Acórdão nº 0531454 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. A B...................., S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa, de Esc. 2 333 412$00/€11639,01, contra: 1º - C...............

  1. - D..............., 3º - E............... .

Para tanto diz-se possuidora de uma livrança, no valor de Esc. 2 050 000$, subscrita pela primeira executada e avalizada pelos demais.

Veio a executada C............. apresentar embargos de executado.

Alega que a sua assinatura na livrança constituiu um favor aos demais executados, que lhe declararam ser apenas da sua inteira responsabilidade o pagamento da livrança e encargos com ela relacionados, os quais actuaram em conluio com o director do banco, F................., para obter financiamento em condições especiais, envolvendo nesse esquema engendrado a embargante, que serviu de "testa de ferro" para a obtenção do financiamento por aqueles.

Que se trata de um negócio simulado pois nem a embargante quis qualquer financiamento do B........... nem este quis fazer àquela qualquer financiamento, bem sabendo o B..........., pelo seu representante (F.............), que as pessoas a quem emprestava o dinheiro eram os executados/avalistas, pelo que o negócio é nulo.

Sob a capa do negócio simulado celebrado entre a Oponente e o Banco existia um outro que as partes quiseram realizar, entre o Banco e os (restantes) executados, beneficiários do dinheiro correspondente ao valor da livrança subscrita pela Oponente, de que a dada à execução é reforma.

Termina a pedir a procedência da oposição, decretando-se a nulidade do título dado á execução, por expressar um negócio simulado, absolvendo-se aquela do pedido executório e declarar-se existente e válido o negócio dissimulado celebrado entre o B......... e os executados/avalistas.

Em contestação, o Banco exequente negando a factualidade narrada pela Embargante e ou a interpretação por esta à mesma atribuída e, bem assim, que a livrança exequenda não padece de qualquer nulidade, conclui a pedir a improcedência dos embargos.

  1. Julgada válida a instância e seleccionada a matéria de facto, realizou-se a audiência de julgamento, proferindo-se seguidamente sentença.

    Por esta foram os embargos julgados improcedentes.

  2. Inconformada com a douta sentença, dela interpôs recurso a embargante que encerrou as suas alegações, concluindo: "1. Os items 3, 4, 5 e 19 deveriam ter sido dados como provados face ao documento da autoria do Embargado B..........., junto aos autos e que contém a sua queixa crime apresentada no Tribunal Judicial de Matosinhos.

    1. Da conjugação dos items 3, 4, 5 e 19 com a matéria dada como provada, resulta que o B........, através do seu representante - F................. - associado aos E........... e D............, urdiram um plano para receberem o valor da livrança subscrita pela Recorrente em 23.10.1995, que deu origem à que agora foi dada em execução, fazendo passar o referido valor pela conta da recorrente, que nunca o levantou ou dele usufruiu, apenas e só porque esta tinha a sua ficha bancária limpa de incidentes.

    2. E assim, o dinheiro que na declaração resultante do título pareceria mutuado à recorrente, foi entregue aos ditos E............. e D............., com a colaboração e total conhecimento de F.............., enquanto representante do B.............

    3. Nunca a Recorrente quis tomar de empréstimo o valor constante do título, nem o B.......... lhe pretendeu mutuar o referido valor, antes usaram o artifício de interpor aquela na operação, apenas porque a mesma tinha uma história bancária sem manchas ou incidentes.

    4. Esta operação enganosa e divergente com a vontade real que seria a de por o valor à disposição do E......... e D..........., (e no entender do B.......... do próprio seu representante - F...............), tinha como objectivo, furar as exigências bancárias de credibilidade que estes já haviam perdido e com isso, enganar os beneficiários ou prejudicados finais da actividade do B.........., os accionistas.

    5. Na perspectiva da interposição da recorrente, preparada pelos reais intervenientes do negócio verdadeiro, o B........... e os E............ e D............, há uma simulação relativa, que agora gera a produção dos efeitos do negócio nos intervenientes verdadeiros, eximindo-se a interposta.

    6. E, na versão dos B.............. exposta na queixa-crime de Matosinhos, constante dos autos, a simulação é absoluta, porque daí decorre que o representante do B........ também seria o beneficiário do valor do mútuo.

    7. Em qualquer circunstância, por força dos artigos 240º/1 e 2, ou 241º do Cód. Civil, o negócio jurídico a que se reporta o título dado à execução é nulo, pelo que não pode sustentar, pelo que não pode sustentar a execução contra a Embargante, que deve ser nesta absolvida do pedido.

    Termos em que se fará JUSTIÇA".

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  3. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não se que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, ns. 1 e 3, do C.P.C.) e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a decidir: -apreciação da matéria de facto no que respeita aos pontos 3, 4, 5 e 19; -nulidade do título dado à execução; -se o negócio que determinou a subscrição é nulo por simulação.

  4. São os seguintes os factos que vêm provados na sentença recorrida: 1) Na execução a que os presentes autos estão apensos foi dado à execução o instrumento de livrança, com a importância inscrita de Esc. 2.050.000$00, com data de 97/03/11 e data de vencimento de 97/04/11, donde consta no local destinado a valor "Valor recebido para crédito conta D.O. Reforma da livrança de Esc. 2.100.000$00 vencida em 11.11.96; consta ainda no local destinado ao nome do subscritor C..............., e no verso da livrança duas assinaturas, ambas por baixo da expressão "dou aval à subscritora"; tudo conforme doc. de fls. 6 da execução que aqui se dá integralmente por reproduzido.(A) 2) Existe em nome da embargante na agência do B.......... de .........., V. N. de Gaia, uma conta bancária com o nº. 2002447.001.(B) 3) O Sr. F.............. foi um director bancário da embargada.(C) 4) A embargante assinou o doc. junto a fls. 13 que aqui se dá integralmente por reproduzido.(D) 5) A livrança referida em 1) é reforma de uma outra.(E) 6) O B.......... não aceitou a reforma seguinte.(F) 7) Até Dezembro de 1995 a embargante foi empregada de uma sociedade denominada "G............., Lda."(1) 8) Alegando dificuldades em obter crédito e necessidade de obter meios económicos para sustentar os seus negócios, os sócios dessa sociedade apelaram à colaboração da embargante.(2) 9) A embargante assinou a abertura de conta e a livrança.(8) 10) Em 23/10/95 os executados D.......... e E........... assinavam a carta junta a fls. 12 que aqui se dá integralmente por reproduzida.(9) 11) Nessa data a embargante e os demais executados, com o F............., subscreveram uma livrança de Esc. 3.000.000$00 que foi levada a desconto na conta referida em 2).(10) 12) De onde o D............ levantou o dinheiro ali depositado pelo banco.(11) 13) A...

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