Acórdão nº 4602/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Data | 14 Setembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO APELANTE E RÉ CENTRO NACIONAL DE PENSÕES APELADA E AUTORA: A.
A Autora acima identificada propôs contra a HERANÇA ABERTA por óbito de B. representada pelos seus herdeiros C., D., E., F., G., H. e contra CENTRO NACIONAL DE PENSÕES a presente acção declarativa com processo ordinário que aos 23/10/2003 foi distribuída na 1.ª espécie à 15.ª Vara Cível, 3.ª Secção de Lisboa onde pede "ser reconhecido o direito de Autora a receber as prestações por morte do beneficiário B. por aplicação do regime geral da Segurança Social desde 1 de Março de 2003 nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 3.º, alínea e) do DL 7/2001 de 11/05, 2004, 2009 e 2020 do Código Civil e 41 do DL 142/73 de 30 de Março."; em suma alega que viveu em união de facto com o falecido durante 42 anos até à morte deste e que dessa união nasceram 3 filhos, sendo a mais velha deficiente que recebe pensão bem como as suas netas filhas dessa sua filha, ainda menores, sendo a Autora pensionista vivendo da sua pensão de 234,68 a que acresce a que recebe da filha e €159,97 tudo mensal, tendo que fazer face a despesas que com aqueles valores não consegue suportar; os filhos do falecido não têm meios de assistir a Autora e a herança do falecido também não tem bens para suportar alimentos da requerente.
O CENTRO citado contestou dizendo que " não sabe e não tem obrigação de saber se os restantes factos correspondem à verdade pelo que os impugna.
Convidada a alegar se tem ascendentes, irmãos sua situação económica e a dos filhos D. e E., veio a Autora com o requerimento de fls. 48 alegar que não tem ascendentes nem irmãos vivos e bem assim como os factos referentes às situações económicas dos filhos D. e E.; tais factos forma impugnados pelo CENTRO.
Elaborado o despacho saneador, condensados os factos assentes e os controvertidos na base instrutória, de que não houve reclamações, instruídos os autos, procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo, sem gravação de depoimentos, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamações, prescindindo os ilustre advogados das alegações de direito a que se seguiu sentença ditada para a acta a fls. 102 a 105.
I Inconformada com a sentença de 30/11/205 de fls. 104 a 106, que julgando a acção procedente julgou "reconhecido à Autora o direito a receber as prestações por morte do beneficiário B.", dela apelou a Ré acima identificada onde conclui: 1. O art.º 8 do DL 322/90 ao remeter a situação prevista no art.º 2020, n.º 1, do CCiv está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança; 2. Isto é, a situação que se exige no art.º 8 para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art.º 2020 n.º 1 do CCiv; 3. Na sequência do disposto no art.º 8, n.º 2 do DL 322/90 foi publicado o DReg n.º 1/94 de 18/01 que nos seus art.ºs 3 e 5 estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do art.º 8 do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n.º 1 do art.º 2020 do CCiv); 4. Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança (n.º 1 do art.º 3 do Drg 1/94 de 18/01, e /ou reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art.º 3.º); 5. Sendo certo que, tanto na situação prevista no n.º 1 do art.º 3 como na prevista no n.º 2 do mesmo art.º do Decreto Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cuius" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e de bens, b), factos demonstrativos ou integradores do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art.º 2020 do CCiv); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art.º 3 do DRg 1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas c) e d) do art.º 2020 CCiv; e)factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência; 6. Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga; 7. Embora não desconhecendo a orientação jurisprudencial seguida pela douta sentença recorrida, entendemos que, não obstante a entrada em vigor da Lei n.º 135/99 de 28/08 e posteriormente Lei 7/2001 de 11/05, no essencial, nomeadamente no que se refere à de prova dos requisitos necessários o regime é rigorosamente o mesmo que já decorria do DL 322/90 e DRg 1/94 e a única diferença é a de que a Lei 7/2001 se aplica a qualquer união de facto independentemente do sexo e por isso também às uniões entre as pessoas do mesmo sexo; 8. Isto é, não obstante a entrada em vigor da Lei 7/2001, para o reconhecimento do direito às prestações da Segurança social, não basta preencher a condição constante da previsão da norma do art.º 2020 do CCiv, ou seja, "aquele que no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e de bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas à dos cônjuges.
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A novidade da Lei 7/2001 é essencialmente a extensão dos benefícios que contempla às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo visto que em relação às uniões de facto heterossexuais já diversas leis contemplavam a generalidade dos benefícios agora aperfeiçoados e concentrados no mencionado diploma.
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Donde a filosofia da Lei 7/2001 não é diferente da que já presidia aos diplomas que a antecederam nãos e pretendendo de modo algum equiparar as situações de facto ao casamento mas apenas estender-lhes alguns direitos alguns direitos próprios da relação matrimonial, verificados que sejam determinados requisitos por tal se considerar ética e socialmente justificável.
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Por isso se o art.º 2020 do CCiv estava em consonância com o regime jurídico do DL 322/90 e DReg 1/94 mantém-se integralmente essa articulação em relação à L 7/2001; 12. Ora, no caso sub iudice atento o quadro legal, supra exposto, enformador do reconhecimento de tal direito, face à matéria factual dada como provada, nada tendo a Autora alegado e consequentemente provado acerca da existência ou não de irmãos e caso existam alegado quaisquer factos demonstrativos da situação económica dos mesmos, com vista que o Tribunal pudesse concluir ou não pela impossibilidade destes lhes poderes prestar alimentos, sendo certo, a tanto, estar tal categoria de familiares legalmente vinculada deveria a acção ter sido julgada improcedente por não provada em consonância aliás com os mais recentes acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 195/2003 de 09/04 n.º 159/2005 de 29/03 e n.º 233/2005 de 03/05; 13. Donde decidir da forma como o fez violou a douta sentença recorrida o disposto no art.º 8 do dl 322/90 de 18/10, art.ºs 2 e 3 do DReg 1/94 de 18/01, art.º 6 da Lei 7/2001 de 11/05 e 342, 2020 e 2008 do cciv.
Em contra-alegações a Autora sustenta, baseando-se nos Acórdãos do STJ de 20/04/2004 in CJDTJ T. II 2004 pág. 31 que a Autora não tem de alegar e provar na acção instaurada contra a Segurança Social a sua necessidade de alimentos que só se exige na acção em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos, mas tão só que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e de bens com ele a Autora convivia em condições análogas à dos cônjuges.
Questão a dilucidar: Saber se comprovado nos autos que a Autora que viveu em união de facto com o falecido B., que era divorciado e pensionista, desde 1961 até à morte deste em 2003, fazendo a Autora prova dos rendimentos dos filhos da sua relação com o falecido, tendo a Autora alegado a inexistência de ascendentes e irmão vivos que a Ré impugna por mero desconhecimento e não ser alegadamente facto pessoal, a acção falece por não ter sido provado que não tenha irmãos com possibilidade de prover à subsistência da Autora.
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