadro fáctico-jurídico: a) A exequente (agora embargada) deduziu contra o executado (agora embargante) a acção executiva a que estes embargos estão apensos, com base em cheque por este assinado, datado de 26/02/96, ao qual atribuiu o valor de documento de reconhecimento de dívida, nos termos do artº. 46º, c) do CPC. b) Tal cheque, apresentado a pagamento após expirado o prazo legal de oito dias previsto no artº. 29º, 1º da LULL, fora devolvido por falta de provisão em 12/03/96. c) A acção executiva foi instaurada após expirado o prazo legal de seis meses previsto no artº. 52º, 1º da mesma LULL. Do acórdão da Relação recorre de novo a embargada, agora de revista, para este STJ. Alegando, concluiu da forma extensa que se vê de fls. 200 a 208, que se dá por reproduzido e a isto se resume essencialmente: a) Não estamos em presença de uma acção executiva cambiária, mas de uma execução cujo suporte (título executivo) é um documento particular assinado pelo devedor, no qual ele reconhece a existência de uma dívida, que a lei de processo (artº. 46º, a) do CPC, na versão do DL 329-A/95) considera título executivo. b) Tal se deve entender também em função dos princípios da economia processual e da celeridade processual. c) Na petição inicial executiva, a exequente fez referência à existência da relação subjacente (ao cheque), alegando a origem do crédito nos contratos de fornecimento de bens da recorrente, matéria naturalmente a averiguar se os embargos prosseguissem. d) Violados o artº. 46º, a) do CPC e os princípios da economia e da...
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