Acórdão nº 03A2320 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "Banco A, S.A.", requereu em 17/02/1998, no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra "B, Lda.", e C, com base nas duas letras de câmbio juntas aos autos, a primeira no valor de 1.500.000$00 e vencida em 22/09/1997 e a segunda no valor de 1.880.000$00 e vencida em 20/10/1997. Alegou que as letras, sacadas pela sociedade e aceites pelo C, lhe foram endossadas por aquela e, tendo-as descontado e não tendo sido pagas, tem direito a haver dos executados os respectivos valores, juros vencidos, no montante de 120.000$00, e vincendos, e ainda o valor correspondente ao imposto de selo. Embargou o C com fundamento na inexibilidade da obrigação exequenda porquanto, alegou, as letras visaram a reforma de outras que foram liquidadas. Deduziu reconvenção. O exequente contestou. No despacho saneador a reconvenção não foi admitida. Na sentença final os embargos foram julgados procedentes com a extinção da execução contra o embargante. A Relação confirmou a decisão. Nesta revista o embargado concluiu que o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artºs. 14º, 16º, 17º e 47º da LULL, e nos artºs. 334º e 476º do C. Civil, devendo consequentemente ser substituído por outro que julgue os embargos improcedentes. O embargante contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. A Relação fixou a seguinte matéria de facto: 1.º) Na acção executiva que o "Banco A, S.A." move contra "B, Lda." e C foram dadas à execução as letras de câmbio certificadas a fls. 76 e 77, que se dão por reproduzidas. [A)] 2.º) Tais letras de câmbio encontram-se subscritas no lugar do aceitante pelo embargante C, enquanto no lugar do sacador estão pela outra executada "B, Lda.", tendo todos eles assinado tal escrito nos indicados lugares, [B)] 3.º) No verso dessas letras de câmbio encontra-se aposto o carimbo da sociedade "B, Lda.", - A gerência" seguido de uma assinatura. [C)] 4.º) Uma dessas letras de câmbio encontra-se como emitida 1997/Ago./22 e com vencimento para 1997/Set./20, no valor de esc. "1.500.000$00", aludindo-se ainda a "Reforma de 1.800.00$00" a 22-8-97", [D)] 5.º) A outra dessas letras de câmbio encontra-se emitida em 1997/ Ago./20 e com vencimento para 1997/0ut./20, no valor de esc. "1.800.000$00", aludindo-se ainda a "Reforma de 2.200.00$00" a 22-8-97". [E)] 6.º) Essas letras de câmbio têm como local de pagamento o "Banco D", em...
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- Acórdão nº 200/11.8TBMTR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016
...renovada à mesma relação subjacente e à satisfação de um único interesse patrimonial» (Ac. do STJ, de 07.10.2003, Afonso de Melo, Processo nº 03A2320). Logo, «não haverá novação da obrigação cambiária incorporada no título primitivo se, de acordo com o art. 859º do C.C., não houver vontade ......- Acórdão nº 3715/09.4TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2011
...nesse sentido. Foi esta a posição seguida, entre outros, nos Ac. do STJ de 26.3.1996, Proc. 088003, Ac. do STJ de 7.10.2003, Proc. 03A2320, Ac. da RL de 17.4.2008, Proc. 868/2008-2, Ac. da RL de 25.3.2010, Proc. 2130/08-2, Ac. RL de 1.2.2011, Proc. 819/07.1TCFUN-A.L1-1, Ac. da RP de 2.6.200......- Acórdão nº 0531454 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 2005
...nem alteração da relação subjacente que presidiu à emissão do título reformado. Como refere o Ac. STJ, de 07/10/03 (em ITIJ/net, proc. 03A2320) "a reforma de letra não implica a multiplicação efectiva da obrigação que determinou a emissão do título, referindo-se a letra primitiva e a letra ...... - Acórdão nº 200/11.8TBMTR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2016
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...Ref. 8123/2009, em www.colectaneade jurisprudência.com. Neste sentido ver Ac. do STJ nos Proc. 087805, Proc. 98B033, Proc. 088003, Proc. 03A2320, Proc. 074992, em [25] O que, aliás, não chegou a ser alegado. [26] Cfr. artigo 5.º da petição inicial da oposição.
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