Acórdão nº 169/10.6TBCSC-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. M (…), residente em Cascais, instaurou execução contra L (…) residente em Pombal, com base em dois cheques, por este emitidos, cada um de 750.000$00, datados de Fevereiro e Abril de 1995, e devolvidos por falta de provisão. Mais alegou que ambos os cheques titulam o pagamento de um contrato de mútuo celebrado entre as partes, que não foi cumprido. Peticionou, ainda, juros.

O executado deduziu oposição à execução, nela invocando que o direito de crédito cambiário referente aos cheques dados à execução mostra-se prescrito, por não ter sido respeitado o prazo de seis meses a que se refere o artigo 52º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque. Acrescentou ainda que o direito de crédito cambiário referente ao cheque dado à execução sob o nº 2 está também prescrito por falta de apresentação a pagamento no prazo previsto no artigo 29º da mencionada Lei. Mais sustentou que tal prescrição implica a inexequibilidade dos cheques, já que dos mesmos não consta o reconhecimento de qualquer obrigação cambiária e a alegação feita no requerimento executivo da obrigação causal não pode suprir a insuficiência de título. Alegou, ainda, que, mesmo que se aceite a tese de que os cheques prescritos podem valer como meros quirógrafos da alegada dívida, o contrato de mútuo invocado como relação jurídica subjacente configura uma negócio jurídico formal, nulo por falta de forma, o que origina igualmente a inexequibilidade dos cheques dados à execução. Mais alegou a inexistência de celebração de qualquer mútuo com o exequente, Que a verdadeira obrigação causal radica num contrato de aposta, que é nulo. Que acabou por pagar o prémio dessa aposta ao exequente, estando satisfeita a obrigação exequenda. Que o exequente está a pedir a mais cerca de 18 €, verificando-se, por isso, inexistência parcial de título executivo. Que parte dos juros peticionados prescreveram.

O exequente contestou, dando por reproduzido o que alegara no requerimento executivo.

* Foi depois proferido saneador-sentença que, conhecendo apenas da inexequibilidade dos títulos, por prescrição da acção cambiária, julgou procedente a oposição à execução e, em consequência, julgou extinta a acção executiva.

* 2. O exequente interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. Não houve contra-alegações.

II – Factos Provados • Foram dados à execução os cheques juntos a fls. 5 a 6 dos autos de execução, constando como datas de emissão dos mesmos 01/04/1995 e 15/02/1995; • Os referidos cheques foram apresentados a pagamento em 17/02/1995 e em 15/02/1995, respectivamente; • Os referidos cheques foram devolvidos em 21/02/1995 e em 17/02/1995, respectivamente, pelo motivo de falta de provisão; • A acção de execução para pagamento de quantia certa a que os presentes correm por apenso foi proposta em 08/01/2010.

III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, do CPC).

Nesta conformidade as questões a decidir são as seguintes.

- Exequibilidade de cheque apresentado a pagamento em data anterior à nele aposta.

- Exequibilidade de cheque cuja acção cambiária prescreveu, como documento particular.

  1. Na sentença recorrida escreveu-se que: “Dispõe o artigo 52º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque que as acções sobre os cheques prescrevem em seis meses, contados do termo do prazo de apresentação do cheque a pagamento, no caso de a acção ser intentada pelo portador.

    Nesta conformidade, na situação concreta verificamos que os cheques dados à execução foram apresentados a pagamento em 15 de Fevereiro de 1995 e em 17 de Fevereiro de 1995 e a execução só deu entrada em juízo em 08 de Janeiro de 2010, pelo que nessa data já se encontrava há verificada a invocada prescrição.

    Ademais, o cheque n.º 1576772009 foi apresentado a pagamento em 17 de Fevereiro de 1995, quando a data de emissão constante do mesmo é 01 de Abril de 1995.

    Por conseguinte, não foi igualmente respeitado o prazo de oito dias previsto nos artigos 28º e 29º, da L.U.Ch. de modo a permitir reunir as condições necessárias ao exercício do direito de acção, nomeadamente o recurso à via executiva ao abrigo do artigo 40º, corpo e § 2º, da L.U.Ch.

    Assim sendo, a exequente perdeu o direito de usar das acções cambiárias respeitantes a tais títulos contra o executado.

    No entanto, mostra-se ainda necessário averiguar se, perdido esse direito de acção cambiária, podem ou não os identificados cheques ser consideradas títulos executivos, à luz do artigo 46 º, alínea c), do C.P.C., agora como simples quirógrafos, ou seja, enquanto documentos particulares, assinados pelo devedor, desprovidos das características que são específicas e próprias dos títulos de crédito.

    Na verdade, com a prescrição da obrigação cartular, a obrigação que passa a ser exigida é a obrigação causal.

    A reforma do processo civil operada pelo DL n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT