Acórdão nº 03A1902 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução01 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 20-3-2000, A instaurou a presente acção ordinária contra a Igreja Paroquial de ... e IPPAR- Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, pedindo a condenação solidária de ambos no pagamento da quantia de 10.080.000$00, acrescida de juros, desde a citação, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, decorrentes do facto de, no dia 25 de Maio de 1997, ter sido atingido no braço esquerdo, pela queda da parte superior ( horizontal) da cruz de um cruzeiro de granito, existente no adro da Igreja Matriz de ..., cuja conservação incumbe ao IPPAR., queda essa que resultou da referida parte horizontal da cruz não estar devidamente unida à parte vertical . Os réus contestaram . Para além da Igreja Paroquial de ... ter arguido a sua ilegitimidade, ambos os réus atribuíram a causa da queda da parte superior do cruz de granito ao facto do autor e de um grupo de amigos, celebrando o aniversário de um deles, terem subido ao patamar do cruzeiro para tirarem uma fotografia e se terem agarrado ao fuste da cruz e aos braços da mesma, que estavam bem unidos entre si, tendo ocorrido a queda da parte superior da cruz devido à pressão que exerceram sobre ela . Houve réplica . No despacho saneador, foi declarada a legitimidade da ré Igreja Paroquial de ... . Prosseguindo o processo seus termos, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, procedeu-se a julgamento. Apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido . Apelou o autor, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 13-1-02, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . Continuando irresignado, o autor recorreu de revista, onde resumidamente conclui : 1 - Atenta a matéria de facto provada, conjugada com as regras da experiência comum, retira-se a conclusão de que a cruz ruiu por defeito de conservação. 2 - Com efeito, resultando da matéria apurada que o B apenas encostou e apoiou os seus braços nos braços da cruz, outra conclusão não se pode retirar. 3 - Já que daí não se vislumbra qualquer conduta do B adequada a produzir a queda da cruz, a não ser no caso desta não se encontrar em normais condições de segurança e conservação 4 - Acresce que, nem o B, nem qualquer outro vulgar cidadão, poderia prever como possível a queda da cruz com um simples apoio e encosto dos seus braços, nos braços da cruz, quer ela seja do século XVII, quer até mais antiga . 5 - Ao recorrido IPPAR incumbia o dever jurídico de zelar pela conservação e segurança da Igreja Matriz de .... e respectivo adro, por força do disposto no dec-lei 120/97, de 16 de Maio. 6 - O acórdão recorrido fez uma errada interpretação da matéria factual provada . 7 - Foram violados os arts. 483, 486 e 492 do C.C. e os deveres jurídicos impostos ao IPPAR pelo dec-lei 120/97, de 16 de Maio . 8 - O acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que condene o IPPAR no pedido indemnizatório formulado . O IPPAR contestou em defesa do julgado . Corridos os vistos, cumpre decidir . Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido - arts 713, nº6 e 726 do C.P.C. Com interesse para a apreciação da questão do nexo de causalidade entre o facto e o dano, destacam-se, desde já, os seguintes: 1 - No dia 25 de Maio de 1997, pelas 23 horas, o autor e um grupo de amigos dirigiram-se ao adro da Igreja Matriz de ..., para tirarem uma fotografia, dado que um deles fazia anos . 2 - As pessoas referidas no anterior nº1, com excepção de duas delas (as testemunhas B e C), depois de chegadas ao adro, encostaram-se à base de uma cruz em pedra de granito, ali existente, para tirarem a referida fotografia, tendo momentos depois o autor sido atingido no seu braço esquerdo pela parte superior da cruz, a qual veio a cair . 3 - O amigo do autor, B, subiu para o patamar ou base da cruz, agarrando-se à coluna vertical e encostou e apoiou os seus braços nos braços da referida cruz. 4 - Em consequência do referido no anterior nº 3, a parte superior da cruz ruiu. 5 - À data dos factos, a cruz encontrava-se em equilíbrio, a sua base ou patamar e fuste fixos e a cabeceira e braços apoiados sobre o fuste, ficando a cabeceira aprumada em relação ao fuste . 6 - A cabeceira e os braços da cruz formavam um só bloco . 7 - O aludido cruzeiro é de granito, tem centenas de anos e encontra-se integrado na Igreja Matriz de Moncorvo, erigida no século XVII. Vejamos agora o mérito do recurso: O art. 492 do Cód. Civil dispõe o seguinte: " 1 - O proprietário ou possuidor de edifício ou obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos...

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