Acórdão nº 1507/09.0TBVNO-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução27 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

, deduziu oposição à execução contra si intentada, na comarca de Ourém, por B...

S.A., para pagamento da quantia de € 14 235,49, onde a exequente apresentou como título executivo uma letra avalizada pela aqui oponente, com o valor de € 11 616,43.

Alega, em síntese, que foi avalista na letra dada à execução e que a exequente está a exigir "o pagamento de uma quantia que já se encontra paga"[1], referindo que houve "sucessivas reformas e amortizações efectuadas"[2] e que "é de considerar a existência" de "novação objectiva dado ser da própria operação de reforma da letra a substituição da obrigação cambiária constante da letra inicial pela obrigação cambiária constante da nova letra.

"[3] Opôs-se ainda a que se contabilize os juros "à taxa comercial, como a exequente contabilizou", pois "os juros moratórios das obrigações cambiárias são os legais."[4] A exequente não contestou.

A Meritíssima Juíza proferiu despacho "ao abrigo do disposto no art.º 508.º do CPC" convidando "a oponente a esclarecer, no prazo de 10 dias, quais os valores que foram pagos por conta da letra dada em execução.

"[5] A oponente apresentou então um articulado em que descreve os vários pagamentos realizados e as várias letras que foram sendo emitidas.

[6] A exequente não respondeu.

Foi proferido despacho saneador-sentença em que se decidiu: "Por todo o exposto, julgo a presente oposição parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:

  1. Declaro que a letra que constituiu título executivo foi sucessivamente reformada mostrando-se actualmente em dívida a quantia de € 4 000,00.

  2. Determino a prossecução da execução para cobrança da quantia de € 4000,00.

  3. Notifiquem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem acerca da indemnização por litigância de má fé.

" Inconformada com tal decisão, a oponente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1. A executada não concorda com a sentença que julgou a oposição à execução parcialmente procedente por provada ao declarar que a letra constitui título executivo e ao determinar a prossecução da execução para cobrança da quantia de 4.000,00 €; 2. Entendeu a Meritíssima Juiz a quo que a obrigação cambiária primitiva (letra dada à execução) é válida continuando válido o aval da opoente; 3. Entende a recorrente que a letra dada à execução não poderia ter sido usada como título executivo válido em face das reformas que foram sendo feitas, como ficou provado; 4. A letra inicial não constitui título executivo válido por já não integrar a obrigação que dela resulta, por ter sido substituída por sucessivas letras de reforma; 5. A operação de reforma de letra constitui a substituição da obrigação cambiária decorrente da letra inicial pela emergente da nova letra extinguindo-se a primeira por novação objectiva nos termos do artigo 857.º do Código Civil; 6. A reforma de uma letra antiga por uma nova em substituição daquela opera a novação da obrigação cambiária antiga pela nova, extinguindo-se aquela, que, assim, deixa de integrar qualquer obrigação, e, portanto de constituir título executivo; 7. Entende-se, na Doutrina e na Jurisprudência que a subscrição de uma letra não implica, em regra, novação da obrigação fundamental ou subjacente, dado o que se dispõe no artigo 859.º do Código Civil quanto à necessidade de ser expressamente manifestada a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga; 8. Estando em causa, não a obrigação fundamental mas obrigações cambiárias, as obrigações constantes da letra inicial e as constantes das letras de reforma, é de considerar a existência da referida novação objectiva dado ser da própria operação de reforma da letra a substituição da obrigação cambiária constante da letra inicial pela obrigação cambiária constante da nova letra; 9. A extinção da obrigação constante da letra inicial em virtude da sua reforma envolve a extinção da garantia do aval prestado pela ora recorrente à aceitante em tal letra; 10. Esta é a posição que resulta dos Acórdãos de 12/01/1984 e de 03/03/1998, do Supremo Tribunal de Justiça (o primeiro publicado em BMJ, n.º 333, de 1984, pág. 476 e o segundo em www.dgsi.pt); 11. A letra já não constitui título executivo válido para que possa servir de base à execução, considerando que as obrigações dela constantes já se encontrarem extintas, pela novação ocorrida; 12. Ficou provado que nas letras que reformaram a letra inicial não consta o aval da oponente; 13. Apesar de se apurar o valor actual em dívida da aceitante (C...

, Lda) da letra inicial à Exequente, no valor de 4.000,00 €, a oposição à execução deveria ter sido julgada totalmente procedente por falta manifesta de título executivo; 14. A letra dada à execução, na data de entrada do requerimento executivo, já não expressava o valor em dívida por parte da C..., Lda à Exequente, pelo que já não poderia servir como título executivo; 15. Nos termos do disposto no artigo 45.º do Código de Processo Civil (CPC) toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução; 16. O requerimento executivo, para além de outros elementos necessários, deve ser acompanhado de título executivo (vide art. 810.º, n.º 6, do CPC); 17. O artigo 46.º do referido Código estabelece taxativamente a espécie de títulos executivos que podem servir de base à execução.

18. De acordo com a alínea c) do n.º 1 deste artigo podem servir de base à execução os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto; 19. A letra constitui documento particular; 20. No caso, a letra dada à execução não poderá ser considerado título executivo válido, em face daquela norma legal, uma vez que ficou provado que a dívida já não corresponde ao valor que consta da letra; 21. Por ter sido reformada e substituída por outras letras deveria a Exequente ter devolvido a letra à aceitante desta, como determinam as regras da boa-fé; 22. Se tal tivesse sucedido, a Exequente já...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT