Acórdão nº 03A2979 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório 1) "A" e sua mulher B; 2) C e sua mulher D; 3) E e sua mulher F; 4) G; Intentaram em 6 de Junho de 1998 uma acção ordinária contra H, construtor civil, e sua mulher I, os quais, por sua vez, deduziram incidente de intervenção provocada de J e de L. Pediram a condenação dos réus a procederem à reparação dos defeitos de construção descritos na petição inicial, ou, em alternativa, a indemnizarem os autores pelo custo da reparação, a liquidar em execução de sentença; e pediram ainda a sua condenação numa indemnização por eventuais danos futuros, também a liquidar ulteriormente. Contestaram os réus, bem como a chamada L. Fizeram-no por excepção, alegando além do mais a caducidade do direito de denúncia e do direito de acção, e por impugnação, invocando a inexistência de defeitos. Saneada e instruída a causa, foi realizado o julgamento e depois proferida sentença que julgou a acção em parte procedente. Os réus apelaram. Por acórdão de fls 356 e seguintes a Relação do Porto revogou a sentença e julgou a acção improcedente. Inconformados, os autores pedem revista, defendendo a revogação do acórdão e a reposição da sentença com base nas conclusões que assim se resumem: 1º Porque os defeitos em causa respeitam a imóvel destinado a longa duração vendido aos autores pelos réus e por estes construído, deve aplicar-se o disposto nos números 1 e 2 e do artº 1225° do C.Civil, por força do n° 4, na redacção dada a este preceito pelo DL 267/94. 2º O Dec. Lei n° 267/94, de 25.10, que, além do mais, aditou o n° 3 ao art. 916° e os nºs 3 e 4 do art. 1225° do Cód. Civil, é lei interpretativa, de aplicação retroactiva, porque consagrou uma das correntes jurisprudenciais conflituantes quanto ao prazo para a denúncia de defeito de prédio urbano, vendido pelo seu construtor. 3º Por tal motivo, deve aplicar-se ao caso presente o regime estabelecido naquele artigo 1225º e, consequentemente, o prazo estabelecido na 2ª parte do seu n°2. 4º Para a aplicação de tal regime não releva a anterioridade da venda do imóvel relativamente à entrada em vigor do DL 267/94; tal aplicação seria de afastar se quando este diploma entrou em vigor já tivesse decorrido o prazo que, após a denúncia dos defeitos, os autores possuíam para exercitar os seus direitos; isso, porém, não aconteceu, pois a denúncia dos defeitos (e até o seu conhecimento) ocorreu em data posterior à entrada em vigor do citado DL 267/94. 5º Os autores estão em tempo de fazer valer os seus direitos pelo facto de se aplicar ao construtor-vendedor o regime da empreitada, atento o disposto no art. 1225º, nº 4, do Código Civil, ou seja, estão em tempo de exercer o direito à acção. 6º O acórdão recorrido, por conseguinte, não fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artºs 12°, 914°, 916°, 917° e 1225° do C.C, violando o disposto no n° 1 al c) e d) do art. 668° do...

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