Acórdão nº 1101/10.2T2OVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório: A) – 1) - O “Banco …, S.A.

”, intentou, no Juízo de Execução de Ovar, execução comum para pagamento de quantia certa, fundada em livrança subscrita pela firma “P…, Lda.” e avalizada por A…, M…, J…, T…, V…, G…, C… e B…, livrança essa destinada a garantir o pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou assumir pela mutuária “P…, Lda.” perante o mutuante Banco … e decorrentes de contrato de abertura de crédito firmado entre ambos.

2) – Em 26/04/2010, vieram os executados A… e mulher, M…, deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que: - O executado, em 26/01/2007, vendeu as quotas que detinha na empresa P…, Lda., pretendendo com isso desvincular-se, em absoluto, desta sociedade e de todas as obrigações que tinha para com ela, incluindo as representadas pelo aval dado por ele e pela sua mulher, aval esse que, sustenta, foi dado enquanto sócio-gerente da mesma; - Tendo comunicado o sucedido ao exequente, foi aconselhado a fazê-lo por escrito, o que fez, pelo que, nada mais lhe tendo sido respondido, ficara convencido que a referida livrança, antes de renovado o empréstimo, seria substituída por outra, garantida pelos “gerentes actuais”.

Sustentando existir abuso do direito, por parte do exequente, bem assim como preenchimento abusivo da livrança, os Opoentes terminaram pedindo que se decretasse a sua absolvição da instância e se declarasse a extinção da execução.

3) - O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.

4) - No despacho saneador relegou-se para final a apreciação das excepções arguidas pelos Opoentes. Invocando o disposto no artº 787º, nº 2, do CPC, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” absteve-se de proceder à selecção da matéria de facto.

5) - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar, com gravação da prova, a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, com referência ao alegado nos articulados, se respondeu à matéria de facto, tendo-se, subsequentemente, proferido sentença a julgar a improcedente a oposição à execução.

6) - Desta decisão recorreram os Opoentes, tendo o recurso sido admitido como Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

  1. - É esse recurso de Apelação que ora cumpre decidir e cujas respectivas alegações, os Recorrentes findam com as seguintes conclusões: (…) Terminaram pedindo que fosse concedido provimento à apelação, “absolvendo-se o executado do pedido”.

    O Apelado respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão da 1ª Instância.

  2. - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do CPC[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [2]).

    Importa começar por dizer que, tendo os Apelantes feito referência à existência de nulidade, “nos termos do nº1 al.) do art.668 do CPC”, sem indicação de qualquer das alíneas desse nº1, fica-se sem saber a específica nulidade que imputam à sentença.

    Atente-se, porém, que...

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