Acórdão nº 0531454 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. A B...................., S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa, de Esc. 2 333 412$00/€11639,01, contra: 1º - C...............
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- D..............., 3º - E............... .
Para tanto diz-se possuidora de uma livrança, no valor de Esc. 2 050 000$, subscrita pela primeira executada e avalizada pelos demais.
Veio a executada C............. apresentar embargos de executado.
Alega que a sua assinatura na livrança constituiu um favor aos demais executados, que lhe declararam ser apenas da sua inteira responsabilidade o pagamento da livrança e encargos com ela relacionados, os quais actuaram em conluio com o director do banco, F................., para obter financiamento em condições especiais, envolvendo nesse esquema engendrado a embargante, que serviu de "testa de ferro" para a obtenção do financiamento por aqueles.
Que se trata de um negócio simulado pois nem a embargante quis qualquer financiamento do B........... nem este quis fazer àquela qualquer financiamento, bem sabendo o B..........., pelo seu representante (F.............), que as pessoas a quem emprestava o dinheiro eram os executados/avalistas, pelo que o negócio é nulo.
Sob a capa do negócio simulado celebrado entre a Oponente e o Banco existia um outro que as partes quiseram realizar, entre o Banco e os (restantes) executados, beneficiários do dinheiro correspondente ao valor da livrança subscrita pela Oponente, de que a dada à execução é reforma.
Termina a pedir a procedência da oposição, decretando-se a nulidade do título dado á execução, por expressar um negócio simulado, absolvendo-se aquela do pedido executório e declarar-se existente e válido o negócio dissimulado celebrado entre o B......... e os executados/avalistas.
Em contestação, o Banco exequente negando a factualidade narrada pela Embargante e ou a interpretação por esta à mesma atribuída e, bem assim, que a livrança exequenda não padece de qualquer nulidade, conclui a pedir a improcedência dos embargos.
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Julgada válida a instância e seleccionada a matéria de facto, realizou-se a audiência de julgamento, proferindo-se seguidamente sentença.
Por esta foram os embargos julgados improcedentes.
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Inconformada com a douta sentença, dela interpôs recurso a embargante que encerrou as suas alegações, concluindo: "1. Os items 3, 4, 5 e 19 deveriam ter sido dados como provados face ao documento da autoria do Embargado B..........., junto aos autos e que contém a sua queixa crime apresentada no Tribunal Judicial de Matosinhos.
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Da conjugação dos items 3, 4, 5 e 19 com a matéria dada como provada, resulta que o B........, através do seu representante - F................. - associado aos E........... e D............, urdiram um plano para receberem o valor da livrança subscrita pela Recorrente em 23.10.1995, que deu origem à que agora foi dada em execução, fazendo passar o referido valor pela conta da recorrente, que nunca o levantou ou dele usufruiu, apenas e só porque esta tinha a sua ficha bancária limpa de incidentes.
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E assim, o dinheiro que na declaração resultante do título pareceria mutuado à recorrente, foi entregue aos ditos E............. e D............., com a colaboração e total conhecimento de F.............., enquanto representante do B.............
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Nunca a Recorrente quis tomar de empréstimo o valor constante do título, nem o B.......... lhe pretendeu mutuar o referido valor, antes usaram o artifício de interpor aquela na operação, apenas porque a mesma tinha uma história bancária sem manchas ou incidentes.
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Esta operação enganosa e divergente com a vontade real que seria a de por o valor à disposição do E......... e D..........., (e no entender do B.......... do próprio seu representante - F...............), tinha como objectivo, furar as exigências bancárias de credibilidade que estes já haviam perdido e com isso, enganar os beneficiários ou prejudicados finais da actividade do B.........., os accionistas.
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Na perspectiva da interposição da recorrente, preparada pelos reais intervenientes do negócio verdadeiro, o B........... e os E............ e D............, há uma simulação relativa, que agora gera a produção dos efeitos do negócio nos intervenientes verdadeiros, eximindo-se a interposta.
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E, na versão dos B.............. exposta na queixa-crime de Matosinhos, constante dos autos, a simulação é absoluta, porque daí decorre que o representante do B........ também seria o beneficiário do valor do mútuo.
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Em qualquer circunstância, por força dos artigos 240º/1 e 2, ou 241º do Cód. Civil, o negócio jurídico a que se reporta o título dado à execução é nulo, pelo que não pode sustentar, pelo que não pode sustentar a execução contra a Embargante, que deve ser nesta absolvida do pedido.
Termos em que se fará JUSTIÇA".
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não se que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, ns. 1 e 3, do C.P.C.) e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a decidir: -apreciação da matéria de facto no que respeita aos pontos 3, 4, 5 e 19; -nulidade do título dado à execução; -se o negócio que determinou a subscrição é nulo por simulação.
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São os seguintes os factos que vêm provados na sentença recorrida: 1) Na execução a que os presentes autos estão apensos foi dado à execução o instrumento de livrança, com a importância inscrita de Esc. 2.050.000$00, com data de 97/03/11 e data de vencimento de 97/04/11, donde consta no local destinado a valor "Valor recebido para crédito conta D.O. Reforma da livrança de Esc. 2.100.000$00 vencida em 11.11.96; consta ainda no local destinado ao nome do subscritor C..............., e no verso da livrança duas assinaturas, ambas por baixo da expressão "dou aval à subscritora"; tudo conforme doc. de fls. 6 da execução que aqui se dá integralmente por reproduzido.(A) 2) Existe em nome da embargante na agência do B.......... de .........., V. N. de Gaia, uma conta bancária com o nº. 2002447.001.(B) 3) O Sr. F.............. foi um director bancário da embargada.(C) 4) A embargante assinou o doc. junto a fls. 13 que aqui se dá integralmente por reproduzido.(D) 5) A livrança referida em 1) é reforma de uma outra.(E) 6) O B.......... não aceitou a reforma seguinte.(F) 7) Até Dezembro de 1995 a embargante foi empregada de uma sociedade denominada "G............., Lda."(1) 8) Alegando dificuldades em obter crédito e necessidade de obter meios económicos para sustentar os seus negócios, os sócios dessa sociedade apelaram à colaboração da embargante.(2) 9) A embargante assinou a abertura de conta e a livrança.(8) 10) Em 23/10/95 os executados D.......... e E........... assinavam a carta junta a fls. 12 que aqui se dá integralmente por reproduzida.(9) 11) Nessa data a embargante e os demais executados, com o F............., subscreveram uma livrança de Esc. 3.000.000$00 que foi levada a desconto na conta referida em 2).(10) 12) De onde o D............ levantou o dinheiro ali depositado pelo banco.(11) 13) A...
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