Acórdão nº 03A3021 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B propuseram contra "C - Sociedade de Construções, Lda.", acção pedindo se a condene a lhes pagar a quantia necessária para a realização das obras indispensáveis para tornar o seu prédio isento dos defeitos causados com a construção que ela leva a efeito no prédio contíguo, a repor a normalidade na meação existentes entre os lotes dos autores e da ré, retirando - 'demolindo parcialmente o seu prédio' (precisão que na réplica introduziu em esclarecimento ao pedido) - aquilo que da sua obra foi construído no lote dos autores, e a lhes pagar o montante respeitante à realização de despesas que se viram obrigados a realizar como consequência da sua acção danosa, valores ambos a liquidar em execução de sentença. Contestando, a ré impugnou, maxime para alegar que o 'prédio urbano' (questiona que o seja) não tinha a parede confinante e reconveio a fim de serem condenados a lhe pagar 1.500.000$00 de despesas que efectuou e que aos autores aproveitaram. Após réplica, no saneador, de que não houve recurso, improcedeu a reconvenção. Prosseguindo o processo até final, foi proferida sentença, que a Relação confirmou, a julgar parcialmente procedente a acção. Mais uma vez inconformada, pediu revista a ré concluindo em suma e no essencial, em suas alegações - - a questão principal resume-se essencialmente ao facto de a casa dos autores, do lado sul, não fechar com parede própria mas encostar à parede pertencente ao vizinho, resultando da resposta ao ques. 7º e das als. c) e e) que essa parede pertence exclusivamente à ré; - são factos notórios e do conhecimento geral que - na falta dessa parede sul, o prédio dos autores encostava e assentava na parede mestra do vizinho; que seria impossível à ré usar ou agir sobre a sua parede sem usar ou agir sobre a parede com que os autores fechavam ou completavam o seu prédio; e que, na falta do espaço, seria fisicamente impossível que os movimentos da parede trabalhada se não transmitissem para o outro lado da própria parede e, seguidamente, para outros pontos do prédio dos autores ligados àquele; - era lícito à ré tanto demolir a parede que lhe pertencia como nela fazer as obras que melhor entendesse; - é facto notório que, por mais cuidados que pudesse ter tido na realização da obra, forçosamente haveria danos no prédio dos autores e no outro lado da sua própria parede; - violado o disposto nos artºs. 483º, 1.305º e 1.344º, CC, e 668º-1 d), CPC. Contra-alegando...
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...no corpo da alegação respectiva é de entender como inexistente e não escrita. [4] Cfr. Acórdão do STJ, de 11/11/2003 (Revista n.º 03A3021). [5] Acórdão do STJ de 2 de Dezembro de 2008 (Revista nº [6] Cfr. Acórdão do STJ, de 07 de Outubro de 2003 (Revista nº 03A2492), onde, a dado passo, se ......
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...factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - A) supra. - Conforme salientou o STJ, no Acórdão de 11/11/2003 (Revista n.º 03A3021): “As conclusões são um resumo, uma síntese do que se expôs nas “Preposições sintéticas”, “um resumo”, “uma síntese do que se expôs nas aleg......
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