Acórdão nº 1219/16.8T8GRD-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Opoente, em 8.6.2021, deduziu oposição à penhora efectuada sobre o imóvel sua propriedade, alegando, em síntese: - A Opoente foi notificada, em 26.5.2021 da decisão da Sra. Agente de Execução que atribuiu à venda do imóvel que se encontra penhorado nos presentes autos e é propriedade da aqui Oponente, o valor base de € 65.000,00 sendo o valor mínimo de venda de € 55.250,00.

- Tendo em consideração tal decisão e venda, e em especial o valor base fixado ao imóvel, entende a Oponente que se encontram verificados os pressupostos que lhe permitem solicitar a V. Exa. a reapreciação da desproporcionalidade e adequação da penhora efectuada nos autos, o que faz nos termos do artigo 784.º do C.P.C. e 728.º n.º 2 do mesmo código, este aplicado por analogia.

- De facto, entende a Oponente que a dedução da presente oposição é legítima e tempestiva tendo em consideração a decisão quanto à venda do imóvel penhorado nos presentes autos e de que agora foi notificada, sendo matéria superveniente que justifica o recurso ao presente incidente.

- A presente execução tem como fundamento em contrato de mútuo, na qual a Executada se constituiu fiadora e principal pagadora de um crédito concedido a A. , seu irmão.

- O imóvel penhorado é sua propriedade e encontra-se onerado com duas hipotecas a favor do Banco D. , para garantia do pagamento do capital mutuado de num total de € 73.000,00, com o montante máximo de € 88.631,81, hipotecas registadas em 12.8.2010.

- Efectuada a penhora do imóvel o Banco D. reclamou créditos sobre a opoente no montante global de € 59.273,59.

- Na data da penhora a opoente não se encontrava em mora com o credor reclamante, só tendo este reclamado os créditos em virtude da penhora efectuada sobre o imóvel em causa.

- O valor patrimonial do imóvel é de € 34.090.00 e a Opoente continua a pagar as prestações ao credor hipotecário, encontrando-se em dívida a quantia de € 54.645,58.

- Da venda do imóvel não advirá qualquer benefício para a Exequente, uma vez que é perfeitamente previsível que o produto da venda do bem penhorado não chegará, em qualquer caso, para pagar, sequer, ao credor hipotecário, considerando o valor das despesas do processo que, no mínimo, atingirão € 12.343,86, o que torna a penhora, ilícita, por violação dos princípios da adequação e proporcionalidade devendo ser ordenado o seu levantamento.

O requerimento apresentado foi objecto da seguinte decisão: Pelo exposto, nos termos dos artigos 785º/1 e 2 e 732º/1-a) e b) do Código de Processo Civil, por ter sido deduzida fora do prazo legal e os fundamentos não se enquadrarem nos legalmente previstos, o tribunal indefere liminarmente a oposição à penhora.

* A Executada interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O Presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, que julgou inadmissível o incidente de oposição à penhora por si deduzido, sendo de apelação nos termos do artigo nos termos do artigo 852.º e seguintes e alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º todos do CPC.

B. A penhora cujo levantamento se pretende é a registada a favor da Recorrida/Exequente e efetuada sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da respetiva freguesia sob o artigo 604 e descrito na conservatória do registo predial de Setúbal sob o n.º 5377, propriedade da Recorrente, prédio este sobre o qual se mostram registadas em data anterior à da penhora duas hipotecas a favor do Banco D. ; C. A penhora sobre o prédio propriedade da Recorrente foi efetuada na sequência do incumprimento de um contrato de mútuo no qual a Recorrente figura como fiadora.

D. O banco D. reclamou créditos nos presentes autos, sendo que à data da apresentação da oposição que motiva o presente recurso o valor em dívida pela aqui Recorrente ascendia por conta dos mútuos garantidos por hipoteca registadas sobre o imóvel penhorado neste autos o valor global de 59.273,59 € (cinquenta e nove mil duzentos e setenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos) (cfr. doc. 2 junto com o requerimento inicial), sendo que a Recorrente continua a cumprir os mútuos celebrados com o D. os quais não se encontram em incumprimento.

E. O primeiro incidente de oposição à penhora foi julgado improcedente, sendo que em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi proferido acórdão no qual se determinou que “Em abstrato, quando se verifique que a venda de um imóvel habitacional do fiador não aproveitará de forma alguma ao credor exequente, reverendo integralmente para pagamento do crédito reclamado pelo credor privilegiado, não está afastada a intervenção dos princípios da proporcionalidade e da adequação para determinar o levantamento da penhora que tenha incidido sobre prédio habitacional do executado. Porém, para que tal solução possa ser considerada, é necessário que os autos demonstrem com segurança, para além da preferência do crédito reclamado por terceiro sobre o crédito exequendo, que o produto da venda do imóvel penhorado ao fiador reverterá exclusivamente para o credor reclamante, sem qualquer proveito para o exequente”.

F. A Sra. Agente de Execução fixou o valor de venda do imóvel em causa em 65.000,00 € (sessenta e cinco mil euros) com um valor mínimo de 55.250,00 € (cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta euros), decisão que se considera notificada à recorrente, na pessoa do aqui signatário, a 28 de Maio de 2021.

G. Da venda do imóvel pelos montantes em causa nenhuma quantia será entregue ao credor/Exequente nestes autos uma vez que o montante da venda será totalmente entregue ao credor hipotecário e servirá, além do mais, para pagar os honorários da Sra. Agente de Execução; H. A penhora e a efetivação da venda em nada satisfazem os interesses da presente execução porquanto da venda do imóvel e com o pagamento das despesas e honorários da Sra. Agente de Execução decorrentes de tal venda, nenhum montante sobejará para a Exequente.

I. A douta sentença a quo entendeu que o presente recurso não é admissível porquanto é intempestivo porque não apresentado no prazo previsto no artigo 785.º n.º1 do C.P.C.

J. Dispõe o artigo 20.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa que: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” E o artigo 2.º do Código de Processo Civil que: “1 - A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.

2 - A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.” K. A Recorrente apresentou oposição à execução com os fundamentos que infra se analisarão, os quais considera que apenas se verificaram após a prolação da decisão que fixou o valor da venda do imóvel cuja penhora se tem por ilegal, decisão que foi notificada à Recorrente a 28.05.2021.

L. Pese embora o artigo 785.º n.º 1 do Código de Processo Civil fixe o prazo de 10 dias após o ato da penhora para apresentação da correspondente oposição, temos que o facto de não se encontrar expressamente previsto a possibilidade da dedução de tal incidente com fundamento em factos supervenientes não pode estar afastada.

M. Se os factos em que se baseia a oposição à penhora apenas se verificaram já após decorridos os 10 dias contados da notificação do próprio ato, a impossibilidade de apresentar oposição com base em tais factos constituiria um verdadeiro entrave à tutela jurisdicional e á apreciação judicial da pretensão do Executado ou seja, verificando-se que só a partir de determinado momento se pode lançar mão de determinado meio de reação legal, a...

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