Acórdão nº 4602/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Data14 Setembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO APELANTE E RÉ CENTRO NACIONAL DE PENSÕES APELADA E AUTORA: A.

A Autora acima identificada propôs contra a HERANÇA ABERTA por óbito de B. representada pelos seus herdeiros C., D., E., F., G., H. e contra CENTRO NACIONAL DE PENSÕES a presente acção declarativa com processo ordinário que aos 23/10/2003 foi distribuída na 1.ª espécie à 15.ª Vara Cível, 3.ª Secção de Lisboa onde pede "ser reconhecido o direito de Autora a receber as prestações por morte do beneficiário B. por aplicação do regime geral da Segurança Social desde 1 de Março de 2003 nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 3.º, alínea e) do DL 7/2001 de 11/05, 2004, 2009 e 2020 do Código Civil e 41 do DL 142/73 de 30 de Março."; em suma alega que viveu em união de facto com o falecido durante 42 anos até à morte deste e que dessa união nasceram 3 filhos, sendo a mais velha deficiente que recebe pensão bem como as suas netas filhas dessa sua filha, ainda menores, sendo a Autora pensionista vivendo da sua pensão de 234,68 a que acresce a que recebe da filha e €159,97 tudo mensal, tendo que fazer face a despesas que com aqueles valores não consegue suportar; os filhos do falecido não têm meios de assistir a Autora e a herança do falecido também não tem bens para suportar alimentos da requerente.

O CENTRO citado contestou dizendo que " não sabe e não tem obrigação de saber se os restantes factos correspondem à verdade pelo que os impugna.

Convidada a alegar se tem ascendentes, irmãos sua situação económica e a dos filhos D. e E., veio a Autora com o requerimento de fls. 48 alegar que não tem ascendentes nem irmãos vivos e bem assim como os factos referentes às situações económicas dos filhos D. e E.; tais factos forma impugnados pelo CENTRO.

Elaborado o despacho saneador, condensados os factos assentes e os controvertidos na base instrutória, de que não houve reclamações, instruídos os autos, procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo, sem gravação de depoimentos, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamações, prescindindo os ilustre advogados das alegações de direito a que se seguiu sentença ditada para a acta a fls. 102 a 105.

I Inconformada com a sentença de 30/11/205 de fls. 104 a 106, que julgando a acção procedente julgou "reconhecido à Autora o direito a receber as prestações por morte do beneficiário B.", dela apelou a Ré acima identificada onde conclui: 1. O art.º 8 do DL 322/90 ao remeter a situação prevista no art.º 2020, n.º 1, do CCiv está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança; 2. Isto é, a situação que se exige no art.º 8 para ser reconhecido o direito às prestações de Segurança Social é a mesma daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do art.º 2020 n.º 1 do CCiv; 3. Na sequência do disposto no art.º 8, n.º 2 do DL 322/90 foi publicado o DReg n.º 1/94 de 18/01 que nos seus art.ºs 3 e 5 estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do art.º 8 do DL 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n.º 1 do art.º 2020 do CCiv); 4. Daqui resultando que atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça o direito a alimentos da herança (n.º 1 do art.º 3 do Drg 1/94 de 18/01, e /ou reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art.º 3.º); 5. Sendo certo que, tanto na situação prevista no n.º 1 do art.º 3 como na prevista no n.º 2 do mesmo art.º do Decreto Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) que o "de cuius" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e de bens, b), factos demonstrativos ou integradores do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art.º 2020 do CCiv); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (n.º 2 do art.º 3 do DRg 1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos termos das alíneas c) e d) do art.º 2020 CCiv; e)factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência; 6. Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos e que são fundamentos do direito a que a recorrida se arroga; 7. Embora não desconhecendo a orientação jurisprudencial seguida pela douta sentença recorrida, entendemos que, não obstante a entrada em vigor da Lei n.º 135/99 de 28/08 e posteriormente Lei 7/2001 de 11/05, no essencial, nomeadamente no que se refere à de prova dos requisitos necessários o regime é rigorosamente o mesmo que já decorria do DL 322/90 e DRg 1/94 e a única diferença é a de que a Lei 7/2001 se aplica a qualquer união de facto independentemente do sexo e por isso também às uniões entre as pessoas do mesmo sexo; 8. Isto é, não obstante a entrada em vigor da Lei 7/2001, para o reconhecimento do direito às prestações da Segurança social, não basta preencher a condição constante da previsão da norma do art.º 2020 do CCiv, ou seja, "aquele que no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e de bens, vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas à dos cônjuges.

  1. A novidade da Lei 7/2001 é essencialmente a extensão dos benefícios que contempla às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo visto que em relação às uniões de facto heterossexuais já diversas leis contemplavam a generalidade dos benefícios agora aperfeiçoados e concentrados no mencionado diploma.

  2. Donde a filosofia da Lei 7/2001 não é diferente da que já presidia aos diplomas que a antecederam nãos e pretendendo de modo algum equiparar as situações de facto ao casamento mas apenas estender-lhes alguns direitos alguns direitos próprios da relação matrimonial, verificados que sejam determinados requisitos por tal se considerar ética e socialmente justificável.

  3. Por isso se o art.º 2020 do CCiv estava em consonância com o regime jurídico do DL 322/90 e DReg 1/94 mantém-se integralmente essa articulação em relação à L 7/2001; 12. Ora, no caso sub iudice atento o quadro legal, supra exposto, enformador do reconhecimento de tal direito, face à matéria factual dada como provada, nada tendo a Autora alegado e consequentemente provado acerca da existência ou não de irmãos e caso existam alegado quaisquer factos demonstrativos da situação económica dos mesmos, com vista que o Tribunal pudesse concluir ou não pela impossibilidade destes lhes poderes prestar alimentos, sendo certo, a tanto, estar tal categoria de familiares legalmente vinculada deveria a acção ter sido julgada improcedente por não provada em consonância aliás com os mais recentes acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 195/2003 de 09/04 n.º 159/2005 de 29/03 e n.º 233/2005 de 03/05; 13. Donde decidir da forma como o fez violou a douta sentença recorrida o disposto no art.º 8 do dl 322/90 de 18/10, art.ºs 2 e 3 do DReg 1/94 de 18/01, art.º 6 da Lei 7/2001 de 11/05 e 342, 2020 e 2008 do cciv.

    Em contra-alegações a Autora sustenta, baseando-se nos Acórdãos do STJ de 20/04/2004 in CJDTJ T. II 2004 pág. 31 que a Autora não tem de alegar e provar na acção instaurada contra a Segurança Social a sua necessidade de alimentos que só se exige na acção em que seja peticionada à herança uma pensão de alimentos, mas tão só que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e de bens com ele a Autora convivia em condições análogas à dos cônjuges.

    Questão a dilucidar: Saber se comprovado nos autos que a Autora que viveu em união de facto com o falecido B., que era divorciado e pensionista, desde 1961 até à morte deste em 2003, fazendo a Autora prova dos rendimentos dos filhos da sua relação com o falecido, tendo a Autora alegado a inexistência de ascendentes e irmão vivos que a Ré impugna por mero desconhecimento e não ser alegadamente facto pessoal, a acção falece por não ter sido provado que não tenha irmãos com possibilidade de prover à subsistência da Autora.

    II -...

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