Acórdão nº 684/10.1TBMGL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) – 1) - “ BANCO A..., S.A.,” intentou, em 2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, contra B....

e C...

, acção executiva para pagamento de quantia certa, fundada em livranças por estes avalizadas, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 169.031,90 e juros vincendos.

No requerimento inicial executivo nomeou logo à penhora, para além de vários imóveis, “todos os bens móveis que se encontrem na residência dos executados e que se mostrem suficientes para satisfazer a quantia exequenda”.

Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, vieram os executados, invocando o disposto nos artºs 821, nºs 1 e 2 e 822, alíneas c) e f), do CPC, requerer que fosse proferido despacho determinando ao agente de execução que não procedesse à penhora dos bens móveis que se encontram na sua residência.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que: - A casa onde residiam, bem como o mobiliário que constituía o respectivo recheio, não lhes pertencia, sendo propriedade de D...

, a quem haviam sido vendidos no dia 12/02/2010, utilizando eles, executados, essa casa e o referido mobiliário, na qualidade de comodatários, por força de contrato firmado também nesse dia 12/02/2010; - Para além de tais bens móveis, que, face ao que expunham, pertenciam a terceiro que não respondia pela dívida exequenda, só existiam, nessa residência, bens insusceptíveis de apreensão, uns por serem de diminuto valor, outros por constituírem objectos pessoais ou por serem imprescindíveis à economia doméstica.

- Foram nomeados à penhora imóveis a eles pertencentes e cujo valor é suficiente para o pagamento da quantia exequenda.

2) - Notificada do requerimento dos executados, a Exequente nada veio dizer nos autos.

3) - Sobre o referido requerimento recaiu o despacho de 06/05/2011 (1145831), com o seguinte teor: «Ref.ª 267052 – Atento o teor dos documentos juntos pelos executados e a não oposição do exequente, defere-se o requerido determinando-se que o agente de execução não proceda à penhora dos bens móveis existentes na residência dos executados, sita na ....».

4) - Inconformada com tal despacho, veio a Exequente apresentar requerimento de interposição de recurso de apelação, sobre o qual recaiu despacho admitindo o recurso e mandando-o subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

  1. No final da sua alegação recursória a Apelante ofereceu as seguintes conclusões: […] C) As questões: Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).

    E a questão a solucionar consiste em saber se o...

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