Acórdão nº 03A1771 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" propôs contra B e outros uma acção ordinária, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de preferência na venda do prédio rústico identificado no artº 1º da petição inicial, feita pelo primeiro réu aos restantes, decretando-se a substituição destes pela autora na posição de compradora, nos termos dos artºs 416º e 1410º do CC e 28º da Lei do Arrendamento Rural (aprovada pelo DL 385/88, de 25/10; salvo menção em contrário, pertencerão a este diploma todas as normas a seguir indicadas). Alegou ter celebrado com o 1º réu, há mais de cinquenta anos, um contrato verbal de arrendamento rural que teve por objecto aquele prédio rústico e que não lhe foi dado conhecimento da venda realizada nem a possibilidade de exercer o direito de preferência que lhe assiste. Na contestação os réus alegaram, além do mais, que foi dada possibilidade à autora de exercer o direito de preferência, mas que ela não o quis fazer, e que o direito caducou porquanto a autora tomou conhecimento do negócio e respectivas cláusulas há mais de seis meses. Após a réplica foi proferido despacho saneador que julgou verificada a excepção dilatória inominada prevista no artº 35º, nº 5, absolvendo os réus da instância. A autora agravou, mas a Relação negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Por isso, de novo inconformada, interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal, concluindo, no essencial, que: 1ª - O contrato ajuizado não é nulo nem anulável, antes sendo válido e produzindo todos os seus efeitos, porquanto o artº 36º, nº 1, do DL 385/88 não se lhe aplica; 2ª - Essa aplicação - retroactiva - está afastada porque as partes não utilizaram a faculdade prevista no artº 3º, nº 3 (de notificação para redução a escrito do contrato); 3ª - O regime do artº 35º, nº 5, só tem aplicação quando aquela notificação tenha tido lugar; 4ª - A obrigatoriedade de sujeição a escrito dos arrendamentos rurais celebrados anteriormente a 1.7.89 só se verifica no caso de uma das partes notificar a outra para esse efeito, o que no caso não aconteceu. Com base nas conclusões indicadas pede a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento da acção. A parte contrária contra alegou, defendendo a manutenção do julgado. Tudo visto, cumpre decidir. Vem provado que: 1) Por contrato verbal a autora tomou de arrendamento para exploração agrícola ao 1º réu o prédio rústico situado à ..., freguesia de...

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