Acórdão nº 03A1990 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução21 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", solteira, propôs acção contra Instituto de Solidariedade e Segurança Social (sucessor legal do Centro Nacional de Pensões) a fim de lhe ser judicialmente reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte de B, divorciado, com quem viveu, até à morte deste em 00.08.26, em união de facto durante cerca de 12 anos, dele tendo 3 filhos menores (11, 9 e 3 anos), alegando ainda não ser sua sucessora e carecer de alimentos sem que haja ascendente ou irmãos de quem os possa reclamar. Contestando, o réu aceitou os factos relativos à união de facto, estado civil do falecido bem como a existência dos 3 filhos menores e os valores percebidos pela requerente (pensão de invalidez e rendimento mínimo garantido), a que acresce a pensão mensal paga a cada um dos filhos e impugnou o restante por desconhecer os factos. Prosseguindo o processo até final, procedeu a acção por sentença que a Relação não manteve, revogando-a, com fundamento em não ter a autora provado que necessitasse de alimentos e que não os podia obter de familiares. Pediu revista a autora pretendendo se confirme a sentença - uma vez que provou os pressupostos, todos eles, do direito que reivindica, contrariamente ao afirmado pela Relação - ou, a não se entender assim, se ordene a ampliação da decisão de facto de forma a constituir base suficiente para a decisão de direito - uma vez que todos os factos foram alegados e discutidos nos articulados. Contraalegando, pretende o réu a manutenção do acórdão. Colhidos os vistos. O acórdão recorrido expressamente referiu - «Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:» a) - B faleceu no estado de divorciado; b)- a autora recebe 26.250$00 mensais a título de reforma por invalidez e 40.630$00 mensais de rendimento mínimo garantido c)- e viveu, na qualidade de arrendatária, com o falecido, beneficiário n° 109442904, na Travessa de Salgueiros, entrada ...., casa ...., Porto e, posteriormente na Rua Alves Redol, n° ....., casa ...., Cedofeita, Porto, em comunhão de mesa e habitação, comendo na mesma mesa e dormindo na mesma cama, diariamente, como se fossem casados e mantendo uma relação afectiva e sentimental em tudo idêntica à de pessoas casadas; d)- a autora apenas dispõe dos rendimentos referidos em na al. b); e)- o falecido não deixou quaisquer bens; f)- a autora recebe ainda uma pensão mensal relativa aos filhos menores no montante de 5.650$00 por cada um deles; g)- a autora viveu com o falecido desde 1988 até à data do seu óbito ocorrido em 00.08.26; j)- da união da autora com o falecido resultaram três filhos menores, C, D e E, todos, ....; l)- a autora mantém o estado civil de solteira. Decidindo: - 1.- A Relação, como matéria de facto, só elencou a que, na sentença, foi descrita sob essa rubrica sem, contudo, se pronunciar sobre outra que da decisão constava mais à frente e sem uma palavra quer sobre a natureza dela (constituir ou não matéria de facto) quer sobre uma concreta vivência que atravessa este processo após a organização da base instrutória. Há que conhecer destes aspectos ainda antes de se focar um outro que se afigura bem relevante neste tipo de acção - distinção entre ónus de alegar e ónus de provar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT