Acórdão nº 811/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelPEREIRA BATISTA
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" e cônjuge "B" instauraram acção declarativa sumária vs.

"C" e cônjuge "D", pedindo sejam estes condenados a entregar-lhes o bem que abusivamente vêm ocupando e que é propriedade daqueles.

Alegam para tanto e, em síntese, que: - os réus vêm ocupando, desde 1988, ½ do prédio rústico denominado ..., situado na freguesia de ..., do qual os autores são proprietários; - tal ocupação foi permitida pelos autores, a título gratuito, até que necessitassem do terreno; - os autores já deram conhecimento aos réus de que pretendem reaver o terreno, por dele necessitarem, recusando-se estes a entregá-lo, não obstante não disporem de qualquer título que legitime a continuação da sua ocupação.

Contestando, os réus sustentam a improcedência da acção, alegando, e também em súmula, que.

- ocupam o terreno em causa com base num contrato de arrendamento rural celebrado verbalmente com os autores em 1988 e que nunca foi reduzido a escrito por conveniência destes; - na sequência de tal contrato, os réus vêm pagando renda aos autores, em numerário ou mediante a prestação de serviços pelo réu marido, como contrapartida da exploração agrícola do referido terreno.

E, de sua vez, reconvindo, pedem os réus que os autores sejam condenados a reconhecer a sua qualidade de arrendatários da parte do prédio em questão, desde 1988, mediante o pagamento da renda anual de € 374,10, paga no mês de Julho a que disser respeito.

Em resposta, negam os autores a celebração e vigência de qualquer contrato de arrendamento, reiterando que os réus ocupam a parte do terreno em questão contra a sua vontade.

Após audiência final, o tribunal de 1ª instância proferiu sentença, decidindo: " (...) I. Julgar improcedente por não provada a excepção peremptória inominada suscitada pelos réus na contestação; II. Julgar procedente por provada a acção intentada por "A" e mulher "B" contra "C" e "D" e, consequentemente: a) Reconhecer que os primeiros são proprietários de 1/2 do prédio rústico denominado ..., com a área de 16,8647 hectares, composto de cultura arvense de regadio, oliveiras, montado de azinho, solo subjacente de cultura arvense com azinheiras, cultura arvense, sobreiros, leito de curso de água e dependência agrícola, que se encontra inscrito a seu favor na matriz predial rústica sob o art. ... da Secção ..., pendente de rectificação matricial, da freguesia do ... e descrito sob o n° ... na Conservatória do Registo Predial do ..., b) Condenar os réus a restituir aos autores o prédio destes que vêm ocupando.

  1. Julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional formulado pelos réus, dele absolvendo os autores.".

Inconformes, os réus apresentaram-se a recorrer, propugnando "deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida de fls. ...

(sic) dos autos", em vista do que formularam conclusões do teor seguinte: 1. Salvo o devido respeito, o tribunal a quo proferiu a sentença contra a Lei e desconforme o Direito; 2. No seu pedido, os ora apelantes limitaram-se a pedir a restituição da coisa, não tendo pedido, antes, o reconhecimento do direito de propriedade; 3. O autor de uma acção de reivindicação está obrigado a formular um pedido expresso de reconhecimento do seu direito de propriedade e não apenas limitar-se a pedir a restituição do prédio; 4.

O autor de uma acção de reivindicação não deve limitar-se a pedir a restituição da coisa, mas também, como antecedente deste, o do reconhecimento do domínio; 5. Os apelados não só não alegaram factos nesse sentido, corno também o pedido é omisso relativamente a esse reconhecimento da propriedade; 6.

Não obstante os apelados terem junto aos autos certidão do registo do imóvel, isso não os desobrigava a alegarem factos demonstrativos que haviam adquirido o prédio por um título e que esse direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente, bem como pedirem esse reconhecimento do direito de propriedade; 7. Por isso, a sentença em crise violou o disposto no art. 1311° do Cód. Civil e no art. 661°, n° 1, do Cód. Proc. Civil; 8. A sentença recorrida deu como provada a celebração de contrato de arrendamento, sob a forma verbal, entre os ora apelados e os apelantes; 9. Não tem razão a sentença em crise ao afirmar que esse contrato de arrendamento, porque celebrado verbalmente, é nulo, donde resulta que os ora apelantes detêm a coisa reivindicada sem título que legitime essa ocupação; 10. Como também não assiste razão à sentença recorrida ao decidir que, não obstante qualquer das partes não ter alegado que procedeu à "...

notificação da parte contrária para redução a escrito do contrato e a correspondente recusa", "...

não está o tribunal impedido de conhecer oficiosamente da nulidade"; 11. A sentença errou quando ao afirmar que o tribunal pode "suscitar e decidir sobre a nulidade do contrato por inobservância de forma legal", nos termos previstos no art. 286° do Cód. Civil; 12. Resulta dos art. 3° e 36º do Dec.-Lei nº 385/88, de 25.Out.: - a obrigatoriedade da redução a escrito do arrendamento rural; - a faculdade que qualquer uma das partes dispõe de exigir, mediante notificação à outra, a redução a escrito do contrato; - na sequência dessa notificação e recusada a redução a escrito, essa parte não pode invocar a...

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