Acórdão nº 03A1990 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", solteira, propôs acção contra Instituto de Solidariedade e Segurança Social (sucessor legal do Centro Nacional de Pensões) a fim de lhe ser judicialmente reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte de B, divorciado, com quem viveu, até à morte deste em 00.08.26, em união de facto durante cerca de 12 anos, dele tendo 3 filhos menores (11, 9 e 3 anos), alegando ainda não ser sua sucessora e carecer de alimentos sem que haja ascendente ou irmãos de quem os possa reclamar. Contestando, o réu aceitou os factos relativos à união de facto, estado civil do falecido bem como a existência dos 3 filhos menores e os valores percebidos pela requerente (pensão de invalidez e rendimento mínimo garantido), a que acresce a pensão mensal paga a cada um dos filhos e impugnou o restante por desconhecer os factos. Prosseguindo o processo até final, procedeu a acção por sentença que a Relação não manteve, revogando-a, com fundamento em não ter a autora provado que necessitasse de alimentos e que não os podia obter de familiares. Pediu revista a autora pretendendo se confirme a sentença - uma vez que provou os pressupostos, todos eles, do direito que reivindica, contrariamente ao afirmado pela Relação - ou, a não se entender assim, se ordene a ampliação da decisão de facto de forma a constituir base suficiente para a decisão de direito - uma vez que todos os factos foram alegados e discutidos nos articulados. Contraalegando, pretende o réu a manutenção do acórdão. Colhidos os vistos. O acórdão recorrido expressamente referiu - «Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:» a) - B faleceu no estado de divorciado; b)- a autora recebe 26.250$00 mensais a título de reforma por invalidez e 40.630$00 mensais de rendimento mínimo garantido c)- e viveu, na qualidade de arrendatária, com o falecido, beneficiário n° 109442904, na Travessa de Salgueiros, entrada ...., casa ...., Porto e, posteriormente na Rua Alves Redol, n° ....., casa ...., Cedofeita, Porto, em comunhão de mesa e habitação, comendo na mesma mesa e dormindo na mesma cama, diariamente, como se fossem casados e mantendo uma relação afectiva e sentimental em tudo idêntica à de pessoas casadas; d)- a autora apenas dispõe dos rendimentos referidos em na al. b); e)- o falecido não deixou quaisquer bens; f)- a autora recebe ainda uma pensão mensal relativa aos filhos menores no montante de 5.650$00 por cada um deles; g)- a autora viveu com o falecido desde 1988 até à data do seu óbito ocorrido em 00.08.26; j)- da união da autora com o falecido resultaram três filhos menores, C, D e E, todos, ....; l)- a autora mantém o estado civil de solteira. Decidindo: - 1.- A Relação, como matéria de facto, só elencou a que, na sentença, foi descrita sob essa rubrica sem, contudo, se pronunciar sobre outra que da decisão constava mais à frente e sem uma palavra quer sobre a natureza dela (constituir ou não matéria de facto) quer sobre uma concreta vivência que atravessa este processo após a organização da base instrutória. Há que conhecer destes aspectos ainda antes de se focar um outro que se afigura bem relevante neste tipo de acção - distinção entre ónus de alegar e ónus de provar...
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