Acórdão nº 03A3021 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução11 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B propuseram contra "C - Sociedade de Construções, Lda.", acção pedindo se a condene a lhes pagar a quantia necessária para a realização das obras indispensáveis para tornar o seu prédio isento dos defeitos causados com a construção que ela leva a efeito no prédio contíguo, a repor a normalidade na meação existentes entre os lotes dos autores e da ré, retirando - 'demolindo parcialmente o seu prédio' (precisão que na réplica introduziu em esclarecimento ao pedido) - aquilo que da sua obra foi construído no lote dos autores, e a lhes pagar o montante respeitante à realização de despesas que se viram obrigados a realizar como consequência da sua acção danosa, valores ambos a liquidar em execução de sentença. Contestando, a ré impugnou, maxime para alegar que o 'prédio urbano' (questiona que o seja) não tinha a parede confinante e reconveio a fim de serem condenados a lhe pagar 1.500.000$00 de despesas que efectuou e que aos autores aproveitaram. Após réplica, no saneador, de que não houve recurso, improcedeu a reconvenção. Prosseguindo o processo até final, foi proferida sentença, que a Relação confirmou, a julgar parcialmente procedente a acção. Mais uma vez inconformada, pediu revista a ré concluindo em suma e no essencial, em suas alegações - - a questão principal resume-se essencialmente ao facto de a casa dos autores, do lado sul, não fechar com parede própria mas encostar à parede pertencente ao vizinho, resultando da resposta ao ques. 7º e das als. c) e e) que essa parede pertence exclusivamente à ré; - são factos notórios e do conhecimento geral que - na falta dessa parede sul, o prédio dos autores encostava e assentava na parede mestra do vizinho; que seria impossível à ré usar ou agir sobre a sua parede sem usar ou agir sobre a parede com que os autores fechavam ou completavam o seu prédio; e que, na falta do espaço, seria fisicamente impossível que os movimentos da parede trabalhada se não transmitissem para o outro lado da própria parede e, seguidamente, para outros pontos do prédio dos autores ligados àquele; - era lícito à ré tanto demolir a parede que lhe pertencia como nela fazer as obras que melhor entendesse; - é facto notório que, por mais cuidados que pudesse ter tido na realização da obra, forçosamente haveria danos no prédio dos autores e no outro lado da sua própria parede; - violado o disposto nos artºs. 483º, 1.305º e 1.344º, CC, e 668º-1 d), CPC. Contra-alegando...

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