Acórdão nº 07B1271 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Fevereiro de 2008

Data21 Fevereiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 24 de Abril de 2003, AA e mulher, BB propuseram, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, contra S... - Sociedade de Construções Santiais, Lda, uma acção ordinária destinada a obter a condenação da ré na reparação de determinados defeitos detectados na fracção que por ela, construtora da mesma, lhes foi vendida, para habitação. Pediram, ainda, a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais (€ 18.500) e não patrimoniais (€ 25.000), acrescida dos devidos juros.

Subsidiariamente, para o caso de se entender que deviam ser eles, autores, a suportar a realização das obras correspondentes, pediram o pagamento de uma indemnização, acrescida dos juros legais, por danos patrimoniais (€ 48.404,70) e não patrimoniais (€ 25.000).

A ré contestou, sustentando, para o que agora interessa, a caducidade do direito invocado pelos autores. Subsidiariamente, alegou ter já procedido à reparação dos defeitos de construção, sendo os demais da responsabilidade dos autores.

A autora respondeu à excepção de caducidade na réplica.

Por sentença de 11 de Outubro de 2005, de fls. 261, a acção foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de € 7.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais e a pagar a ambos a quantia que vier a ser liquidada para a reparação dos defeitos apurados, para a limpeza subsequente e para a preparação do imóvel com vista à realização das obras.

A ré interpôs recurso. Por acórdão de 19 de Outubro de 2006, de fls. 378, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento parcial à apelação. Confirmou a não verificação da caducidade oposta pela ré, manteve a sua condenação, embora, somente, na realização das "obras de reparação dos defeitos apurados" (esclarecendo, todavia, que "neste dever de reparação se integra a limpeza da própria coisa, a que na sentença se faz referência, bem como dos móveis e sua remoção e acondicionamento") e absolveu-a quanto ao mais.

De novo recorreu a ré, agora para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso admitido como revista (despacho de fls. 401).

  1. Nas alegações então apresentadas, a recorrente, expressamente, reduziu o âmbito do recurso à apreciação da decisão de improcedência da excepção de caducidade do direito de acção, formulando as seguintes conclusões: "A. Os A.A. começaram a habitar no apartamento dos autos desde 14/05/2001, tendo logo e imediatamente nele detectado vícios e defeitos que denunciaram à Ré, denúncias essas que se prolongaram no tempo desde então.

    1. Esses vícios e defeitos foram pela Ré reparados, corrigidos e eliminados deficientemente entre Maio e finais de Outubro de 2001, tendo ressurgido.

    2. Os A.A. adquiriram a propriedade do fogo dos autos em 29/10/2001, tendo nos finais desse mês e ano denunciado verbalmente à Ré o ressurgimento dos mesmos vícios e defeitos deficientemente reparados.

    3. A carta de denúncia de 03/05/2002 mais não representa do que a repetição e a confirmação das anteriores reclamações dos A.A., já que o respectivo teor é idêntico ao das denúncias efectuadas entre Maio e Outubro de 2001 e nos finais deste último mês e ano.

    4. Os A.A. puderam exercer o seu direito à reparação dos vícios e defeitos deficientemente corrigidos a partir de finais de Outubro de 2001, data em que, após a aquisição do imóvel dos autos, formularam as correspondentes denúncias verbais, dispondo do prazo de 1 ano para intentarem a correspondente acção judicial.

    5. O referido prazo de 1 ano consumou-se em 30/10/2002, tendo a acção judicial apenas sido proposta em Juízo em 23/04/2003, por conseguinte, decorrido que se encontrava já o invocado prazo, pelo que o direito dos A.A. à reparação dos vícios e defeitos do apartamento dos autos caducou.

    6. A...

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