Acórdão nº 03A1808 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Data08 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso à execução movida pela A contra B, foram reclamados os seguintes créditos: - O Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S.A, alegando um crédito garantido por hipoteca sobre a fracção penhorada na execução, crédito esse resultante de quatro livranças no valor global de 110.370.468$00, vencidas em 16.6.96 (acrescido de juros à taxa de 15% no valor de 20.143.686$00), um crédito da conta bancária nº 011/18607/001 que, em 13.12.94, apresentava um saldo devedor de 310.105$00 (acrescido de juros à referida taxa no valor de. 103.949$00) e a verba convencionada na escritura de hipoteca a título de despesas judiciais no valor de 2.000.000$00, tudo no montante global de 130.942.057$00, encontrando-se a hipoteca registada na Conservatória do Registo Predial competente sob a Ap. 06/220692; - Quinta Rita-Sociedade Imobiliária, Ldº, alegando um crédito de 128.865.000$00, e juros vincendos, gozando do direito de retenção sobre a fracção penhorada, reconhecido por sentença transitada em julgado no Proc. nº 686/95, 9º Juízo, 1ª Secção da Comarca de Lisboa, cuja certidão constitui fls. 35 a 38; - A Fazenda Nacional, reclamando a quantia de 181.140$00 e juros de mora, proveniente de contribuição autárquica inscrita para cobrança em 1995 e 1996.; - O Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, invocando um crédito de 1.178.879$00 emergente das contribuições não pagas pela executada e devidas aos seus trabalhadores nos termos dos artºs 4º e 5º do DL 103/80 de 9 de Maio, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, sendo os vencidos até Março de 1997 no montante de 526.259$00. A exequente veio impugnar o crédito reclamado pela Quinta Rita, Ldª, articulando, resumidamente, que o contrato promessa que fundamentou a sentença que reconheceu o direito de retenção sobre a fracção penhorada foi simulado, pretendendo a reclamante e a executada, em conluio, criar a aparência de um contrato promessa e forjar um pretenso direito de retenção destinado a comprometer os restantes credores da executada. Alegou ainda a exequente a nulidade do contrato promessa por falta de forma, a ineficácia de tal contrato em relação a ela, nos termos do artº 610º e 612º do Código Civil, e a inconstitucionalidade dos DL 236/80, de 17/7, e 379/86, de 11/11, que concederam o direito de retenção ao promitente comprador de prédio urbano no caso de haver tradição da coisa. Respondeu a Quinta Rita, Ldª por impugnação e defendendo a impossibilidade de o tribunal conhecer das questões colocadas pela impugnante do seu crédito atento o disposto nos artºs 813º e 866º, nº 4 do CPC. Apreciando a referida impugnação do crédito da Quinta Rita, Ldª, ponderou a Mmº Juíza titular do processo: «No que concerne ao crédito da Quinta Rita, estando o mesmo reconhecido por sentença, bem como o direito de retenção sobre a fracção penhorada na execução, a impugnação do mesmo só pode basear-se nalgum dos fundamentos mencionados no art. 813º do Código de Processo Civil. Ora, os fundamentos invocados pela exequente não se reconduzem a qualquer dos previstos no já referido art. 813º, pelo que a impugnação deduzida deve ser julgada improcedente e o crédito da reclamante reconhecido. Sem prejuízo do já dito, e quanto à arguida inconstitucionalidade das normas que reconheceram ao promitente comprador o direito de retenção, não se vislumbra qualquer violação do princípio da confiança e segurança...

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