Acórdão nº 811/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2004
Magistrado Responsável | PEREIRA BATISTA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" e cônjuge "B" instauraram acção declarativa sumária vs.
"C" e cônjuge "D", pedindo sejam estes condenados a entregar-lhes o bem que abusivamente vêm ocupando e que é propriedade daqueles.
Alegam para tanto e, em síntese, que: - os réus vêm ocupando, desde 1988, ½ do prédio rústico denominado ..., situado na freguesia de ..., do qual os autores são proprietários; - tal ocupação foi permitida pelos autores, a título gratuito, até que necessitassem do terreno; - os autores já deram conhecimento aos réus de que pretendem reaver o terreno, por dele necessitarem, recusando-se estes a entregá-lo, não obstante não disporem de qualquer título que legitime a continuação da sua ocupação.
Contestando, os réus sustentam a improcedência da acção, alegando, e também em súmula, que.
- ocupam o terreno em causa com base num contrato de arrendamento rural celebrado verbalmente com os autores em 1988 e que nunca foi reduzido a escrito por conveniência destes; - na sequência de tal contrato, os réus vêm pagando renda aos autores, em numerário ou mediante a prestação de serviços pelo réu marido, como contrapartida da exploração agrícola do referido terreno.
E, de sua vez, reconvindo, pedem os réus que os autores sejam condenados a reconhecer a sua qualidade de arrendatários da parte do prédio em questão, desde 1988, mediante o pagamento da renda anual de € 374,10, paga no mês de Julho a que disser respeito.
Em resposta, negam os autores a celebração e vigência de qualquer contrato de arrendamento, reiterando que os réus ocupam a parte do terreno em questão contra a sua vontade.
Após audiência final, o tribunal de 1ª instância proferiu sentença, decidindo: " (...) I. Julgar improcedente por não provada a excepção peremptória inominada suscitada pelos réus na contestação; II. Julgar procedente por provada a acção intentada por "A" e mulher "B" contra "C" e "D" e, consequentemente: a) Reconhecer que os primeiros são proprietários de 1/2 do prédio rústico denominado ..., com a área de 16,8647 hectares, composto de cultura arvense de regadio, oliveiras, montado de azinho, solo subjacente de cultura arvense com azinheiras, cultura arvense, sobreiros, leito de curso de água e dependência agrícola, que se encontra inscrito a seu favor na matriz predial rústica sob o art. ... da Secção ..., pendente de rectificação matricial, da freguesia do ... e descrito sob o n° ... na Conservatória do Registo Predial do ..., b) Condenar os réus a restituir aos autores o prédio destes que vêm ocupando.
-
Julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional formulado pelos réus, dele absolvendo os autores.".
Inconformes, os réus apresentaram-se a recorrer, propugnando "deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida de fls. ...
(sic) dos autos", em vista do que formularam conclusões do teor seguinte: 1. Salvo o devido respeito, o tribunal a quo proferiu a sentença contra a Lei e desconforme o Direito; 2. No seu pedido, os ora apelantes limitaram-se a pedir a restituição da coisa, não tendo pedido, antes, o reconhecimento do direito de propriedade; 3. O autor de uma acção de reivindicação está obrigado a formular um pedido expresso de reconhecimento do seu direito de propriedade e não apenas limitar-se a pedir a restituição do prédio; 4.
O autor de uma acção de reivindicação não deve limitar-se a pedir a restituição da coisa, mas também, como antecedente deste, o do reconhecimento do domínio; 5. Os apelados não só não alegaram factos nesse sentido, corno também o pedido é omisso relativamente a esse reconhecimento da propriedade; 6.
Não obstante os apelados terem junto aos autos certidão do registo do imóvel, isso não os desobrigava a alegarem factos demonstrativos que haviam adquirido o prédio por um título e que esse direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente, bem como pedirem esse reconhecimento do direito de propriedade; 7. Por isso, a sentença em crise violou o disposto no art. 1311° do Cód. Civil e no art. 661°, n° 1, do Cód. Proc. Civil; 8. A sentença recorrida deu como provada a celebração de contrato de arrendamento, sob a forma verbal, entre os ora apelados e os apelantes; 9. Não tem razão a sentença em crise ao afirmar que esse contrato de arrendamento, porque celebrado verbalmente, é nulo, donde resulta que os ora apelantes detêm a coisa reivindicada sem título que legitime essa ocupação; 10. Como também não assiste razão à sentença recorrida ao decidir que, não obstante qualquer das partes não ter alegado que procedeu à "...
notificação da parte contrária para redução a escrito do contrato e a correspondente recusa", "...
não está o tribunal impedido de conhecer oficiosamente da nulidade"; 11. A sentença errou quando ao afirmar que o tribunal pode "suscitar e decidir sobre a nulidade do contrato por inobservância de forma legal", nos termos previstos no art. 286° do Cód. Civil; 12. Resulta dos art. 3° e 36º do Dec.-Lei nº 385/88, de 25.Out.: - a obrigatoriedade da redução a escrito do arrendamento rural; - a faculdade que qualquer uma das partes dispõe de exigir, mediante notificação à outra, a redução a escrito do contrato; - na sequência dessa notificação e recusada a redução a escrito, essa parte não pode invocar a...
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