Acórdão nº 2390/11.0TBVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2390/11.0 TBVLG-A.P1 Tribunal Judicial de Valongo – 2º Juízo Apelação (em separado) Recorrente: “B…, SA” Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora C…, residente na Rua …, nº …, .º Direito Frente, freguesia …, concelho de Valongo, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra a ré “B…, SA”, com sede na …, nº … – …, Porto, pedindo a condenação desta: - a proceder à reparação/eliminação dos defeitos referidos nos arts. 7º a 16º da petição inicial e outros que não sejam visíveis ou que venham a ocorrer até ao fim da presente acção; - a pagar sanção pecuniária compulsória no montante de 100 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação; - a pagar a quantia de 1.000€ a título de danos de natureza não patrimonial.

Para tal efeito alega, em síntese, que: - a ré, por escritura pública datada de 24.3.2008, lhe vendeu a fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “X” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, nº … e …, em Valongo; - desde Julho de 2010 essa fracção apresenta sinais notórios e evidentes de defeitos na sua construção [vários focos de infiltrações provenientes da cobertura e das zonas dos vãos exteriores, por deficiente aplicação das telas asfálticas; sinais de condensação no tecto das instalações sanitárias resultantes de insuficiente e ineficaz ventilação desse compartimento; manchas de humidade na parede exterior da sala e dos quartos provenientes da infiltração de água pelo exterior em virtude do deficiente tratamento e assentamento das placas das ombreiras; humidade no interior da caixilharia dupla das janelas, decorrente da condensação nas faces internas do vidro duplo, originada pela inoperacionalidade da lâmina de ar ou de gás que deixou de estar estanque]; - denunciou e solicitou a eliminação desses defeitos por carta registada com aviso de recepção de 23.7.2010; - a ré reconheceu a existência dos defeitos e disse que iria proceder à sua eliminação até 15.2.2011, o que não fez; - as humidades descritas estão associadas a doenças do foro respiratório, impedem-na de gozar em toda sua plenitude o seu direito de propriedade e provocam-lhe momentos de profunda tristeza, ansiedade, angústia e constantes depressões.

A ré apresentou contestação, na qual, por via de excepção, alegou, em primeiro lugar, que a fracção já padecia de todos os defeitos invocados na data da sua aquisição, arguindo depois a caducidade do direito de interpor a presente acção. Por último, defendeu-se ainda por impugnação.

Em sede de despacho saneador, a Mmª Juíza “a quo” julgou improcedente toda a matéria de excepção alegada pela ré na sua contestação. Conhecendo a seguir parcialmente do pedido, julgou procedente o que foi deduzido na alínea a) da petição inicial, condenando a ré a proceder à reparação/eliminação dos defeitos referidos nos arts. 7º a 16º e improcedente o da alínea b) (pagamento de sanção pecuniária compulsória).

Quanto ao pedido referente à indemnização por danos não patrimoniais, determinou o prosseguimento dos autos, tendo procedido à selecção da matéria de facto assente e à organização da base instrutória.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. Na douta sentença recorrida não se teve em consideração e não se julgou devidamente, nem a matéria que a ré alegou para, por excepção, obstar à procedência de todos os pedidos da apelada, nem a impugnação da causa e origem dos defeitos alegados pela autora na petição inicial.

  2. A ré alegou factos suficientes para, se provados, fazer com que o direito à reparação que a apelada reclama na acção tenha caducado.

  3. E impugnou expressamente que o estado da fracção autónoma que fundamenta o pedido de reparação se deva aos defeitos de construção que a autora indicou.

  4. A alegação dos factos que consubstanciam excepções, e a impugnação da causa e do nexo de causalidade entre o estado da fracção autónoma e os defeitos de construção, impediam que fosse proferida sentença sem prévia produção de prova e julgamento.

  5. E impediam que a Mmª Juiz “a quo” presumisse, sem possibilidade de provar o contrário, que no dia 24 de Março de 2008 e no dia 20 de Maio de 2008, a autora não tinha conhecimento dos problemas da fracção autónoma e que estes últimos são causados por defeitos de construção.

  6. É por estas razões que a Mmª Juiz “a quo” não podia julgar como julgou a matéria que foi alegada para excecionar os pedidos da autora, e não podia ter como assentes factos que foram impugnados e que tinham de ser provados pela apelada.

Pretende assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento, no qual se considere a matéria das excepções e da impugnação constantes da contestação.

A autora apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.

*FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º - A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.

*As questões a decidir são as seguintes: I – Apurar se a ré na contestação alegou factualidade suficiente para, se provada, determinar a caducidade do direito à reparação de defeitos reclamado pela autora na presente acção; II – Apurar se a impugnação da causa e do nexo de causalidade entre o estado da fracção e os defeitos de construção impediam que fosse proferida sentença sem prévia produção de prova.

*OS FACTOS A factualidade provada considerada como relevante pela 1ª Instância para a decisão da causa foi a seguinte: 1) A autora é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “X”, correspondente a uma habitação no sexto andar direito, e da fracção “X-Um”, correspondente a garagem na cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nº … e …, em Valongo, prédio esse inscrito na matriz predial urbana sob o nº 6715 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 3691 (cfr. doc. nº 1 da petição inicial que aqui se dá por integralmente reproduzido).

2) A fracção em causa é composta por um hall de entrada com ligação para zona íntima e de serviços, dois quartos, sala comum, cozinha e um quarto de banho.

3) No desenvolvimento da sua actividade de compra e venda de imóveis e por escritura pública datada de 24 de Março de 2008, a ré vendeu à autora o imóvel identificado no artigo 1.

4) O preço da venda, no valor de €63.600,00, foi totalmente liquidado pela autora.

5) A partir, pelo menos, de Janeiro de 2010, a fracção referida em 1) apresenta vários focos de infiltrações provenientes da cobertura e das zonas dos vãos exteriores.

6) As infiltrações intensas de humidade nos tectos e paredes da habitação têm especial impacto na zona da cozinha e da sala.

7) O revestimento desses...

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