Acórdão nº 195/07.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A (…) e mulher B (…) intentaram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C (…) e mulher D (…), pedindo a condenação dos RR.: a) a reconhecerem que os AA. são os únicos donos dos prédios id.s no art.1º da petição inicial; b) a não entrarem nos citados prédios dos AA., deixando-os livres e desembaraçados; c) a absterem-se de estorvar por qualquer meio a posse dos AA. sobre estes prédios.

Para tanto invocam ser donos e legítimos possuidores de um prédio urbano e três rústicos que descrevem, que compraram e sempre teriam adquirido por usucapião, como expressamente invocam, ainda que beneficiassem da presunção de registo a seu favor, mais alegando que os RR., desde há cerca de dois ou três anos, sem qualquer título, têm feito incursões nos prédios dos AA., que ocupam ilegitimamente.

Contestaram os RR., defendendo-se por impugnação simples e motivada, excepcionando a existência desde 1971 de um contrato de arrendamento verbal sobre os referidos prédios rústicos e urbano, pela renda anual de esc.15.000$00 que alegadamente sempre pagaram, razão pela qual desde então, na qualidade de arrendatários, habitam e cultivam os ditos prédios.

Replicaram os AA., pugnando pela improcedência da excepção já que não alegaram os RR. que a falta de contrato de arrendamento escrito, de onde decorre a sua nulidade, é imputável à parte contrária (art.35º, nº5, da L.A.R.).

Responderam os RR. mediante articulado de tréplica, no qual alegam ter notificado os AA. para a formalização do contrato.

Foi proferido o despacho de fls. 109, no qual se decidiu: «Os réus (…) apresentaram articulado de tréplica, na sequência da réplica dos autores.

Todavia, o articulado apresentado pelos réus é legalmente inadmissível e, por isso, deve ser desentranhado, por constituir processado anómalo.

Vejamos porquê.

Estabelece o art.º 503.º, n.º 1, do C PC que, havendo réplica e nesta ocorrer modificação do pedido ou da causa de pedir, nos termos do art.º 273.º, ou se, havendo reconvenção, o autor nela deduzir alguma excepção, tem o réu a possibilidade de responder, para se pronunciar sobre aquela modificação ou sobre a excepção oposta à reconvenção.

No caso vertente, nenhuma destas situações se verifica. Não houve reconvenção e os autores, na sua réplica, não modificaram a causa de pedir ou o pedido. Logo, o último articulado apresentado pelos réus carece de razão de ser.

Pelo exposto, determino se desentranhe a tréplica, uma vez que esta não obedece aos legais requisitos, preceituados no art.º 503.º, n.º 1, do C PC, deixando-se cópia no seu lugar.

Custas do incidente a cargo dos réus, fixando-se a taxa de justiça em ½ UC.» Foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu à organização dos factos assentes e à definição da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que culmina com a seguinte decisão: «Pelo exposto, de facto e de direito, decide-se: I) julgar totalmente procedente, por provada, a acção e consequentemente condenar os RR.: a) a reconhecerem que os AA. são, com exclusão de outrem, donos dos prédios identificados nos pontos 1º e 2º da matéria assente; b) a não entrar nesses prédios, deixando-os livres e desembaraçados; c) abstendo-se de estorvar, por qualquer meio, a posse dos AA. sobre esses prédios.» Inconformados, apelaram os Réus, apresentando as seguintes conclusões: a) Face ao petitório subscrito pelos A.A. era convicção das partes que se encontrava estabilizada a jurisdição que iria resolver a questão sub-judice de acordo com as regras estabelecidas pelo artº 1311.º para a acção de reivindicação; b) Tal convicção das partes foi confirmada pelo douto despacho jurisdicional de fls. 167, v.º, transcrito em 1.7; c) Nesta circunstância, a sentença recorrida foi proferida ao arrepio da convicção e expectativas formadas de boa fé no património das partes em resultado de todo o desenvolvimento processual anterior; d) Nesta medida, além de injusta o Tribunal a quo emitiu uma decisão surpresa, a qual na sua essência e fundamentação não está conforme com o dever/ princípio da cooperação exigida aos intervenientes processuais pelos artº 3° e 266° Cod. Proc. Civil; e) Acresce que, no caso de processos judiciais referentes a arrendamento rural, caso o autor não junte um exemplar do contrato nem haja alegado o que quer que seja sobre a falta de redução a escrito, f) O Sr. Juiz de direito deverá convidar a parte a fazer essa junção e a aperfeiçoar a petição, se tiver havido recusa em formalizar o dito contrato – artº 508° CPC e Ac. RL 07-12-1999: g) A sentença recorrida deu como provada a existência entre as partes de um contrato de arrendamento verbal, mediante o pagamento de uma renda anual desde 1975, a qual, a partir de 1999, se situa no valor de 15.000$00; h) Tal acordo de vontades estaria sujeito à forma escrita sob pena de nulidade –art.º 3.° e 36.° DL 385/88 de 25 de Outubro e 220° Cod. Civil; i) Sucede que, resulta da sentença ora em recurso, que, o contrato não foi reduzido a escrito e nenhum deles alegou sequer ter interpelado a parte contrária para o reduzir a escrito; j) Acresce que, os A.A. não alegam nem requerem a nulidade do descrito contrato de arrendamento por falta de forma; k) Tal facto é cominado com uma “nulidade atípica”, ditada “em ponderação da predominância de atendibilidade do interesse das partes contratantes” - Ac. STJ de 01-03-2001; l) Dai que, seja entendimento da jurisprudência, que não tendo qualquer das partes invocado a nulidade do contrato por falta de forma, não pode a mesma ser decretada oficiosamente pelo Tribunal - Acs. STJ de 28-06-1995 e 06-10-1998 e Ac. RE de 23-09-2004; m) Acresce que, os A.A. peticionam nesta acção a condenação dos R.R. a reconhecerem o direito de propriedade sobre os prédios descritos na p.i., a não entrar nos mesmos, deixando-os livres e devolutos e a abster-se se estorvar a sua posse; n) Nesta circunstância, face à causa de pedir (direito real de propriedade) e ao pedido formulado, fácil é concluir que não está em causa uma questão relativa ao arrendamento; o) A apreciação e decisão desta acção só pode ser feita à luz do pedido formulado pelos A.A., não restando qualquer dúvida de que se trata de uma típica acção de reivindicação instaurada ao abrigo do art.º 1.311.º Cod. Civil; p) Ora, esta acção deverá seguir a forma de processo comum, sendo irrelevante a existência de um contrato de arrendamento que se considere inválido - Ac. RC de 08-05-1990; q) Situação que permite concluir, na linha de Ac. de 29-11-2005, não ser aplicável à presente acção o disposto no n°5, art.º 35.º da LAR; r) Acresce que, não restam dúvidas de que os R.R. desde 1975 pagam urna renda aos A.A. pela ocupação e cultivo dos prédios em causa; s) Apesar disso, os A.A. nada dizem sobre o dito contrato, optando por acusar os R.R. de há 2/3 anos fazerem urnas “incursões” nos ditos prédios; t) Certamente na convicção de que por este meio (reivindicação), seria mais...

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